Portaria 7VCRBSB 1 de 19/07/2017

Incumbe a prática de atos ao Diretor de Secretaria, ou ao seu Substituto legal, ou ao servidor designado, independente de determinação.
Brasão da República
Poder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios


PORTARIA 1 DE 19 DE JULHO DE 2017


O Doutor FERNANDO BRANDINI BARBAGALO, MM. Juiz de Direito da SÉTIMA VARA CRIMINAL DE BRASILIA, no uso de suas atribuições legais e de acordo com o Provimento Geral da Corregedoria, artigo 1º, inciso II,

RESOLVE:

Art. 1º Incumbe ao Diretor de Secretaria, seu substituto legal, ao Secretário de Audiências ou a servidor designado, independentemente de determinação:

I - Recebido o inquérito da Delegacia, com relatório final, fazer juntar aos autos folha de antecedentes penais do(a) indiciado(a), devidamente esclarecida;

II - Remeter ao cartório distribuidor peças entregues diretamente em cartório, quando for necessária a distribuição, nos termos do artigo 139, §2º, do Provimento Geral da Corregedoria de Justiça;

III - Recebida a denúncia ou queixa, proceder à autuação e registro;

IV - Registrar, autuar e abrir vista dos autos ao Ministério Público, com a urgência que o caso requerer:

a - os inquéritos distribuídos a este juízo;

b - as representações por prisão temporária ou preventiva;

c - os pedidos de revogação de prisão cautelar;

d - os pedidos de relaxamento de flagrante e liberdade provisória, com ou sem fiança;

e - os pedidos de interceptação telefônica, quebra de sigilo telefônico, quebra de sigilo bancário e busca e apreensão;

f - os inquéritos policiais quando houver pedido de baixa da delegacia de origem;

g - os pedidos de reabilitação;

h - os pedidos de resposta e de explicações;

V - Assinar mandados, exceto nos casos legalmente de competência privativa do Juiz, assinar editais, assinar requisições de presos e servidores públicos e outras solicitações necessárias à instrução processual, neles consignando "De Ordem do Meritíssimo Juiz"; serão assinados exclusivamente pelo Juiz, dentre outros, alvarás, mandados de busca e apreensão, mandados de prisão, recomendações de prisão, quebras de sigilo bancário e/ou quebras de sigilo telefônico, ou qualquer outra ordem ou medida que implique restrição a direitos;

VI - Assinar todos os ofícios, excetuados aqueles dirigidos a membros do Ministério Público, do Poder Judiciário e do Poder Legislativo, chefes do Poder Executivo, Ministros e Secretários de Estado;

VII - Expedir nova comunicação processual de citação e/ou intimação, caso fornecido novo endereço quando em tempo hábil para a data já designada;

VIII - Não apresentando o réu Defesa Preliminar, certificar e remeter os autos ao Defensor nomeado, independentemente de conclusão;

IX - Intimar a parte interessada a se manifestar sobre certidão exarada por oficial de justiça, no caso de diligência total ou parcialmente negativa, ou ainda desentranhar o mandado ou expedir carta precatória, conforme a hipótese, caso fornecido novo endereço;

X - Intimar a parte interessada acerca da expedição e do retorno de cartas precatórias;

XI - Intimar a parte interessada para que decline, em 3 (três) dias, a qualificação completa e o endereço das testemunhas arroladas;

XII - Intimar as partes sobre o pedido de assistência;

XIII - Intimar as partes para que se manifeste sobre o laudo final em incidente de insanidade mental, bem assim sobre outros laudos juntados aos autos;

XIV - Intimar procuradores a subscrever petições protocoladas sem assinatura;

XV - Intimar a parte interessada da expedição e envio da Carta Precatória (súmula 273 do STJ);

XVI - Abrir vista dos autos, às partes, para manifestação, na fase do art. 402 do Código de Processo Penal e na fase de apresentação de Alegações Finais, caso tais procedimentos não tenham ocorrido na audiência de instrução;

XVII - Intimar o beneficiado com a Suspensão Condicional do Processo para justificar o não comparecimento em Cartório na data estipulada;

XVIII - Intimar o (a) denunciado (a) a nomear outro patrono em 10 (dez) dias, sob pena de ser-lhe nomeado Defensor Público, quando a defesa, intimada a apresentar alegações finais, não o fizer no prazo legal;

XIX - Certificar a intempestividade de recurso interposto pelas partes;

XX - Intimar a defesa técnica a apresentar razões, sempre que o (a) denunciado (a) apelar voluntariamente da sentença, e, apresentadas as referidas razões, intimar o Ministério Público a apresentar as contrarrazões do recurso;

XXI - Recebida a apelação e apresentadas as razões e contra-razões, remeter os autos à Superior Instância, para apreciação da apelação interposta, desde que não haja preliminar de intempestividade do recurso;

XXII - Promover a juntada de procurações, cartas precatórias, ofícios, mandados, defesas preliminares, alegações finais, bem como toda e qualquer petição e recurso dirigidos ao juízo;

XXIII - Dar vista dos autos ou intimar no prazo legal, nos casos em que a manifestação das partes e interessados for imperativo legal;

XXIV - Encaminhar os autos ao Instituto Médico Legal quando necessário;

XXV - Encaminhar os autos ao Contador judicial quando a sentença condenatória transitar em julgado, expedindo-se carta de sentença provisória ou definitiva, tão logo sejam os autos devolvidos ao cartório, desde que transitada em julgado para a acusação;

XXVI - Promover o apensamento dos autos e atender pedidos de apensamento quando requeridos pelo Ministério Público, desde que não acarrete prejuízo ao trâmite processual;

XXVII - Atender aos pedidos de requisição e esclarecimento de folha penal, bem como a solicitações de informações requeridas por outro Juízo ou pelo Ministério Público, exceto quando os autos estiverem em segredo de justiça;

XXVIII - Atender aos pedidos de baixa de inquéritos à Delegacia de Polícia sempre que houver manifestação favorável do Ministério Público;

XXIX - Abrir correspondência encaminhada ao Juízo ou à Juíza, exceto aquelas de caráter pessoal;

XXX - Desarquivar, mediante requerimento da parte interessada, processos findos;

XXXI - Verificar, com regularidade, livro de carga de processo, cobrando a devolução dos autos com prazos excedidos mediante intimação pela imprensa oficial. Em caso de não atendimento da cobrança, expedir mandado de busca e apreensão a ser assinado pelo Meritíssimo Juiz.

XXXII - Reiterar todos os ofícios não respondidos no prazo ou que aguardam resposta por prazo superior a 90 (noventa) dias;

XXXIII - Trasladar cópias das decisões dos incidentes aos autos principais, arquivando-os em seguida, nos termos do art. 104, § 1º, do Provimento Geral da Corregedoria de Justiça, à exceção dos incidentes sigilosos, a teor do que dispõe o § 2º, do retrocitado dispositivo;

XXXIV - Nas solicitações de informações de Habeas Corpus, juntar o ofício e a cópia da peça inicial de referido habeas corpus, fazendo conclusão dos autos para a elaboração das informações;

XXXV - Periodicamente, consultar os andamentos processuais das ações que aguardam em cartório o julgamento de outras ações, fazendo conclusão quando necessário;

XXXVI - Não permitir a retirada de cartório, sem autorização judicial, de processos em pauta 5 (cinco) dias antes da data de audiência;

XXVII - Fazer juntar aos autos, solicitando a devolução, de mandados de citação/intimação com 48 (quarenta e oito) horas antes da realização do ato processual;

XXXVIII - Realizar pesquisa eletrônica junto ao sistema penitenciário, INFOSEG e SIEL - Sistema eletrônico de informações e outros conveniados ao E. TJDFT, quando o réu não for localizado e, sendo localizado novo endereço, expedir o respectivo mandado;

XXXIX - Cobrar junto aos juízos deprecados o cumprimento da Carta Precatória, assim que esgotado o prazo fixado;

XL - Apensar as medidas sigilosas aos inquéritos policiais, tão logo estes sejam distribuídos ao cartório.

XLI - Praticar os demais atos de impulsão processual que sejam meramente ordinatórios, sem conteúdo decisório;

XLII - Acompanhar os procedimentos de localização dos acusados em processos suspensos pelo artigo 366 do Código de Processo Penal - CPP e, diante da informação de novo endereço onde possa ser encontrado, expedir, de imediato, mandado de citação ou, se o caso, carta precatória a ser subscrita pelo magistrado;

XLIII - Remeter ao Ministério Público os autos de ações penais nas quais o(a) sursitário(a) tenha descumprido termos firmados em transação penal, para a manifestação cabível.

Art. 2º Os atos praticados com base nesta Portaria podem ser retificados ou revogados pelo Juiz.

Art. 3º Afixe-se no quadro de avisos externos da Serventia.

Art. 4º Submeta-se à apreciação da d. Corregedoria, nos termos do artigo 1º, inciso III, do Provimento Geral.

Art. 5º Esta Portaria entrará em vigor na data da sua publicação.

PUBLIQUE-SE. AFIXE-SE. CUMPRA-SE. 

Brasília-DF, 18 de julho de 2017.

FERNANDO BRANDINI BARBAGALO
Juiz de Direito

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O DISPONIBILIZADO NO DJ-E DE 20/07/2017, EDIÇÃO N. 135, FL. 1625. DATA DE PUBLICAÇÃO: 21/07/2017