Portaria VIJ 1 DE 10/01/2017

Dispõe sobre o ingresso e permanência de crianças e adolescentes em bailes carnavalescos e a participação em desfiles de escolas de samba, ligas e agremiações.
Brasão da República
Poder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios


PORTARIA VIJ 1 DE 10 DE JANEIRO DE 2017

 

Dispõe sobre o ingresso e permanência de crianças e adolescentes em bailes carnavalescos e a participação em desfiles de escolas de samba, ligas e agremiações.

 

O JUIZ DE DIREITO DA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DO DISTRITO FEDERAL, RENATO RODOVALHO SCUSSEL, no uso de suas atribuições legais;

Considerando o que dispõe o artigo 227 da Constituição Federal, que é dever da Família, da Sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão;

Considerando o disposto no artigo 70 do Estatuto da Criança e do Adolescente, que estabelece ser dever de todos prevenir a ocorrência de ameaça ou violação dos direitos da criança e do adolescente;

Considerando a necessidade de disciplinar o ingresso e permanência de crianças e adolescentes, desacompanhados dos pais ou responsáveis legais, nos bailes carnavalescos;

Considerando a necessidade de disciplinar a participação de crianças e adolescentes nos desfiles das escolas de samba, ligas e agremiações;

Considerando a necessidade de disciplinar a participação de crianças e adolescentes nos desfiles da Liga dos Blocos Tradicionais de Brasília ou promovidos por produtores ou organizadores independentes;

Considerando o que dispõe o artigo 149 do Estatuto da Criança e do Adolescente;

RESOLVE:

Art. 1º Nos bailes de carnaval que se realizem em clubes, boates e estabelecimentos congêneres:

I - permitir o ingresso e permanência de crianças e adolescentes nos bailes de carnaval (matinês) que tenham início nos períodos matutinos ou vespertinos e término até às 20 horas do mesmo dia;

II - permitir o ingresso e permanência de adolescentes maiores de 16 anos, desacompanhados dos pais ou responsáveis legais nos bailes de carnaval que tenham início após as 20 horas;

III - estabelecer que as crianças e adolescentes, para ingressarem e permanecerem nos bailes, estejam portando documento oficial de identificação.

IV - estabelecer nos locais em que haja bailes carnavalescos infantis (matinês) a proibição de comercialização de bebidas alcoólicas e tabaco;

V - estabelecer nos locais em que haja bailes carnavalescos após as 20 horas a proibição de vender, fornecer, servir, ministrar ou entregar, ainda que gratuitamente, de qualquer forma, a criança ou a adolescente, bebida alcoólica ou, sem justa causa, outros produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica;

VI - estabelecer aos produtores ou organizadores que deverão afixar, em locais visíveis, avisos sobre a norma do artigo 243 da Lei n.º 8.069/90.

Art. 2º Nos desfiles das escolas de samba, ligas e agremiações organizadoras:

I - permitir a participação de crianças acima de 10 (dez) anos de idade para desfilar no solo, vedada à participação em carros alegóricos ou similares;

II - permitir a participação de adolescentes, entendidos assim os maiores de 12 (doze) anos, para desfilarem em carros alegóricos ou similares;

III - estabelecer que os produtores e organizadores disponibilizem espaço adequado (tendas com fechamentos laterais) para proteção do sol, frio e chuva às crianças e adolescentes que aguardam a entrada na passarela para o desfile;

IV - estabelecer que as escolas, ligas ou agremiações mantenham a autorização expressa, com firma reconhecida, dos pais, guardiões ou tutores, bem como cópia da certidão de nascimento ou carteira de identidade da criança ou do adolescente para fins de fiscalização deste Juízo.

Art. 3º Nos desfiles da Liga dos Blocos Tradicionais de Brasília ou promovidos por produtores ou organizadores independentes:

I - permitir a participação de crianças e adolescentes menores de 16 (dezesseis) anos incompletos acompanhados dos pais ou responsáveis legais, os quais deverão estar de posse de documento de identificação oficial para fins de comprovação;

II - permitir a participação de adolescentes maiores de 16 (dezesseis) anos desacompanhados dos pais ou responsáveis nos locais em que houver os desfiles, devendo estar de posse de documento de identificação oficial;

III - estabelecer que somente adolescentes maiores de 16 (dezesseis) anos possam estar nos trios elétricos ou similares, vedada qualquer existência de ato autorizador dos pais ou responsáveis legais.

IV - estabelecer que o produtor ou organizador, assim entendido os entes agremiados à Liga dos Blocos Tradicionais, garanta a segurança dos adolescentes que estejam em cima dos trios elétricos e similares.

Art. 4º O promotor, organizador ou responsável pelo evento deverá, nos dias em que ocorrer os desfiles ou a atividade, portar, obrigatoriamente, o alvará expedido pela Administração Regional da Região Administrativa.

Art. 5º Encaminhe-se cópia desta Portaria à Corregedoria do Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, tendo em vista o que dispõe o artigo 1º, inciso III, do Provimento Geral da Corregedoria, bem como à Secretaria de Estado da Segurança Pública e da Paz Social do Distrito Federal, à Secretaria de Estado de Cultura do Distrito Federal e à Secretaria da Casa Civil e Relações Institucionais e Sociais do Distrito Federal.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Registre-se, publique-se e cumpra-se.

RENATO RODOVALHO SCUSSEL
Juiz de Direito da Vara da Infância e da Juventude do Distrito Federal

 

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O DISPONIBILIZADO NO DJ-E DE 12/01/2017, EDIÇÃO N. 9, FL. 176. DATA DE PUBLICAÇÃO: 13/01/2017