Portaria 7VFAMBSB 1 de 15/01/2018
Dispõe sobre a delegação de competência ao diretor de secretaria e demais servidores, todos lotados na Sétima Vara de Família de Brasília-DF, para a prática de atos meramente ordinatórios.
Poder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
PORTARIA 1 DE 15 DE JANEIRO DE 2018
Dispõe sobre a delegação de competência ao diretor de secretaria e demais servidores, todos lotados na Sétima Vara de Família de Brasília-DF, para a prática de atos meramente ordinatórios.
A Dra. MARIA ISABEL DA SILVA, Juíza de Direito da Sétima Vara de Família de Brasília - Distrito Federal, no uso de suas atribuições, de acordo com o artigo 1.º, incisos II e III, do Provimento Geral da Corregedoria e artigo 139, inciso II, c/c o artigo 203, §4.º, ambos do Código de Processo Civil, e Instrução Normativa nº 1 de 15.3.2016 da Corregedoria de Justiça do Distrito Federal e Territórios, determina:
1º - Incumbe ao diretor de Secretaria e demais servidores lotados na Vara, independentemente de despacho:
I - encaminhar à distribuição embargos à execução, embargos de terceiros, embargos de retenção, exceções
1º - Incumbe ao diretor de Secretaria e demais servidores lotados na Vara, independentemente de despacho:
I - encaminhar à distribuição embargos à execução, embargos de terceiros, embargos de retenção, exceções
de impedimento e de suspeição e outros incidentes indevidamente protocolados nos juízos;
II - promover a juntada aos autos de mandados, petições, procurações, ofícios, avisos de recebimento, laudos, contas, guias e demais documentos e intimar a parte contrária para manifestação em quinze dias quanto a novos documentos;
III - efetivar a citação quando o citando comparecer em cartórios;
IV - conceder vista e carga dos autos, na forma da lei e do Provimento Geral da Corregedoria, aos advogados, às pessoas credenciadas a pedido do advogado ou da sociedade de advogados, aos procuradores, aos membros do Ministério Público e da Defensoria Pública, aos representantes dos Núcleos de Prática Jurídica e aos peritos;
V - intimar a parte interessada para se manifestar sobre a devolução do mandado de citação/intimação pelos Correios ou sobre a certidão exarada pelo oficial de justiça, quando parcial ou totalmente frustrada a diligência;
VI- encaminhar o mandado para cumprimento por oficial de justiça quando for negativa a diligência via correios, em razão da ausência, recusa em receber ou outros casos assemelhados;
VII - realizar pesquisa eletrônica junto aos sistemas BACENJUD, INFOSEG, INFOJUD, SIEL, RENAJUD, e demais sistemas conveniados para buscar informações sobre o endereço atualizado das partes;
VIII - expedir novo mandado ou, se o caso, carta precatória a ser subscrita pelo magistrado, no caso de diligência parcial ou totalmente frustrada, e tendo a parte interessada fornecido outro endereço.
IX - intimar a parte interessada para recolher as custas e instruir adequadamente a carta precatória;
X - intimar as partes para providenciar o cumprimento ou a devolução de cartas precatórias quando não houver mais interesse no seu cumprimento;
XI - certificar a cada quatro meses a tramitação de cartas precatórias não cumpridas e expedir ofício ao juízo deprecado para solicitar informações;
XII - intimar o autor para se manifestar em réplica, no prazo de quinze dias, caso o réu alegue na contestação qualquer das matérias enumeradas no artigo 337 do CPC, ou junte documentos novos;
XIII - intimar as partes, após decorrido o prazo para réplica, para especificarem as provas que ainda pretendem produzir, declinando a finalidade, sob pena de indeferimento;
XIV - intimar a parte para comprovar o recolhimento de custas processuais, quando não juntadas aos autos, salvo quando concedido o benefício da gratuidade da justiça, bem como intimar o sucumbente para pagar custas e despesas processuais finais;
XV - intimar o perito nomeado para formular proposta de honorários;
XVI - intimar as partes para que se manifestem sobre a proposta de honorários periciais, no prazo comum de cinco dias;
XVII - intimar o perito para esclarecer dúvida suscitada pelas partes, no prazo de quinze dias;
XVIII - intimar as partes para que se manifestem sobre laudos periciais e contas, no prazo de quinze dias;
XIX - publicar os editais no Diário de Justiça Eletrônico - DJe, no sítio do Tribunal e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, e certificar nos autos;
XX - intimar a parte interessada para providenciar a publicação de edital em jornal de grande circulação, caso determinado pelo Juiz;
XXI - assinar editais e mandados, exceto os de prisão, despejo, concessão de medidas liminares, busca e apreensão, imissão, manutenção e reintegração de posse, remoção de pessoas ou coisas, desfazimento de obras, impedimento de atividades nocivas, fixação de multas e outros que importem restrições de direitos;
XXII - assinar todos os ofícios, excetuados os dirigidos a autoridades dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, bem como aqueles destinados a requisitar informações sobre remuneração, quebra de sigilo bancário, fiscal e telefônico;
XXIII - verificar, mensalmente, os processos com carga e intimar o advogado para devolver, no prazo de três dias, os que estiverem com prazo excedido, sob pena de perda do direito à vista fora do cartório e de multa correspondente à metade do salário mínimo, nos termos do artigo 234, §2º, do CPC;
XXIV - intimar advogados para comprovarem o cumprimento do artigo 112 do CPC, em caso de renúncia de mandato, bem como para juntar as procurações e substabelecimentos, se o caso;
XXV - verificar a existência de processo em que seja parte o falido e, em caso positivo, juntar cópia do oficio de comunicação da falência, submetendo os autos à conclusão;
XXVI - intimar a parte, pessoalmente, na hipótese do art. 485, § 1º, do CPC;
XXVII - remeter os autos ao contabilista judicial, quando necessário;
XXVIII - solicitar atualização do débito e do laudo de avaliação antes dos leilões;
XXIX - remeter os autos à Defensoria Pública, caso não seja apresentada resposta pela parte citada por edital ou por hora certa;
XXX - intimar a parte para que promova o registro das penhoras ou arrestos e comprove a sua realização;
XXXI - expedir certidão para fins de protesto, nos termos do art. 517, § 2º, do CPC;
XXXII - expedir ofício para fins de negativação nos serviços de proteção ao crédito;
XXXIII - intimar a parte para o recolhimento de taxas de permanência de bens removidos ao depósito público, quando autorizada a sua liberação;
XXXIV - intimar as partes e interessados acerca das datas e do resultado dos leilões;
XXXV - intimar a parte para o recebimento de autos de protestos, notificações ou interpelações judiciais;
XXXVI - desarquivar, a pedido da parte, processos findos, fazendo-os conclusos quando houver pedido de desentranhamento de documentos;
XXXVII - intimar procuradores a firmarem as peças processuais apócrifas;
XXXVIII - intimar a parte apelada para apresentar contrarrazões quando não for cabível juízo de retratação e, vencido o prazo, enviar os autos à Segunda Instância, com as cautelas de praxe;
XXXIX - intimar o advogado constituído pela parte dos atos processuais, quando do seu comparecimento na secretaria do juízo;
XL - desarquivados os autos, e se houver requerimento de expedição de documento que já conste determinação anterior (de alteração de número da conta bancária ou do órgão pagador), oficiar comunicando a alteração, independentemente de conclusão;
XLI - intimar as partes acerca do retorno dos autos que se encontravam em grau de recurso;
XLII - intimar as partes que, no PJE, peticionarem sem a observância do padrão legal exigido para a confecção de petições, a fim de que promovam as correções necessárias.
XLIII - praticar os demais atos meramente ordinatórios, sem conteúdo decisório e de exclusiva movimentação processual.
2.º - Fica revogada a Portaria n.º 01 de 30.9.2013.
3º - Esta Portaria entra em vigor nesta data. Publique-se, afixe-se e cumpra-se.
Brasília-DF, em 15 de janeiro de 2018.
II - promover a juntada aos autos de mandados, petições, procurações, ofícios, avisos de recebimento, laudos, contas, guias e demais documentos e intimar a parte contrária para manifestação em quinze dias quanto a novos documentos;
III - efetivar a citação quando o citando comparecer em cartórios;
IV - conceder vista e carga dos autos, na forma da lei e do Provimento Geral da Corregedoria, aos advogados, às pessoas credenciadas a pedido do advogado ou da sociedade de advogados, aos procuradores, aos membros do Ministério Público e da Defensoria Pública, aos representantes dos Núcleos de Prática Jurídica e aos peritos;
V - intimar a parte interessada para se manifestar sobre a devolução do mandado de citação/intimação pelos Correios ou sobre a certidão exarada pelo oficial de justiça, quando parcial ou totalmente frustrada a diligência;
VI- encaminhar o mandado para cumprimento por oficial de justiça quando for negativa a diligência via correios, em razão da ausência, recusa em receber ou outros casos assemelhados;
VII - realizar pesquisa eletrônica junto aos sistemas BACENJUD, INFOSEG, INFOJUD, SIEL, RENAJUD, e demais sistemas conveniados para buscar informações sobre o endereço atualizado das partes;
VIII - expedir novo mandado ou, se o caso, carta precatória a ser subscrita pelo magistrado, no caso de diligência parcial ou totalmente frustrada, e tendo a parte interessada fornecido outro endereço.
IX - intimar a parte interessada para recolher as custas e instruir adequadamente a carta precatória;
X - intimar as partes para providenciar o cumprimento ou a devolução de cartas precatórias quando não houver mais interesse no seu cumprimento;
XI - certificar a cada quatro meses a tramitação de cartas precatórias não cumpridas e expedir ofício ao juízo deprecado para solicitar informações;
XII - intimar o autor para se manifestar em réplica, no prazo de quinze dias, caso o réu alegue na contestação qualquer das matérias enumeradas no artigo 337 do CPC, ou junte documentos novos;
XIII - intimar as partes, após decorrido o prazo para réplica, para especificarem as provas que ainda pretendem produzir, declinando a finalidade, sob pena de indeferimento;
XIV - intimar a parte para comprovar o recolhimento de custas processuais, quando não juntadas aos autos, salvo quando concedido o benefício da gratuidade da justiça, bem como intimar o sucumbente para pagar custas e despesas processuais finais;
XV - intimar o perito nomeado para formular proposta de honorários;
XVI - intimar as partes para que se manifestem sobre a proposta de honorários periciais, no prazo comum de cinco dias;
XVII - intimar o perito para esclarecer dúvida suscitada pelas partes, no prazo de quinze dias;
XVIII - intimar as partes para que se manifestem sobre laudos periciais e contas, no prazo de quinze dias;
XIX - publicar os editais no Diário de Justiça Eletrônico - DJe, no sítio do Tribunal e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, e certificar nos autos;
XX - intimar a parte interessada para providenciar a publicação de edital em jornal de grande circulação, caso determinado pelo Juiz;
XXI - assinar editais e mandados, exceto os de prisão, despejo, concessão de medidas liminares, busca e apreensão, imissão, manutenção e reintegração de posse, remoção de pessoas ou coisas, desfazimento de obras, impedimento de atividades nocivas, fixação de multas e outros que importem restrições de direitos;
XXII - assinar todos os ofícios, excetuados os dirigidos a autoridades dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, bem como aqueles destinados a requisitar informações sobre remuneração, quebra de sigilo bancário, fiscal e telefônico;
XXIII - verificar, mensalmente, os processos com carga e intimar o advogado para devolver, no prazo de três dias, os que estiverem com prazo excedido, sob pena de perda do direito à vista fora do cartório e de multa correspondente à metade do salário mínimo, nos termos do artigo 234, §2º, do CPC;
XXIV - intimar advogados para comprovarem o cumprimento do artigo 112 do CPC, em caso de renúncia de mandato, bem como para juntar as procurações e substabelecimentos, se o caso;
XXV - verificar a existência de processo em que seja parte o falido e, em caso positivo, juntar cópia do oficio de comunicação da falência, submetendo os autos à conclusão;
XXVI - intimar a parte, pessoalmente, na hipótese do art. 485, § 1º, do CPC;
XXVII - remeter os autos ao contabilista judicial, quando necessário;
XXVIII - solicitar atualização do débito e do laudo de avaliação antes dos leilões;
XXIX - remeter os autos à Defensoria Pública, caso não seja apresentada resposta pela parte citada por edital ou por hora certa;
XXX - intimar a parte para que promova o registro das penhoras ou arrestos e comprove a sua realização;
XXXI - expedir certidão para fins de protesto, nos termos do art. 517, § 2º, do CPC;
XXXII - expedir ofício para fins de negativação nos serviços de proteção ao crédito;
XXXIII - intimar a parte para o recolhimento de taxas de permanência de bens removidos ao depósito público, quando autorizada a sua liberação;
XXXIV - intimar as partes e interessados acerca das datas e do resultado dos leilões;
XXXV - intimar a parte para o recebimento de autos de protestos, notificações ou interpelações judiciais;
XXXVI - desarquivar, a pedido da parte, processos findos, fazendo-os conclusos quando houver pedido de desentranhamento de documentos;
XXXVII - intimar procuradores a firmarem as peças processuais apócrifas;
XXXVIII - intimar a parte apelada para apresentar contrarrazões quando não for cabível juízo de retratação e, vencido o prazo, enviar os autos à Segunda Instância, com as cautelas de praxe;
XXXIX - intimar o advogado constituído pela parte dos atos processuais, quando do seu comparecimento na secretaria do juízo;
XL - desarquivados os autos, e se houver requerimento de expedição de documento que já conste determinação anterior (de alteração de número da conta bancária ou do órgão pagador), oficiar comunicando a alteração, independentemente de conclusão;
XLI - intimar as partes acerca do retorno dos autos que se encontravam em grau de recurso;
XLII - intimar as partes que, no PJE, peticionarem sem a observância do padrão legal exigido para a confecção de petições, a fim de que promovam as correções necessárias.
XLIII - praticar os demais atos meramente ordinatórios, sem conteúdo decisório e de exclusiva movimentação processual.
2.º - Fica revogada a Portaria n.º 01 de 30.9.2013.
3º - Esta Portaria entra em vigor nesta data. Publique-se, afixe-se e cumpra-se.
Brasília-DF, em 15 de janeiro de 2018.
MARIA ISABEL DA SILVA
Juíza de Direito