Portaria JECIVPLA 1 de 09/01/2017

Dispõe sobre a delegação de competência ao Diretor de Secretaria e demais servidores do Juízo para a prática de atos ordinatórios e dá outras providências.
Brasão da República
Poder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios


PORTARIA 1 DE 09 DE JANEIRO DE 2017


A Dra. FERNANDA DIAS XAVIER, Juíza de Direito, Titular do Juizado Especial Cível da Circunscrição Judiciária de Planaltina, Distrito Federal, no uso de suas atribuições legais, de acordo com o Provimento Geral da Corregedoria, art. 1º, I e II, e considerando o disposto no art. 152 do Novo Código de Processo Civil,determina:

Art. 1º - Incumbe ao Diretor de Secretaria e demais servidores, independentemente de despacho ou determinação em autos:

I - promover a juntada aos autos de mandados, petições, procurações, ofícios, avisos de recebimento, laudos, contas, guias e demais documentos e intimar, se for o caso, a parte contrária para manifestação em 2 dias;

II - efetivar a citação quando o citando comparecer em cartório, nos termos do art.  246, III, do CPC;

III - conceder vista e carga dos autos, na forma da lei e do Provimento-Geral da Corregedoria, aos advogados, às pessoas credenciadas a pedido do advogado ou da sociedade de advogados, aos procuradores, aos membros do Ministério Público e da Defensoria Pública e aos representantes dos Núcleos de Prática Jurídica e aos peritos;

IV - intimar a parte interessada para se manifestar, no prazo de 2 dias, sobre a devolução do mandado de citação/intimação pelos Correios ou sobre a certidão exarada pelo oficial de justiça, quando parcial ou totalmente frustrada a diligência;

V - encaminhar o mandado para cumprimento por oficial de justiça quando for negativa a diligência via Correios, em razão de ausência, recusa em receber ou outros casos assemelhados;

VI - realizar pesquisa eletrônica nos sistemas BACENJUD, INFOSEG, INFOJUD, SIEL, RENAJUD e demais sistemas conveniados para buscar informações sobre o endereço atualizado das partes;

VII - aditar ou expedir novo mandado ou, se o caso, carta precatória a ser subscrita pelo magistrado, quando fornecido outro endereço pelas partes ou quando constar dos autos ou do sistema informatizado deste Tribunal endereço diverso do diligenciado;

VIII - intimar a parte sucumbente para pagar, no prazo de 5 dias, as custas e as despesas processuais;

IX - devolver os autos para o CEJUSC para designação de nova audiência de conciliação e proceder às devidas intimações quando a parte requerente apresentar novo endereço do requerido ou se verificar a existência de outro endereço nos autos ou no sistema do Tribunal;

X - intimar a parte interessada para retirar o edital em Cartório e promover sua publicação;

XI - publicar os editais no Diário de Justiça Eletrônico - DJe, no sítio do Tribunal e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, e certificar nos autos;

XII - assinar editais e mandados, exceto os de prisão, despejo, concessão de medidas liminares, busca e apreensão, imissão, manutenção e reintegração de posse, remoção de pessoas ou coisas, desfazimento de obras, impedimento de atividades nocivas, fixação de multas e outros que importem restrições de direitos;

XIII - assinar todos os ofícios, excetuados os dirigidos a autoridades dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, bem como aqueles destinados a requisitar informações sobre remuneração, quebra de sigilo bancário, fiscal e telefônico;

XIV - verificar, mensalmente, os processos com carga e intimar o advogado para devolver, em três dias, os que estiverem com prazo excedido, sob pena de perda do direito à vista fora do cartório e de multa correspondente à metade do salário mínimo, nos termos do art. 234, § 2º, do CPC

XV - intimar advogados para comprovarem o cumprimento do art. 112 do CPC, em caso de renúncia de mandato, bem como para juntar as procurações e substabelecimentos, se o caso;

XVI - verificar a existência de processo em que seja parte o falido e, em caso positivo, juntar cópia do oficio de comunicação da falência, submetendo os autos à conclusão;

XVII - intimar a parte, pessoalmente, na hipótese do art.485, § 1º, do CPC;

XVIII - remeter os autos ao contabilista judicial, quando necessário;

XIX - solicitar atualização do débito e do laudo de avaliação antes dos leilões;

XX - intimar a parte para que promova o registro das penhoras ou arrestos e comprove a sua realização;
XXI - expedir certidão para fins de protesto, nos termos do art. 517, § 2º, do CPC;

XXII - expedir ofício ou utilizar o Sistema SERASAJUD para fins de negativação nos serviços de proteção ao crédito;

XXIII - intimar a parte para o recolhimento de taxas de permanência de bens removidos ao depósito público, quando autorizada a sua liberação;

XXIV - intimar as partes e interessados acerca das datas e do resultado dos leilões;

XXV - intimar as partes e os advogados, quando se tratar de autos eletrônicos, a apresentar digitalização legível, se deficiente aquela apresentada;

XXVI - desarquivar, a pedido da parte, processos findos, fazendo-os conclusos quando houver pedido de desentranhamento ou devolução de documentos;

XXVII - intimar procuradores a firmarem as peças processuais apócrifas;

XXVIII - intimar a parte apelada para apresentar contrarrazões quando não for cabível juízo de retratação e, vencido o prazo, enviar os autos à Segunda Instância, com as cautelas de praxe;

XXIX - intimar dos atos processuais o advogado devidamente constituído nos autos, bem como as partes, o perito e as testemunhas quando do comparecimento na secretaria do juízo;

XXX - certificar a tempestividade e o preparo dos recursos interpostos;

XXXI - intimar as partes sobre o retorno dos autos da Turma Recursal para que requeiram as providências cabíveis, no prazo de 5 dias, e, em caso de inércia, tomar as providências para arquivamento;

XXXII - desapensar os autos em que a sentença tenha transitado em julgado;

XXXIII - apensar os embargos de terceiro ao processo principal e cadastrar nos embargos o nome dos advogados das partes embargadas;

XXXIV - intimar do auto de penhora e de avaliação o executado, quando não possuir advogado constituído nos autos, para, querendo, apresentar impugnação;

XXXV - solicitar a devolução de mandados, independentemente de cumprimento, quando requerida a extinção ou a desistência de ações;

XXXVI - trasladar cópia da decisão proferida em incidentes para os autos principais, neles certificando a interposição de eventual recurso;

XXXVII - intimar as partes para que promovam a complementação e atualização dos seus dados cadastrais no sistema informatizado, em atendimento aos requisitos da Portaria Conjunta 71, 9 de outubro de 2013, nos casos em que a petição inicial já tiver sido apreciada pelo  magistrado;

XXXVIII- expedir mandado de remoção de bens móveis quando requerida a sua alienação, encaminhar os autos ao oficial leiloeiro para designação de hasta pública e praticar todos os atos necessários à sua realização;

XXXIX - intimar a parte interessada para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 3 dias, quando frustrada a hasta pública;

XL - comunicar às partes interessadas os leilões coletivos designados, bem como à autoridade competente os casos de impedimento para a realização do ato;

XLI - encaminhar os autos ao CEJUSC para redesignação da audiência de conciliação, quando não houver tempo hábil para a expedição/cumprimento
das diligências necessárias;

XLII - intimar a parte contrária para se manifestar, no prazo de 3 dias, acerca da proposta de acordo apresentada por uma das partes;

XLIII - excluir do Sistema PJE o alvará expedido eletronicamente, quando requerida a sua retificação ou a sua alteração;

XLIV - retificar a autuação quando detectados erros, bem como quando da apresentação de novos documentos das partes;

XLV - reiterar os ofícios expedidos quando não respondidos em 30 dias;

XLVI - atualizar os dados (RG, CPF, telefones, endereço, etc) das partes no sistema PJe sempre que comparecerem na secretaria ou em audiência;

XLVII - proceder à republicação do ato sempre que identificado erro ou omissão evidente de elemento indispensável na publicação realizada;

XLVIII - intimar a parte autora para apresentar a devida qualificação e o endereço do requerido quando incompletos;

XLIX - praticar os demais atos meramente ordinatórios, sem conteúdo decisório e de exclusiva movimentação processual.

Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor nesta data, ficando revogada a de n. 1/2015.

Art. 3º - Publique-se, afixe-se e cumpra-se.

Planaltina - DF, 9 de janeiro de 2017.

FERNANDA DIAS XAVIER
Juíza de Direito

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O DISPONIBILIZADO NO DJ-E DE 10/01/2017, EDIÇÃO N. 7, FL. 391/392. DATA DE PUBLICAÇÃO: 11/01/2017