Portaria 7VCRBSB 1 de 19/07/2017
Incumbe a prática de atos ao Diretor de Secretaria, ou ao seu Substituto legal, ou ao servidor designado, independente de determinação.
Poder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
PORTARIA 1 DE 19 DE JULHO DE 2017
O Doutor FERNANDO BRANDINI BARBAGALO, MM. Juiz de Direito da SÉTIMA VARA CRIMINAL DE BRASILIA, no uso de suas atribuições legais e de acordo com o Provimento Geral da Corregedoria, artigo 1º, inciso II,
RESOLVE:
Art. 1º Incumbe ao Diretor de Secretaria, seu substituto legal, ao Secretário de Audiências ou a servidor designado, independentemente de determinação:
I - Recebido o inquérito da Delegacia, com relatório final, fazer juntar aos autos folha de antecedentes penais do(a) indiciado(a), devidamente esclarecida;
II - Remeter ao cartório distribuidor peças entregues diretamente em cartório, quando for necessária a distribuição, nos termos do artigo 139, §2º, do Provimento Geral da Corregedoria de Justiça;
III - Recebida a denúncia ou queixa, proceder à autuação e registro;
IV - Registrar, autuar e abrir vista dos autos ao Ministério Público, com a urgência que o caso requerer:
a - os inquéritos distribuídos a este juízo;
b - as representações por prisão temporária ou preventiva;
c - os pedidos de revogação de prisão cautelar;
d - os pedidos de relaxamento de flagrante e liberdade provisória, com ou sem fiança;
e - os pedidos de interceptação telefônica, quebra de sigilo telefônico, quebra de sigilo bancário e busca e apreensão;
f - os inquéritos policiais quando houver pedido de baixa da delegacia de origem;
g - os pedidos de reabilitação;
h - os pedidos de resposta e de explicações;
V - Assinar mandados, exceto nos casos legalmente de competência privativa do Juiz, assinar editais, assinar requisições de presos e servidores públicos e outras solicitações necessárias à instrução processual, neles consignando "De Ordem do Meritíssimo Juiz"; serão assinados exclusivamente pelo Juiz, dentre outros, alvarás, mandados de busca e apreensão, mandados de prisão, recomendações de prisão, quebras de sigilo bancário e/ou quebras de sigilo telefônico, ou qualquer outra ordem ou medida que implique restrição a direitos;
VI - Assinar todos os ofícios, excetuados aqueles dirigidos a membros do Ministério Público, do Poder Judiciário e do Poder Legislativo, chefes do Poder Executivo, Ministros e Secretários de Estado;
VII - Expedir nova comunicação processual de citação e/ou intimação, caso fornecido novo endereço quando em tempo hábil para a data já designada;
VIII - Não apresentando o réu Defesa Preliminar, certificar e remeter os autos ao Defensor nomeado, independentemente de conclusão;
IX - Intimar a parte interessada a se manifestar sobre certidão exarada por oficial de justiça, no caso de diligência total ou parcialmente negativa, ou ainda desentranhar o mandado ou expedir carta precatória, conforme a hipótese, caso fornecido novo endereço;
X - Intimar a parte interessada acerca da expedição e do retorno de cartas precatórias;
XI - Intimar a parte interessada para que decline, em 3 (três) dias, a qualificação completa e o endereço das testemunhas arroladas;
XII - Intimar as partes sobre o pedido de assistência;
XIII - Intimar as partes para que se manifeste sobre o laudo final em incidente de insanidade mental, bem assim sobre outros laudos juntados aos autos;
XIV - Intimar procuradores a subscrever petições protocoladas sem assinatura;
XV - Intimar a parte interessada da expedição e envio da Carta Precatória (súmula 273 do STJ);
XVI - Abrir vista dos autos, às partes, para manifestação, na fase do art. 402 do Código de Processo Penal e na fase de apresentação de Alegações Finais, caso tais procedimentos não tenham ocorrido na audiência de instrução;
XVII - Intimar o beneficiado com a Suspensão Condicional do Processo para justificar o não comparecimento em Cartório na data estipulada;
XVIII - Intimar o (a) denunciado (a) a nomear outro patrono em 10 (dez) dias, sob pena de ser-lhe nomeado Defensor Público, quando a defesa, intimada a apresentar alegações finais, não o fizer no prazo legal;
XIX - Certificar a intempestividade de recurso interposto pelas partes;
XX - Intimar a defesa técnica a apresentar razões, sempre que o (a) denunciado (a) apelar voluntariamente da sentença, e, apresentadas as referidas razões, intimar o Ministério Público a apresentar as contrarrazões do recurso;
XXI - Recebida a apelação e apresentadas as razões e contra-razões, remeter os autos à Superior Instância, para apreciação da apelação interposta, desde que não haja preliminar de intempestividade do recurso;
XXII - Promover a juntada de procurações, cartas precatórias, ofícios, mandados, defesas preliminares, alegações finais, bem como toda e qualquer petição e recurso dirigidos ao juízo;
XXIII - Dar vista dos autos ou intimar no prazo legal, nos casos em que a manifestação das partes e interessados for imperativo legal;
XXIV - Encaminhar os autos ao Instituto Médico Legal quando necessário;
XXV - Encaminhar os autos ao Contador judicial quando a sentença condenatória transitar em julgado, expedindo-se carta de sentença provisória ou definitiva, tão logo sejam os autos devolvidos ao cartório, desde que transitada em julgado para a acusação;
XXVI - Promover o apensamento dos autos e atender pedidos de apensamento quando requeridos pelo Ministério Público, desde que não acarrete prejuízo ao trâmite processual;
XXVII - Atender aos pedidos de requisição e esclarecimento de folha penal, bem como a solicitações de informações requeridas por outro Juízo ou pelo Ministério Público, exceto quando os autos estiverem em segredo de justiça;
XXVIII - Atender aos pedidos de baixa de inquéritos à Delegacia de Polícia sempre que houver manifestação favorável do Ministério Público;
XXIX - Abrir correspondência encaminhada ao Juízo ou à Juíza, exceto aquelas de caráter pessoal;
XXX - Desarquivar, mediante requerimento da parte interessada, processos findos;
XXXI - Verificar, com regularidade, livro de carga de processo, cobrando a devolução dos autos com prazos excedidos mediante intimação pela imprensa oficial. Em caso de não atendimento da cobrança, expedir mandado de busca e apreensão a ser assinado pelo Meritíssimo Juiz.
XXXII - Reiterar todos os ofícios não respondidos no prazo ou que aguardam resposta por prazo superior a 90 (noventa) dias;
XXXIII - Trasladar cópias das decisões dos incidentes aos autos principais, arquivando-os em seguida, nos termos do art. 104, § 1º, do Provimento Geral da Corregedoria de Justiça, à exceção dos incidentes sigilosos, a teor do que dispõe o § 2º, do retrocitado dispositivo;
XXXIV - Nas solicitações de informações de Habeas Corpus, juntar o ofício e a cópia da peça inicial de referido habeas corpus, fazendo conclusão dos autos para a elaboração das informações;
XXXV - Periodicamente, consultar os andamentos processuais das ações que aguardam em cartório o julgamento de outras ações, fazendo conclusão quando necessário;
XXXVI - Não permitir a retirada de cartório, sem autorização judicial, de processos em pauta 5 (cinco) dias antes da data de audiência;
XXVII - Fazer juntar aos autos, solicitando a devolução, de mandados de citação/intimação com 48 (quarenta e oito) horas antes da realização do ato processual;
XXXVIII - Realizar pesquisa eletrônica junto ao sistema penitenciário, INFOSEG e SIEL - Sistema eletrônico de informações e outros conveniados ao E. TJDFT, quando o réu não for localizado e, sendo localizado novo endereço, expedir o respectivo mandado;
XXXIX - Cobrar junto aos juízos deprecados o cumprimento da Carta Precatória, assim que esgotado o prazo fixado;
XL - Apensar as medidas sigilosas aos inquéritos policiais, tão logo estes sejam distribuídos ao cartório.
XLI - Praticar os demais atos de impulsão processual que sejam meramente ordinatórios, sem conteúdo decisório;
XLII - Acompanhar os procedimentos de localização dos acusados em processos suspensos pelo artigo 366 do Código de Processo Penal - CPP e, diante da informação de novo endereço onde possa ser encontrado, expedir, de imediato, mandado de citação ou, se o caso, carta precatória a ser subscrita pelo magistrado;
XLIII - Remeter ao Ministério Público os autos de ações penais nas quais o(a) sursitário(a) tenha descumprido termos firmados em transação penal, para a manifestação cabível.
Art. 2º Os atos praticados com base nesta Portaria podem ser retificados ou revogados pelo Juiz.
Art. 3º Afixe-se no quadro de avisos externos da Serventia.
Art. 4º Submeta-se à apreciação da d. Corregedoria, nos termos do artigo 1º, inciso III, do Provimento Geral.
Art. 5º Esta Portaria entrará em vigor na data da sua publicação.
PUBLIQUE-SE. AFIXE-SE. CUMPRA-SE.
Brasília-DF, 18 de julho de 2017.
FERNANDO BRANDINI BARBAGALO
Juiz de Direito