Portaria VEF 5 de 12/06/2018

Determina que a Secretaria não promova a abertura dos prazos previstos no artigo 3º, parágrafo único, da Portaria Conjunta nº 99 do TJDFT, de 4 de novembro de 2016 (alterada pela Portaria Conjunta nº 2 do TJDFT, de 24 de janeiro de 2018) para a parte executada, quando não citada nos autos físicos digitalizados.
Brasão da República
Poder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios


PORTARIA 5 DE 12 DE JUNHO DE 2018


O DOUTOR WEISS WEBBER ARAÚJO CAVALCANTE, MM. Juiz de Direito da Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal, no uso de suas atribuições legais, e

CONSIDERANDO o disposto nos artigos 3º, parágrafo único, e 10, caput, da Portaria Conjunta nº 99 do TJDFT, de 4 de novembro de 2016 (alterada pela Portaria Conjunta nº 2 do TJDFT, de 24 de janeiro de 2018);

CONSIDERANDO a renúncia dos prazos previstos nos supracitados dispositivos legais, nos termos do Ofício SEI-GDF nº 26/2018 - PGDF/PROFIS, de 5 de fevereiro de 2018;

CONSIDERANDO o Despacho GC 0373432 proferido no PA SEI 0002455/2018;

CONSIDERANDO a digitalização de mais de 380.000 (trezentos e oitenta mil) processos da Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal e a necessidade de imprimir celeridade ao trâmite processual;

RESOLVE:

Artigo 1º - Determinar que a Secretaria não promova a abertura do prazo previsto no artigo 3º, parágrafo único, da Portaria Conjunta nº 99 do TJDFT, de 4 de novembro de 2016 (alterada pela Portaria Conjunta nº 2 do TJDFT, de 24 de janeiro de 2018) para a parte executada, quando não citada nos autos físicos digitalizados.

§ 1º - No caso de parte executada revel, citada por correio ou oficial de justiça nos autos físicos digitalizados, determinar que seja intimada por meio de publicação no Diário de Justiça Eletrônico, nos termos do disposto no artigo 346 do Código de Processo Civil.

§ 2º - No caso de parte executada revel, citada por edital ou com hora certa nos autos físicos digitalizados, determinar que seja intimada por meio da Defensoria Pública, nos termos do disposto nos artigos 72, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e 4º, inciso XVI, da Lei Complementar
80/94.

Artigo 2º - Determinar que a Secretaria não promova a abertura do prazo previsto no artigo 10, caput, da Portaria Conjunta nº 99 do TJDFT, de 4 de novembro de 2016 (alterada pela Portaria Conjunta nº 2 do TJDFT, de 24 de janeiro de 2018) para a parte executada, quando não citada ou revel nos autos físicos digitalizados.

Artigo 3º - Ressalvado o quanto disposto na Portaria nº 2 deste Juízo, de 6 de março de 2018, determinar que as partes sejam intimadas dos prazos previstos nos artigos 3º, parágrafo único, e 10, caput, da  Portaria Conjunta nº 99 do TJDFT, de 4 de novembro de 2016 (alterada pela Portaria Conjunta nº 2 do TJDFT, de 24 de janeiro de 2018) por meio de publicação no Diário de Justiça Eletrônico, caso não seja possível fazê-lo por meio eletrônico, quando representadas por advogados constituídos nos autos físicos digitalizados, nos termos do disposto nos artigos 270 e 272 do Código de Processo Civil, ou por meio da Defensoria Pública, se por esta assistidas nos autos físicos digitalizados.

Artigo 4º - Esta Portaria entra em vigor nesta data. Afixe-se cópia da presente Portaria no local de costume para ciência de todos os interessados, especialmente dos ilustres Advogados que militam no Fórum.

Publique-se. Cumpra-se.

Brasília-DF, 12 de junho de 2018.


WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
Juiz de Direito


ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O DISPONIBILIZADO NO DJ-E DE 13/06/2018, EDIÇÃO N. 109, FL. 1554. DATA DE PUBLICAÇÃO: 14/06/2018