Portaria 1VFOSSOB 2 de 05/05/2017

Dispõe sobre a prática de atos de mero expediente ao Diretor de Secretaria e a demais servidores da Vara.
Brasão da República
Poder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios


PORTARIA 2 DE 05 DE MAIO DE 2017


Doutora ANA MARIA GONÇALVES LOUZADA, Juíza de Direito da 1ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária de Sobradinho/DF, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com o disposto nos artigos 139, II e 203, §4º do Código de Processo Civil, bem como o artigo 1º, II do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT Aplicado aos Juízes e Ofícios Judiciais, com o objetivo de alcançar a racionalização e celeridade na tramitação dos feitos, resolve e determina que os seguintes despachos de mero expediente e as decisões interlocutórias abaixo arroladas poderão ser praticados pelos servidores da Secretaria desta Vara:

I - No cumprimento dos mandados de citação e intimação, deverá, quando preenchidos os requisitos legais, ser observado o preconizado pelos artigos 252 e 253 do CPC, cabendo à Secretaria proceder de plano à expedição de carta complementar, na forma do artigo 254 do CPC.
II - Serão negados os pedidos de suspensão do feito para que o patrono/órgão responsável pela defesa processual da parte autora consiga localizála. Desta forma, deverá ser realizada a sua intimação pessoal para dar prosseguimento ao feito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por abandono.

III - A determinação anterior também se aplica aos processos de inventário. Todavia, deverá constar da intimação pessoal da parte inventariante que a sua inércia ensejará a sua remoção do encargo ou, caso não existam outros herdeiros, acarretará a extinção do feito.

IV - Nos processos de inventário ou arrolamento sumário, em caso de inércia do inventariante, deverá ser realizada a intimação dos demais herdeiros pessoalmente, por intermédio de AR, para que informem se possuem interesse em assumir a inventariança, advertindo-os de que a recusa poderá ensejar o arquivamento do feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV e VI do CPC, bem como em acordo com o Provimento Nº 07, de 11 de junho de 2012 da Corregedoria deste TJDFT

V - Intimar as partes para se manifestarem sobre a proposta de honorários periciais, bem como para efetuar o pagamento dos mesmos, sob pena de a inércia ser considerada desistência tácita da produção da prova pretendida.

VI - Efetuado o pagamento dos honorários periciais, intimar o perito para entrega do laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias.

VII - Caso seja apresentado o laudo pericial elaborado por perito particular, dar ciência às partes e ao Ministério Público, se for interessado no feito, para eventual questionamento. Não havendo impugnação, proceder com a expedição do alvará de levantamento dos honorários do perito.

VIII - Intimar o perito para esclarecer dúvida suscitada pelas partes, no prazo de 15 (quinze) dias. IX - Se o advogado de uma das partes renunciar ao mandado, comprovando a renúncia ao mandante nos termos do artigo 112 do Código de Processo Civil, este deverá ser intimado pessoalmente para regularizar a sua representação processual.

X - Em caso de réu preso revel, ou se a parte ré permanecer inerte após a sua citação por hora certa, deverá ser nomeada a Defensoria Pública desta Circunscrição para atuar na qualidade de curador especial, nos termos do artigo 72, I e II do Código de Processo Civil.

XI - Se a tentativa de citação restar infrutífera, proceder com a pesquisa de eventuais endereços da parte nos sistemas Infoseg, Siel e Bacenjud. Com a resposta, conceder vista para a manifestação da parte autora e expedir mandados de citação nos endereços que esta solicitar, inclusive por Carta Precatória, se necessário.

XII - Encaminhar o mandado para cumprimento por oficial de justiça quando for negativa a diligência via Correios, em razão de ausência, recusa em receber ou outros casos assemelhados.

XIII - Após a juntada da contestação, intimar a parte autora para se manifestar em réplica.

XIV - Se a demanda envolver interesse de incapaz, após a réplica proceder com a remessa dos autos ao Ministério Público.

XV - Após a juntada de mandado de avaliação, resultado de exame de DNA ou de laudos técnicos por parte da contadoria judicial ou do serviço psicossocial, conceder vista às partes e ao Ministério Público para ciência, bem como para que apresentem eventuais impugnações e postulem o que entender de direito.

XVI - Após a especificação de provas, havendo pedido para a oitiva de testemunhas ou partes, designar data para audiência de instrução e julgamento.

XVII - Caso a parte atenda a uma providência solicitada pelo Ministério Público sem apresentar um pedido novo, conceder vista dos autos ao órgão ministerial.

XVIII - Nos processos de divórcio, guarda, regulamentação de visitas ou reconhecimento e dissolução de união estável, em caso de desistência ou abandono da parte autora em decorrência de inércia ou por não ter sido localizada no endereço fornecido nos autos quando da tentativa de intimação pessoal para dar prosseguimento ao feito, deverá ser oportunizado à parte requerida, por intermédio de intimação ao seu advogado, que informe se possui interesse na continuidade da demanda, estando ciente de que a inércia será considerada como a concordância com a extinção do feito sem resolução do mérito.

XIX - Nos casos do inciso anterior, após oportunizar a manifestação do requerido, deverá ser realizada a remessa dos autos ao Ministério Público caso exista interesse de incapaz.

XX - Sendo apresentada apelação, oportunizar o oferecimento de contrarrazões pela parte apelada e posterior remessa ao Ministério Público se houver interesse de incapaz. Ao final, enviar os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios. Contudo, caso a apelação seja interposta em virtude de indeferimento da petição inicial, nos termos do artigo 331 do Código de Processo Civil, deverão os autos serem remetidos conclusos para análise do Juízo.

XXI - Nas demandas alimentícias, sendo informado um novo empregador do alimentante ou uma nova conta para depósito da pensão, oficiar ao empregador para que proceda ao depósito da pensão alimentícia na conta bancária informada.

XXII - Em caso de interposição de pedido cumprimento de sentença de alimentos nos próprios autos a partir da publicação desta Portaria, o patrono da parte autora deverá ser intimado para que providencie a sua distribuição por dependência. Neste caso, fica oportunizado o desentranhamento da petição de cumprimento de sentença e os documentos que o acompanharam, mediante certificação nos autos.

XXIII - Nas execuções de alimentos, se o prazo para a resposta do executado "transcorrer in albis", conceder vista dos autos à parte credora para que se manifeste acerca do prosseguimento do feito, requerendo o que entender de direito.

XXIV - Nas execuções de alimentos sob o rito da prisão, se, após a intimação do executado, a parte autora pleitear que seja decretada a sua prisão, deverá ser realizada a vista dos autos ao Ministério Público.

XXV - Nas execuções de alimentos sob o rito prisional, caso o prazo do mandado de prisão venha a expirar, deverá ser realizada a intimação da parte autora para ciência, bem como para que requeira o que entender de direito, ocasião em que deverá informar o valor atualizado da dívida e o endereço atual do réu, caso tenha ocorrido alguma alteração

XXVI - Nas execuções de alimentos, sendo apresentado acordo formulado entre as partes, os autos deverão ser encaminhados ao Ministério Público.

XXVII - Nas execuções de alimentos, caso o executado apresente comprovante de pagamento ou proposta de acordo, deverá ser realizada a intimação da parte exequente para se manifestar.

XXVIII - Nas ações de prestação/exigir contas, caso o Ministério Público solicite alguma prova documental ou esclarecimento, conceder vista ao curador para a sua juntada e manifestação, no prazo de 10 (dez) dias.

XXIX - Nas ações de prestação/exigir contas, se o Ministério Público emitir parecer contábil apontando a existência de gastos não comprovados, conceder vista ao curador para que justifique e comprove as despesas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser condenado ao seu pagamento.

XXX - Nas ações de prestação/exigir contas, após a justificativa apresentada pela parte, remeter os autos ao Ministério Público.

XXXI - Nos processos de inventário ou arrolamento sumário, caso seja deferida a suspensão judicial do prazo processual, se o inventariante permanecer inerte, deverá ser realizada a sua intimação pessoal para dar prosseguimento em 5 (cinco) dias, sob pena de remoção ou, caso não existam outros herdeiros, sob pena de extinção do feito.

XXXII - Nos processos de inventário ou arrolamento sumário, se, após o trânsito em julgado, a Secretária de Fazenda do Distrito Federal ou de outro Estado noticiar a existência de débitos, oportunizar vista para a manifestação do inventariante em 5 (cinco) dias. Se, com o transcurso do prazo, este não noticiar a quitação do débito, deverá ser realizado o arquivamento dos autos com as cautelas de praxe, ainda que a parte pleiteie prazo para efetuar o pagamento.

XXXIII - Em complemento à determinação anterior, caso sobrevenha a comprovação do pagamento dos débitos tributários, deverá ser realizado o desarquivamento dos autos para que estes retornem à Fazenda Pública. Sendo emitido parecer favorável à regularidade fiscal, deverá ser expedido o formal de partilha e/ou carta de adjudicação e/ou alvará de levantamento determinados na sentença.

XXXIV - Caso o ofício expedido para localidade no Distrito Federal seja devolvido pelos correios sem o devido cumprimento, deverá a secretaria expedir mandado de entrega para que aquele seja encaminhado por oficial de justiça.

XXXV - Mensalmente deverá ser cobrada dos advogados a devolução dos autos que estejam com prazo da carga excedido, mediante intimação pela imprensa oficial, para que estes sejam entregues na Secretaria deste Juízo no prazo de 3 (três) dias, sob pena de perda do direito à vista fora do cartório e de multa correspondente à metade do salário mínimo, nos termos do artigo 234 §2º do Código de Processo Civil. Desatendida a determinação, expedir mandado de busca e apreensão dos autos.

XXXVI - Se, após o trânsito em julgado do processo, restarem custas processuais que não foram quitadas, a parte que deixou de adimplir com aquele pagamento não poderá retirar o processo para cópia, tampouco poderá receber quaisquer documentos ou desentranhar peças dos autos enquanto restarem pendentes valores de custas processuais a serem pagos.

XXXVII - Intimar procuradores a firmar as peças processuais apócrifas.

XXXVIII - Intimar o advogado constituído pela parte dos autos processuais quando do seu comparecimento na Secretaria do Juízo.

Esta Portaria entra em vigor no ato de sua publicação no Diário de Justiça da União, revogadas as disposições em contrário.


ANA MARIA GONCALVES LOUZADA
Juíza de Direito

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O DISPONIBILIZADO NO DJ-E DE 08/05/2017, EDIÇÃO N. 83, FL. 2131. DATA DE PUBLICAÇÃO: 09/05/2017