Portaria VEP 2 de 10/01/2018

Dispõe sobre a concessão de autorização para Saídas Quinzenais aos internos do sistema penitenciário do Distrito Federal que não recebem visitas.
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Poder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
Gabinete da Presidência


PORTARIA 2 DE 10 DE JANEIRO DE 2018


Dispõe sobre a concessão de autorização para Saídas Quinzenais aos internos do sistema penitenciário do Distrito Federal que não recebem visitas.

 

A Doutora LEILA CURY, Juíza de Direito Titular da Vara de Execuções Penais do Distrito Federal, no uso de suas atribuições legais e regimentais,


CONSIDERANDO que compete ao Juízo da Execução zelar pelo correto cumprimento da pena e tomar providências para o adequado funcionamento dos estabelecimentos penais, nos termos do art. 66, VI e VIII da LEP;

CONSIDERANDO que é direito do preso receber visita de familiares e amigos em dias determinados, nos termos do art. 41, X da LEP;

CONSIDERANDO que o contato com familiares é fator relevante para o processo de ressocialização do preso;

CONSIDERANDO que o Centro de Progressão Penitenciária - CPP é estabelecimento prisional do Distrito Federal destinado ao recolhimento de sentenciados que cumprem pena em regime carcerário semiaberto com benefícios externos, mas não possui condições arquitetônicas e logísticas aptas para o recebimento de visitantes regulares;

CONSIDERANDO que os(as) sentenciados(as) dos demais estabelecimentos que integram o sistema penitenciário local, que são autorizados a sair para trabalhar, não recebem visitas no interior dos mesmos;

CONSIDERANDO que, na atual conjuntura do sistema penitenciário do DF, ainda não é possível a implementação de visitas aos finais de semana;

CONSIDERANDO a necessidade de atualização do disposto na Portaria n. 002/2017 deste Juízo. 

CONSIDERANDO a decisão proferida nos autos do Procedimento n. 0000065-51.2018.807.0015.

RESOLVE:

Art. 1º Autorizar a Saída dos(as) sentenciados(as) que cumprem pena no Distrito Federal em regime carcerário semiaberto, com trabalho externo efetivamente implementado e que, por esse motivo não recebam visitas nos respectivos estabelecimentos prisionais, uma vez a cada 15 (quinze) dias, independentemente de escolta, exclusivamente para a realização de visitas a familiares.

§1º As Saídas Quinzenais serão usufruídas pelos(as) sentenciados(as) recolhidos(as) no Centro de Progressão Penitenciária - CPP, salvo os casos em que o Juízo da VEP indefira expressamente o gozo do benefício. 

§2º Nas demais unidades prisionais, as Saídas Quinzenais se aplicam apenas aos(às) sentenciados(as) que possuam o benefício do Trabalho Externo efetivamente implementado e que, por esse motivo, não recebam visitas, salvo os casos em que o Juízo da VEP indefira expressamente o gozo do benefício.

Art. 2º As Saídas Quinzenais deverão ser implementadas em até 15 (quinze) dias contados da data do recolhimento do sentenciado no CPP ou, na hipótese prevista no § 2º do artigo anterior, da implementação do Trabalho Externo deferido por este Juízo, salvo se a demora ocorrer por culpa exclusiva do(a) sentenciado(a).

Art. 3º As datas de implementação das Saídas Quinzenais serão definidas pela direção de cada estabelecimento prisional, não havendo obrigação de coincidência entre as Saídas de diferentes unidades.

§1º. As datas na quais as Saídas serão implementadas deverão ser comunicadas à VEP por meio de Ofício individual referente a cada sentenciado(a), devendo também ser registradas no prontuário do(a) beneficiário(a) junto ao SIAPEN em campo próprio.

§2º. Fica autorizada a extensão do período de Saída Quinzenal, a fim de que coincida com data definida pelo Juízo da VEP para o gozo de Saída Temporária, conforme calendário anual estipulado em Portaria própria.

Art. 4º Além dos requisitos previstos no art. 1º da presente Portaria, os(as) sentenciados(as) beneficiados(as) com as Saídas Quinzenais não poderão estar respondendo a inquérito disciplinar por falta de natureza grave; cumprindo sanção disciplinar; ter cometido infração disciplinar de natureza média nos últimos 03 (três) meses; ou possuir em seu desfavor ordem de prisão cautelar em vigor.

§1º. Para fazer jus às Saídas Quinzenais, o(a) sentenciado(a) deverá apresentar à administração do estabelecimento prisional comprovante de residência referente ao local onde usufruirá do benefício, bem como informa o nome e o vínculo de parentesco com os residentes do referido local.

§2º. Os comprovantes de residência que não estiverem em nome do(a) sentenciado(a) deverão ser acompanhados por documentação que comprove o seu vínculo com o proprietário ou possuidor do imóvel, e declaração deste, conforme modelo constante no Anexo I desta Portaria, afirmando estar ciente e de acordo com que o(a) sentenciado(a) usufrua das Saídas Quinzenais em sua residência.

§3º. O(A) sentenciado(a) deverá manter o endereço informado constantemente atualizado, comunicando à administração do estabelecimento prisional, com a devida antecedência, eventual alteração.

§4º. Para usufruir de Saídas Quinzenais no Distrito Federal, bem como nas Comarcas de Valparaíso de Goiás/GO, Novo Gama/GO, Águas Lindas de Goiás/ GO, Planaltina/GO, Santo Antônio do Descoberto/GO e Cidade Ocidental/GO, o(a) sentenciado(a) deverá apresentar comprovante de residência e ainda, se o caso, a declaração mencionada no §2º deste artigo diretamente à direção da unidade prisional em que se encontra, não sendo necessária a formulação de pedido específico ao Juízo da VEP.

§5º. Para usufruir de Saídas Quinzenais em endereços situados em Comarcas não contíguas ao Distrito Federal, o(a) sentenciado(a) deverá apresentar requerimento ao Juízo da VEP, nos autos do respectivo Processo de Execução, instruído com o comprovante de endereço e ainda, se o caso, com a declaração mencionada no §2º deste artigo.

§6º. O cometimento de falta disciplinar de natureza grave cujo inquérito disciplinar tenha sido concluído, mas ainda não apreciado pelo Juízo da VEP, obsta a saída do(a) sentenciado(a), salvo se os benefícios externos tenham sido expressamente restabelecidos pelo Juízo da Execução. §7º. A suspensão no âmbito administrativo ou judicial dos benefícios de Trabalho Externo e Saídas Temporárias se estende automaticamente às Saídas Quinzenais. 

Art. 5º. A direção da unidade prisional deverá realizar reunião coletiva ou individual com o objetivo de cientificar os(as) sentenciados(as) acerca dos requisitos e condições para o gozo das Saídas Quinzenais, bem como das consequências referentes ao descumprimento das normas contidas na presente Portaria.

Parágrafo Único. Do ato previsto no caput, será lavrada ata, a qual deverá ser assinada pelo(a)(s) sentenciado(a) (s) participante(s) e por representante da direção do estabelecimento prisional.

Art. 6º Os(As) sentenciados(as) beneficiados(as) poderão sair do estabelecimento prisional a partir das 07h00 do sábado, devendo retornar à respectiva unidade até as 16h00 do domingo subsequente, salvo quando houver a coincidência prevista no art. 3º, §2º da presente Portaria.

Art. 7º A responsabilidade pela verificação do preenchimento, pelos(as) sentenciados(as), dos requisitos ora delineados é de cada estabelecimento prisional, devendo ser submetidas individualmente ao Juízo da VEP apenas as situações não previstas nesta Portaria.

Art. 8º. Todos os(as) sentenciados(as) beneficiados(as) ficam submetidos às seguintes condições:

I - Fornecer comprovante do endereço onde poderá ser encontrado durante o gozo do benefício, comunicando, com a devida antecedência, ao estabelecimento prisional eventual alteração do endereço;

II - Não praticar fato definido como crime;

III - Não praticar falta disciplinar de natureza grave ou média;

IV - Permanecer recolhido no endereço informado durante toda a duração da Saída, com exceção dos períodos necessários ao deslocamento entre o estabelecimento prisional e a residência;

V - Ter comportamento exemplar;

VI - Manter bom relacionamento com a família;

VII - Não ingerir bebidas alcoólicas, não fazer uso ilícito de entorpecentes e nem freqüentar prostíbulos, bares ou botequins;
VIII - Não andar na companhia de outros internos ou ex-internos do sistema penitenciário;

IX - Fornecer informações aos órgãos ou entidades encarregados da fiscalização das presentes condições, caso solicitadas;

X - Portar documentos de identificação;

XI - Retornar ao estabelecimento prisional no dia e hora determinados.

§1º. A atribuição para fiscalizar o cumprimento das condições estabelecidas na presente Portaria é da SESIPE e de cada estabelecimento prisional, sem prejuízo da determinação de realização de diligências pelo Juízo da VEP.

§2º. O descumprimento das condições fixadas deve ser imediatamente registrado no prontuário do(a) sentenciado(a) no SIAPEN e comunicado ao Juízo da VEP.

Art. 9º Em caso de descumprimento de qualquer uma das condições ora fixadas, fica imediatamente suspenso, pelo período de 03 (três) meses, o usufruto de novas Saídas Quinzenais.

§1º. Nas hipóteses em que o descumprimento se enquadrar como falta disciplinar de natureza grave, os benefícios externos, incluindo Trabalho Externo, Saídas Temporárias, Saídas Quinzenais e Estudo Externo, deverão ser imediatamente suspensos administrativamente, até ulterior decisão do Juízo da VEP, o qual deverá ser imediatamente comunicado.

§2º. Nas hipóteses em que o descumprimento se enquadrar como falta disciplinar de natureza média ou leve, os benefícios externos deverão ser suspensos durante eventual período de isolamento disciplinar preventivo, devendo, em qualquer caso, ser aplicada a suspensão prevista no caput, com relação às Saídas Quinzenais.

Art. 10º O benefício regulamentado pela presente Portaria não se confunde com as Saídas Temporárias autorizadas pelo Juízo da VEP nos autos do Processo de Execução e implementadas de acordo com calendário anual definido por ato regulatório próprio.

Art. 11 As Saídas Quinzenais devem ser implementadas em todas as unidades prisionais nas quais houver sentenciados(as) que preencham os requisitos estabelecidos nesta Portaria.

Art. 12 Os casos omissos serão apreciados pelo Juízo da VEP.

Art. 13 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 14 Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Portaria n. 002/2017 deste Juízo


LEILA CURY 
Juíza de Direito


ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O DISPONIBILIZADO NO DJ-E DE 15/01/2018, EDIÇÃO N. 9, FL. 361/365. DATA DE PUBLICAÇÃO: 15/01/2018



ANEXO I da Portaria n. 002/2018-VEP/DF


Declaração de anuência para o gozo de Saídas Temporárias Eu, _______________________________ , portador(a) do RG n. _________________ , inscrito(a) no CPF n. ________________________ , residente e domiciliado(a) no endereço  ___________________________________________________________________________ , DECLARO perante as autoridades competentes, sob as penas da Lei e nos termos da Portaria n. 001/2018 - VEP, que sou proprietário(a) ou possuidor(a) do imóvel situado no endereço ____________________________________________________________________________ , bem como que estou ciente e de acordo com que o(a) sentenciado(a) ____________________________________________________ , usufrua das Saídas Temporárias autorizadas pela Vara de Execuções Penais do Distrito Federal no referido endereço. __________________________ 

(Local e Data) 
_________________________ (Assinatura) 


LEILA CURY 
Juíza de Direito