Portaria 6CVBSB 2 de 27/10/2017

Incumbe a prática de atos ao Diretor de Secretaria, ou ao seu Substituto legal,ou ao servidor designado.
Brasão da República
Poder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
Gabinete da Presidência


PORTARIA 2 DE 27 DE OUTUBRO DE 2017


A Doutora GABRIELA JARDON GUIMARAES, MM. Juíza de Direito da SEXTA VARA CÍVEL DE BRASÍLIA, no uso de suas atribuições legais e de acordo com o Artigo 203, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, Artigo 1º, inciso II, do Provimento Geral da CorregedoriaInstrução nº 01, de 15 de março de 2016,

RESOLVE:

Artigo 1º - Incumbir a Diretora de Secretaria, o seu Substituto legal, e aos servidores por esta designados, observadas as necessidades e conveniências dos serviços, independentemente de determinação:

I) juntar aos autos petições, procurações, ofícios, guias de custas, avisos de recebimento, laudos, contas, cartas precatórias e outros documentos, dando-se vista à parte interessada, só fazendo conclusão quando imprescindível para o andamento do processo;

a) No tocante às petições e procurações que indiquem substabelecimento, promover, desde logo, as anotações devidas, observado o disposto no art. 272, § 2º, do CPC; certificando nos autos;

II) conceder vista dos autos, na forma da lei, e permitir a retirada para fotocópia, aos Advogados devidamente constituídos pelas partes, Procuradores, Defensores e membros do Ministério Público, após previamente identificados, ficando registro no cartório;

III) registrar, autuar e encaminhar imediatamente para despacho as petições iniciais, consignando eventual pedido de gratuidade de justiça ou recolhimento das custas iniciais;

IV) intimar a parte interessada para se pronunciar sobre a devolução de citações e intimações pelo correio quando o destinatário não for encontrado e, conforme o caso, expedir nova diligência;

V) expedir mandado quando for negativa a diligência via correio, em razão da ausência, recusa no recebimento ou outros casos semelhantes. Constarão nos mandados expedidos por esta Secretaria que o Oficial de Justiça, ao deparar-se com dificuldades no cumprimento de mandados de citação e intimação, preenchidos os requisitos legais, deverá proceder na forma estabelecida nos artigos 252 e 253, do CPC, bem como com as advertências do artigo 846 e seus parágrafos, em casos de mandados executivos ou de cunho possessório;

VI) intimar a parte para se manifestar sobre certidão exarada por Oficial de Justiça, no caso de diligência total ou parcialmente negativa, e, caso fornecido novo endereço, desentranhar o mandado para o seu cumprimento ou expedir carta precatória, conforme a hipótese;

VII) intimar o(a) autor(a) para manifestar-se sobre a contestação;

VIII) intimar a parte para oferecimento de contrafé no prazo de 5 (cinco) dias, quando necessário para cumprimento de diligências;

IX) intimar a parte para que providencie no prazo de 5 (cinco) dias, o traslado de peças necessárias à instrução de ofícios, carta de sentença, carta de adjudicação, arrematação, alvarás de liberação, entrega, etc, bem como o efetivo cumprimento;

X) intimar a parte para recebimento de autos de protestos, notificações ou interpelações judiciais. No caso de não atendimento no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, proceder ao arquivamento dos autos, com baixa na Distribuição, antes recolhendo-se as custas processuais;

XI) intimar as partes para se manifestarem no prazo de 5 (cinco) dias, quanto aos cálculos da Contadoria Judicial ou manifestação Ministerial;

XII) expedir mandado de avaliação, se o caso, e intimar a parte para recolhimento das taxas de permanência de bens removidos ao depósito público, quando solicitada sua liberação diante de processo findo;

XIII) assinar e providenciar a publicação de todos os editais que, salvo disposição em contrário, legal ou judicial, serão expedidos com o prazo de 20 (vinte) dias (artigo 232, inciso IV, do Código de Processo Civil);

e certificar o decurso do prazo sem manifestação, e dar vista à Curadoria especial, independentemente de conclusão;

XIV) intimar procuradores a subscreverem petições no prazo de 5 (cinco) dias, quando não devidamente subscritas e assinadas;

XV) intimar a parte Ré quanto a pedido de desistência formulado pelo autor, se existente a citação válida;

XVI) intimar a parte, mediante publicação ou vista pessoal, se o caso, para impulsionar o feito no prazo de 48hs (quarenta e oito horas), quando decorrido o prazo de suspensão deferido pelo Juiz, independentemente de nova conclusão;

XVII) intimar o perito do Juízo quanto à sua nomeação realizada pelo Juiz, bem como intimá-lo para formular proposta de honorários no prazo de 5 (cinco) dias; para apresentar laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias e prestar esclarecimentos acerca da perícia realizada no prazo de 5 (cinco) dias, salvo determinação em contrário;

XVIII) intimar as partes para pronunciamento sobre proposta de honorários de perito, e para efetuar seu depósito por quem requereu a perícia, laudos e contas, no prazo de 5 (cinco) dias;

XIX) intimar o (a) recorrido (a) para manifestar-se em contrarrazões e certificar eventual decurso do prazo;

XX) providenciar a subida dos autos à Superior Instância para análise de eventuais recursos interpostos, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do 3º do artigo 1.010 do CPC;

XXI) intimar a parte devedora para pagar as custas e despesas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias. Após o pagamento, providenciar o arquivamento do feito com a respectiva baixa. Em não havendo o pagamento das custas finais, serão adotados os procedimentos constantes do art. 128 e parágrafos do Provimento Geral da Corregedoria;

XXII) Intimar as partes para manifestação quanto ao retorno dos autos da Superior Instância, no prazo de cinco dias, sob pena de arquivamento;

XXIII) Expedir a certidões de inteiro teor, a pedido da parte interessada e sem necessidade de pronunciamento judicial, ainda no caso disposto no artigo 517, §2º do Código de Processo Civil, bem como o posterior oficio para cancelamento do protesto previsto no §4º do mesmo dispositivo legal;

XXIV) assinar todos os mandados, exceto os de despejo, concessão de medidas liminares, arresto, sequestro, busca e apreensão, que não as do Decreto nº 911/69, imissão, manutenção ou reintegração de posse, remoção de pessoas, desfazimento de obras, impedimento de atividade nociva e outros que importem em restrição de direitos em geral;

XXV) nas ações de execução por quantia certa de Título Extrajudicial, os mandados serão expedidos contendo expressamente as ordens de citação, penhora e avaliação;

XXVI) no caso de juntada do mandado de penhora e avaliação, com êxito, intimar ambas as partes para manifestação quanto à avaliação. Caso a penhora tenha recaído sobre bem imóvel hipotecado, intimar, por mandado, o credor hipotecário para manifestação quanto à penhora e avaliação do bem;

XXVII) oficiar aos órgãos públicos e entidades pertinentes informando acerca da constrição de veículos automotores por ordem judicial, quando a hipótese não se adequar aos meios eletrônicos de restrição;

XXVIII) assinar todos os ofícios, exceto os endereçados a autoridades dos Poderes do Judiciário, Executivo, Legislativo, bem como aqueles destinados a requisitar informações sobre remuneração, quebra de sigilo bancário, fiscal e telefônico;

XXIX) expedir, após ordem do Juiz, os alvarás de levantamento de importância em favor da parte interessada ou de seu procurador, quando possuidor de poderes expressos e mediante autorização judicial;

XXX) nas ações Mandamentais, após o trânsito em julgado, expedir ofício/mandado para comunicar o teor do julgado;

XXXI) desarquivar, a pedido da parte interessada, processos findos e providenciar a baixa após o pagamento das custas processuais;

XXXII) comunicada, pelo Juízo próprio, falência do empresário ou da sociedade empresária, verificar a existência de processos em que seja parte o falido e, em caso positivo, fazer conclusão dos autos com a juntada da cópia do ofício de comunicação;

XXXIII) encaminhadas declarações de renda da Receita Federal, arquivar em pasta própria e confidencial, dar vista à parte interessada com informação clara de que serão destruídos após o prazo de 15 dias a contar da intimação;

XXXIV) verificar, periodicamente, os processos em carga e cobrar a devolução dos autos com prazos excedidos, em 3 dias, mediante intimação pelo Diário da Justiça. Desatendida a determinação, após certificação, expedir mandado de busca e apreensão;

XXXV) remeter os autos ao contador judicial para cálculo e conta e expedir guia para depósito relativo a quitações, parcelamentos já deferidos, honorários periciais, cauções e consignações já autorizadas, a requerimento verbal de qualquer interessado, desde que devidamente identificado;

XXXVI) nos leilões e praças, sendo a primeira hasta negativa, aguardar a segunda data designada a fim de intimar a parte interessada quanto ao seu resultado;

XXXVII) nos leilões coletivos designados, instar as partes interessadas de sua ocorrência para a prática de atos de seu interesse, bem como seu resultado, ou, havendo impedimento na sua realização, comunicar à autoridade competente;

XXXVIII) nos processos aguardando cumprimento de carta precatória, transcorridos 90 dias de seu envio, intimar a parte para informar o andamento da respectiva deprecata, e, em caso de gratuidade da justiça, expedir ofício para solicitar informações ao juízo deprecado;

XXXIX) nos processos aguardando resposta de ofício, transcorridos 30 (trinta) dias da remessa, reiterá-los, se for o caso;

XL) intimar as partes para retirada de documentação armazenada em Secretaria quando já arquivados os autos, no prazo de 15 dias, sob pena de destruição;

XLI) nos termos do art. 19, inciso III do Provimento Geral da Corregedoria, providenciar as anotações pertinentes quanto à modificação da natureza ou do procedimento do feito;

XLII) intimar o advogado devidamente constituído pela parte, respeitados os poderes a ele outorgados, quando do seu comparecimento na secretaria deste juízo, para ciência dos atos processuais. Efetivada a diligência, desnecessária a publicação na imprensa oficial;

XLIII) praticar os demais atos meramente ordinatórios, sem conteúdo decisório e de exclusiva movimentação processual.

Artigo 2º - Esta Portaria entra em vigor nesta data.

Artigo 3º - Publique-se, afixe-se e cumpra-se.

GABRIELA JARDON GUIMARAES
Juíza de Direito

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O DISPONIBILIZADO NO DJ-E DE 31/10/2017, EDIÇÃO N. 206, FL. 1161/1162. DATA DE PUBLICAÇÃO:06/11/2017