Portaria 2VCRTAG 2 de 22/02/2017
Dispõe sobre os atos meramente ordinatários a serem praticados pelo Diretor de Secretaria, ou pelo seu Substituto, ou pelo servidor designados.
Poder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
PORTARIA 2 DE 22 DE FEVEREIRO DE 2017
Dispõe sobre os atos meramente ordinatórios a serem praticados pelo Diretor de Secretaria, ou pelo seu substituto, ou pelo servidor designado.
O Doutor WAGNO ANTÔNIO DE SOUZA, Juiz de Direito Titular da Segunda Vara Criminal da Circunscrição Judiciária de Taguatinga, no uso de suas atribuições legais, que lhe conferem o artigo 1º, incisos I e IX, do Provimento Geral da Corregedoria do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios;
RESOLVE:
Art. 1º - Incumbir à Diretora de Secretaria, ou a sua substituta, ou a servidor designado, independentemente de despacho:
I - Atestar, por meio da impressora térmica ou por outro registro, o momento da chegada dos pedidos iniciais, dos termos circunstanciados e dos inquéritos, distribuídos e entregues na serventia, bem como a devolução dos demais processos em trâmite neste Juízo;
II - Autuar os incidentes processuais, dando-se vista às partes, conforme o caso, a denúncia ofertada e os autos de prisão em flagrante;
III - Encaminhar o Termo Circunstanciado ou Inquérito Policial ao Ministério Público, se houver solicitação de providências por parte do Delegado de Polícia (oitiva de testemunha, dilação do prazo etc);
IV - Encaminhar o Termo Circunstanciado ou Inquérito Policial ao Ministério Público, acompanhado da folha de antecedentes penais, atualizada e esclarecida, para possibilitar a análise quanto à possibilidade de oferecimento de proposta de transação penal ou de suspensão condicional do processo;
V - Proceder à baixa dos autos à Delegacia de Origem, quando houver requerimento ministerial nesse sentido;
VI - Retirar/descartar as capas de autuação dos autos de processos egressos das instâncias superiores, em obediência à padronização de cor da autuação inicial, somente após o retorno definitivo dos autos;
VII - Numerar e rubricar todas as folhas dos autos do processo, iniciando-se a numeração pela folha 2;
VIII - Certificar a ocorrência de incorreção na numeração, procedendo à renumeração dos autos, utilizando-se de um traço na numeração anterior;
IX - Certificar o desentranhamento de peças dos autos, substituindo as folhas retiradas por certidão, que conterá a numeração das páginas que foram substituídas;
X - Promover a juntada aos autos de petições, procurações, ofícios, avisos de recebimento, mandados de citação/intimação, laudos, contas e guias, devidamente protocolados na impressora térmica ou em outro registro eletrônico, por meio de certidão;
XI - Certificar a tempestividade ou não, quando for o caso, das petições juntadas aos autos;
XII - Facultar as partes o envio de documento por fax corporativo, o qual deverá ser substituído pelo original no prazo de 5 dias, contados do término do prazo concedido, caso esteja submetido a prazo de resposta, ou da transmissão do documento, se não sujeito a prazo;
XIII - Certificar o trânsito em julgado da sentença, se não interposto o recurso ou se intempestivo;
XIV - Certificar o trânsito em julgado da sentença de extinção de punibilidade ou absolutória, mesmo que impossibilitada a intimação pessoal do denunciado, mas desde que intimados acusação e defesa;
XV - Enviar comunicação pelo correio ao endereço do réu, quando for realizada citação por hora certa;
XVI - Expedir nova comunicação processual de citação e/ou intimação, caso fornecido novo endereço, bem como, se o caso, expedir carta precatória;
XVII - Conceder vista dos autos, na forma da lei, aos advogados, com procuração nos autos, aos defensores públicos e aos membros do Ministério Público, mediante registro de carga no sistema informatizado;
XVIII - Certificar o decurso de prazo dos atos processuais;
XIX - Certificar e impulsionar o feito com conclusão ou ato processual adequado, se vencido o prazo sem manifestação;
XX - Considerar o lapso de até 5 dias, para as petições entregues no drive thur, ao certificar a ausência de manifestação das partes;
XXI - Autorizar o advogado, mesmo sem procuração, a obter cópia dos autos, arquivados ou não, desde que acompanhado por servidor, salvo de processo em segredo de justiça ou sob sigilo;
XXII - Intimar procuradores a subscreverem petições, quando não devidamente assinadas;
XXIII - Autorizar as partes a consultarem os autos no balcão, e se o caso, permitir a obtenção de cópia, desde que acompanhado por servidor;
XXIV - Permitir que os estranhos à relação processual possam examinar os autos de processo na sua presença ou de servidor por ele designado, salvo de processo em segredo de justiça ou sob sigilo;
XXV - Registrar, no sistema informatizado, a carga dos autos para xerox, para possibilitar o controle dos prazos de devolução, ressalvada a hipótese de acompanhamento do servidor;
XXVI - Autorizar a retirada dos autos da secretaria em conjunto ou mediante prévio ajuste por petição nos autos, se o prazo for comum às partes, exceto para o caso de obtenção de cópia, quando os autos poderão ser retirados pelo prazo de 2 (duas) a 6 (seis) horas, nos termos do artigo 107, §3º, do CPC;
XXVII - Impedir a carga dos autos, exceto se houver determinação judicial em contrário, em caso de prazo para defesa e existência de mais de um réu com advogado constituído nos autos, considerando que, nesse caso, o prazo será comum e correrá em cartório;
XXVIII - Conceder carga dos autos a estagiário de direito, desde que devidamente inscrito na OAB-DF, credenciado no sistema informatizado do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios e expressamente autorizado por Procurador constituído (artigo 95 e parágrafos, do Provimento Geral da Corregedoria);
XXIX - Registrar a carga feita por estagiários com o número da OAB do advogado principal para que, na eventualidade de não devolução dos autos, no prazo estabelecido, a publicação da intimação para a devolução dos autos se dê no nome do advogado por ele responsável;
XXX - Registrar a carga dos autos provisoriamente em certidão, a ser preenchida manualmente, se inoperante o sistema;
XXXI - Efetuar a carga de processos ao Ministério Público, aos Núcleos de Assistência Jurídica, à Defensoria Pública, ao Contador, ao e. TJDFT, conforme for o caso;
XXXII - Verificar, mensalmente, os autos que se encontram com carga a advogado, estagiário, peritos ou outros órgãos, além do prazo;
XXXIII - Expedir portaria, notificação ou intimação do juízo, informando o número dos processos e da OAB dos advogados, notificandoos a devolverem os autos em juízo, quando os feitos tiverem sido retirados para Xerox ou com prazo excedido para devolução;
XXXIV - Intimar a parte interessada para se manifestar acerca de certidão exarada por Oficial de Justiça, no caso de diligência total ou parcialmente negativa. Desentranhar o mandado, conforme hipótese, caso fornecido novo endereço;
XXXV - Intimar as partes para que se manifestem sobre laudos e outros documentos, se for o caso, bem como sobre a devolução de cartas precatórias independentemente de cumprimento;
XXXVI - Providenciar a publicação de editais;
XXXVII - Remeter expedientes para publicação no Diário de Justiça Eletrônica, se houver patrocínio de advogado;
XXXVIII - Republicar o ato, seja por urgência, ou por equívoco, principalmente em relação aos nomes dos advogados;
XXXIX- Assinar todos os editais, termos e mandados, exceto os de prisão, busca e apreensão, remoção de pessoas ou coisas, desfazimento de obras, impedimento de atividade nociva e outros que importem em restrições de direitos;
XL- Assinar todos os ofícios, excetuados aqueles dirigidos a membros do Poder Legislativo, representantes do Poder Executivo, Ministros e Secretários de Estado;
XLI - Verificar, mensalmente, a carga de processos, cobrando a devolução dos autos com prazos excedidos mediante intimação pela imprensa oficial. Desatendida a determinação, expedir mandado de busca e apreensão a ser firmado pelo Juiz;
XLII - Solicitar à autoridade competente todos os laudos e documentos necessários ao transcurso normal dos processos;
XLIII- Reiterar todos os ofícios não respondidos, ou que aguardam respostas por prazo superior a 60 (sessenta) dias;
XLIV - Remeter os autos ao Contador Judicial para cálculo de custas e multas;
XLV - Expedir guia para depósito judicial, quando a parte interessada manifestar o desejo de depositar o débito, nos casos e prazos legais;
XLVI - Atualizar o Banco Nacional de Mandados de Prisão - BNMP, sempre que houver o cumprimento ou revogação de mandado de prisão;
XLVII - Intimar o acusado para que, no prazo de 5 dias, comprove o cumprimento da obrigação ou justifique o não cumprimento, se não cumprida as condições da suspensão condicional do processo;
XLVIII- Dar vista dos autos ao Ministério Público, caso não comprovado o cumprimento das obrigações no prazo fixado;
XLIX - Supervisionar e velar com rigor o exato cumprimento dos prazos legais;
L - Praticar os demais atos meramente ordinatórios, sem conteúdo decisório, de exclusiva movimentação processual.
Art. 2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
WAGNO ANTONIO DE SOUZA
Juiz de Direito
Juiz de Direito