Portaria JECCRNUB 1 de 05/04/2018

Incumbe a prática de atos Diretor de Secretaria do Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante e a seu substituto legal.
Brasão da República
Poder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
Gabinete da Presidência


PORTARIA 1 DE 05 DE MARÇO DE 2018


O Doutor MARCELO TADEU DE ASSUNÇÃO SOBRINHO, MM Juiz de Direito do JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DO NÚCLEO BANDEIRANTE, no uso de suas atribuições legais e de acordo com o Provimento Geral da Corregedoria, artigo 1º, inciso II, 

RESOLVE:


Cabe ao Diretor de Secretaria do Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante e seu substituto legal:

I. Analisar as iniciais cíveis e, não havendo necessidade de conclusão, encaminhá-las para a expedição dos mandados correspondentes; bem como receber as iniciais criminais e os processos criminais redistribuídos e dar vista ao Ministério Público, independentemente de conclusão.

II. Proceder à citação e/ ou a intimação pessoal das partes que comparecerem à secretaria deste Juizado, tanto nos processos cíveis quanto criminais, fazendo-lhes as advertências legais e entregando-lhes a contrafé, caso necessário

III. Remeter, para cumprimento por Oficial de Justiça, mandado cível ou criminal quando for frustrada a diligência via correio, em razão de ausência, recusa em recebê-lo ou casos assemelhados;

IV. Assinar mandados cíveis ou criminais, excetuando-se os de PRISÃO, DESPEJO, CONCESSÃO DE MEDIDAS LIMINARES, BUSCA E APREENSÃO, IMISSÃO, MANUTENÇÃO E REINTEGRAÇÃO DE POSSE, REMOÇÃO DE PESSOAS OU COISAS, DESFAZIMENTO DE OBRAS, IMPEDIMENTO DE ATIVIDADES NOCIVAS e outros que importem restrição de direitos;

V. Assinar ofícios cíveis e criminais, salvo aqueles dirigidos a outros Juízos ou Tribunais, membros do Poder Legislativo ou representantes do Poder Executivo, Ministros e Secretário de Estado e dirigentes de órgãos e entidades da administração descentralizada ou entidades e órgãos assemelhados;

VI. Desarquivar, a requerimento da parte, processo cível findo e dele desentranhar documento, mediante cópia e certificação, desde que previamente determinado, bem como processo criminal, e intimar a parte interessada quanto ao desarquivamento de autos intimando-a, ainda, de que os autos ficarão por 05 (cinco) dias aguardando em cartório, após o que retornarão ao arquivo;

VII. Autorizar os servidores do Juízo a expedir e assinar mandados de citação e intimação - cíveis e criminais; 

VIII. desentranhar mandado ou expedir carta precatória cível e criminal, conforme a hipótese, quando fornecido novo endereço e desde que haja tempo hábil para cumprimento ;

IX. Juntar petições e documentos em processo criminal e dar vista ao Ministério Público, independentemente de conclusão dos autos;

X. Conceder vista de autos criminais, na forma da lei, a advogado, defensor público e membro do Ministério Público; 

XI. Verificar periodicamente os relatórios de carga de processos criminais e cobrar a devolução dos autos com prazos excedidos, mediante intimação pela Imprensa Oficial. Desatendida a determinação, expedir mandado de busca e apreensão a ser assinado pelo Juiz;

XII. Intimar parte e procurador para subscrever petição, quando não assinada;

XIII. Intimar as partes para que se manifestem sobre cálculos do Contador Judicial no prazo de cinco dias; bem como intimá-las acerca de proposta e contraproposta de acordo e, em caso de concordância, informar à parte interessada os dados bancários para depósito em conta;

XIV. Verificar a existência de processo em que seja parte o falido ou recuperado, quando comunicada a falência ou recuperação judicial, pelo Juízo próprio. Em caso positivo, juntar ofício aos autos e fazer conclusão;

XV. Remeter os autos ao Contador Judicial para cálculo ou atualização de conta, inclusive para fim de eventual conciliação, e expedir guia, quando a parte interessada quiser pagar ou depositar o débito, nos casos e prazos legais;

XVI. Intimar a parte interessada para que retire/imprima alvará, certidão e promova o registro de penhora e/ou arresto;

XVII. Expedir mandado de avaliação, se o caso, e intimar a parte para recolhimento de taxas de bens removidos ao depósito público, quando solicitada sua liberação em processo findo;

XVIII. Remeter os autos ao Contador judicial antes do leilão particular para atualização do débito;

XIX. Intimar a parte interessada das datas dos leilões e do resultado, ou comunicar à autoridade competente havendo impedimento para realização do ato;

XX. Notificar a parte para que desocupe o imóvel no prazo fixado judicialmente, sob pena de despejo compulsório, nas ações de despejo para uso próprio, desde que requerido pela parte interessada;

XXI. Intimar a parte vencedora quanto ao interesse no cumprimento de sentença tendo esta transitada em julgado, quando for o caso;

XXII. Intimar a parte quanto a pagamento efetuado, levantamento e extinção dos processos de execução/cumprimento de sentença recolhendo mandados expedidos, caso necessário; 

XXIII. Remeter os autos à Turma Recursal, na hipótese de recurso inominado vencido o prazo para contrarrazões, com ou sem elas;

XXIV.Promover a juntada de petições, procurações, ofícios, avisos de recebimento, laudos, contas, guias de depósito, certidões de oficial de justiça e outros documentos, intimando a parte interessada para ciência ou manifestação em cinco dias, em sendo o caso;

XXV. Intimar procuradores que renunciem ao patrocínio da causa a comprovar o cumprimento do art. 112 do CPC, quando o caso;

XXVI. Intimar a parte autora para apresentação de comprovante de endereço, no prazo de cinco dias, e o seu procurador para regularizar a representação processual até a data da audiência de conciliação;

XXVII. Intimar a parte interessada a promover o cumprimento da sentença nos autos que retornarem de instância superior, no prazo de 05 (cinco), sob pena de arquivamento. Decorrido este prazo, sem manifestação, encaminhar os autos ao arquivo, depois de recolhidas as custas, se o caso;

XXVIII. Intimar a parte devedora a pagar custas e despesas processuais, no prazo determinado pelo PCG, sob a pena da Lei;

XXIX. Praticar os demais atos meramente ordinatórios, sem conteúdo decisório, para exclusiva movimentação processual.

Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Publique-se. Afixe-se. Cumpra-se.

Núcleo Bandeirante-DF, 05 de março de 2018. 

MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
Juiz de Direito

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O DISPONIBILIZADO NO DJ-E DE 14/03/2018, EDIÇÃO N. 49 , FL. 1682/1683 . DATA DE PUBLICAÇÃO: 15/03/2018