Portaria VEP 3 de 04/04/2018

Dispõe sobre o trabalho do(a) preso(a) no âmbito do sistema penitenciário do Distrito Federal e estabelece critérios de classificação para atividades laborais internas e externas.
Brasão da República
Poder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios


PORTARIA 3 DE 04 DE ABRIL DE 2018


Dispõe sobre o Trabalho do(a) preso(a) no âmbito do sistema penitenciário do Distrito Federal e estabelece critérios de classificação para atividades laborais internas e externas.


A Doutora LEILA CURY, Juíza de Direito Titular da Vara de Execuções Penais do Distrito Federal, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO que a Lei de Execução Penal estabelece que o Trabalho é ao mesmo tempo dever e direito da pessoa condenada a pena privativa de liberdade;

CONSIDERANDO a importância do Trabalho para o processo de ressocialização da pessoa presa;

CONSIDERANDO que o tamanho da massa carcerária do Distrito Federal e a escassez de vagas de Trabalho não possibilitam a inclusão de todos(as) os(as) presos(as) em atividades laborais, sendo necessária a definição de critérios objetivos para o processo de classificação para o Trabalho;

CONSIDERANDO a necessidade de maior transparência nos procedimentos relativos à classificação dos(as) presos(as) para o Trabalho Interno e Externo, bem como a sua inclusão em oficinas e convênios firmados pela FUNAP ou pela SESIPE;

CONSIDERANDO a necessidade de atualização da regulamentação estipulada pelas Portarias n. 013/2003 e 015/2003 deste Juízo;

CONSIDERANDO as orientações contidas na Cartilha do Empregador publicada pelo Conselho Nacional de Justiça em 2011;

CONSIDERANDO que compete ao Juízo da Execução declarar a remição da pena pelo Trabalho, nos termos do artigo 126, §8º, da LEP;

CONSIDERANDO que o Código Penitenciário do Distrito Federal, instituído pela Lei Distrital n. 5.969/2017 prevê em seu artigo 46 que a classificação e a desclassificação para o Trabalho devem obedecer a critérios objetivos de seleção, fixados em ato normativo próprio;

CONSIDERANDO que o artigo 157 do Código Penitenciário estabelece que o Poder Executivo deveria regulamentar a referida Lei no prazo de 90 (noventa) dias e que essa regulamentação não ocorreu até a presente data;

CONSIDERANDO que o Juízo da Execução possui competência para tomar providências para o adequado funcionamento dos estabelecimentos penais, nos termos do artigo 66, VII, da LEP.

RESOLVE:

CAPÍTULO I
Disposições Gerais


Art. 1º O Trabalho do(a) preso(a) no sistema penitenciário do Distrito Federal poderá ser Interno ou Externo.

§1º O Trabalho Interno ocorrerá por meio de:

I - Classificação para exercício de atividades no interior da unidade prisional, sob responsabilidade da administração penitenciária, com ou sem remuneração;

II - Classificação para vaga em oficina administrada pela FUNAP;

III - Classificação para vaga em outras oficinas referentes a convênios, parcerias ou projetos geridos pela SESIPE.

§2º O Trabalho Externo ocorrerá por meio de:

I - Classificação para vaga em convênio firmado pela FUNAP com entidade pública ou privada;

II - Classificação para vaga em convênio firmado pela SESIPE com entidade pública ou privada, homologado pela VEP, ouvido o Ministério Público;

III - Homologação pela VEP de proposta individual de trabalho, com vínculo regulado pela CLT, após análise da Seção Psicossocial da VEP;

IV - Homologação pela VEP de proposta individual de trabalho intermediada pela FUNAP, sem vínculo regulado pela CLT;

V - Utilização da mão de obra carcerária para atividades de relevante cunho urbanístico e social, mediante parcerias ou convênios firmados pela SESIPE.

Art. 2º A SESIPE, a Direção dos estabelecimentos prisionais e a FUNAP deverão envidar esforços contínuos no sentido de ampliar a oferta de vagas de Trabalho Interno e Externo destinadas aos(às) presos(as).

Art.3º O Trabalho Interno ou Externo pode ter caráter voluntário, quando não haverá remuneração, sem prejuízo da remição da pena, nos termos da legislação em vigor.

§1º O(a) preso(a) classificado(a) para trabalho em caráter voluntário deverá assinar termo específico por meio do qual manifestará ciência das condições referentes à natureza de tal atividade.

§2º O(a) preso(a) classificado(a) para trabalho em caráter voluntário poderá requerer o seu desligamento a qualquer momento, sendo que tal ato não configura infração disciplinar de qualquer natureza.

Art. 4º Nos casos em que as atividades laborais forem remuneradas, os valores recebidos deverão ser depositados em caderneta de poupança em nome do(a) preso(a), cujo acesso integral lhe será concedido apenas quando for colocado em liberdade ou beneficiado com a progressão ao regime
aberto ou com o Livramento Condicional.

Art. 5º O controle e a administração da remuneração do(a) preso(a) caberá:

I - Ao empregador, no caso de Trabalho Externo por proposta individual de trabalho com vínculo regido pela CLT;

II - À FUNAP, no caso de Trabalho decorrente de contrato ou convênio por ela firmado, ou de proposta individual de trabalho sem vínculo regido pela CLT;

III - À SESIPE, no caso de vaga de trabalho decorrente de parcerias, projetos, convênios ou oficinas geridas diretamente pela administração penitenciária;

Art. 6º Ao responsável pela remuneração do(a) preso(a) caberá:

I - Promover a abertura da caderneta de poupança para o depósito dos valores, quando necessário;

II - Depositar mensalmente os valores referentes à remuneração do(a) preso(a), informando-lhe as operações realizadas;

III - Prestar informações à VEP acerca dos valores e da movimentação do pecúlio, sempre que solicitado;

IV - Autorizar e realizar o controle da movimentação do pecúlio, de acordo com a sua destinação legal e os limites estabelecidos nesta Portaria.

Art. 7º A remuneração do trabalho do(a) preso(a) deverá ser dividida de acordo com a sua destinação legal, na seguinte proporção:

I - Indenização dos danos causados pelo crime, desde que determinados judicialmente e não reparados por outros meios, até o limite de 1/3 (um terço);

II - Assistência à família e pequenas despesas pessoais, até o limite de 1/3;

III - Ressarcimento do Estado das despesas realizadas com a manutenção do condenado, até o limite de 1/3.

§1º O levantamento dos valores referentes à destinação prevista no inciso I do presente artigo dependerá de determinação judicial expressa, com a expedição de alvará em nome do destinatário.

§2º A destinação dos valores referentes à destinação prevista no inciso III do presente artigo dependerá regulamentação própria ou de determinação judicial expressa.

§3º Eventual obrigação alimentícia imposta ao(à) preso(a) deverá recair sobre a parcela referente à destinação prevista no inciso II do presente artigo.

§4º No momento da abertura da caderneta de poupança destinada ao depósito do pecúlio o(a) preso(a) poderá informar o nome de pessoa autorizada a realizar a movimentação de valores, no limite estabelecido no inciso II do presente artigo.

§5º A movimentação de valores para a destinação prevista no inciso II do presente artigo somente será autorizada mediante requisição formal e documentação idônea que comprove a necessidade do levantamento.

§6º É vedada a movimentação de valores referentes ao pecúlio por advogado, salvo quando a procuração assinada pelo(a) preso(a) estabelecer poderes específicos para tal ato, devendo, se for o caso, ser observado o limite previsto no inciso II do presente artigo.

§7º Qualquer levantamento de valores referentes ao pecúlio em hipóteses não previstas na Lei ou na presente Portaria dependerá de autorização judicial expressa.

Art. 8º A classificação para o Trabalho ocorrerá em observação a Lista de Espera formalizada pelo estabelecimento prisional de acordo com os critérios previstos nos Anexos I e II da presente Portaria.

§1º A Lista de Espera deverá ser atualizada mensalmente pelo estabelecimento prisional e conterá a relação dos(as) presos(as) habilitados(as) para o Trabalho Interno e Externo, de acordo com a pontuação auferida com base nos critérios de Antiguidade, Comportamento e Vulnerabilidade.

§2º Para a definição da pontuação total de cada preso(a) deverão ser somados os pontos referentes a cada critério, sendo que a pontuação máxima
por um único critério não poderá exceder 04 (quatro) pontos.

§3º Nos casos em que dois ou mais presos(as) obtenham pontuação idêntica, serão adotados os seguintes critérios de desempate, nessa ordem, tendo prioridade na Lista de Espera:

I - O(A) preso(a) com maior pontuação no critério Antiguidade;

II - O(A) preso(a) com maior pontuação no critério Vulnerabilidade;

III - O(A) preso(a) com maior pontuação no critério Comportamento;

IV - O(A) preso(a) com maior idade.

§4º Sempre que um(a) preso(a) ingressar em estabelecimento prisional, a pontuação para fins de colocação na Lista de Espera deverá ser calculada, sendo que a inclusão do seu nome ocorrerá no dia da próxima atualização mensal da referida Lista.

§5º O(A) mesmo(a) preso(a) pode integrar tanto a Lista de Espera referente ao Trabalho Interno como a relativa ao Trabalho Externo, caso preencha os requisitos estabelecidos nesta Portaria.

Art. 9º É vedada a destinação prévia de vagas de Trabalho a pessoas específicas, em desrespeito à Lista de Espera elaborada segundo os critérios objetivos estabelecidos nesta Portaria.

§1º São admitidas como exceções ao cumprimento da Lista de Espera:

I - O preenchimento de vaga de Trabalho que demande qualificação profissional ou técnica específica, não possuída pelo(a) preso(a) melhor colocado(a);

II - O preenchimento de vaga de Trabalho para a qual o(a) preso(a) melhor colocado(a) não seja apto(a), por motivos de saúde, ou em virtude da sua idade;

III - O preenchimento de vaga de Trabalho Interno disponível em Bloco ou Ala diverso daquele no qual o(a) preso(a) melhor colocado(a) esteja recolhido(a) e a sua transferência não for viável, seja em virtude da destinação específica do local onde as atividades serão exercidas, seja por razões relacionadas à segurança do estabelecimento prisional;

IV - O preenchimento de vaga de Trabalho Interno disponível em Bloco ou Ala diverso daquele no qual o(a) preso(a) melhor colocado(a) esteja recolhido(a) e este(a) recusar expressamente a sua transferência para viabilizar a classificação;

§2º Em todos os casos nos quais o cumprimento da Lista de Espera for excepcionado, a classificação para o Trabalho deverá ocorrer por meio de ato administrativo devidamente fundamentado.

Art. 10 As datas de classificação e desclassificação do(a) preso(a) para o Trabalho deverão ser informadas em campo próprio do prontuário carcerário registrado no SIAPENWEB.

Parágrafo Único. O campo mencionado no caput deverá conter:

I - A modalidade do trabalho para o qual o(a) preso(a) foi classificado(a), indicando tratar-se de Trabalho Interno ou Externo, bem como se a vaga de trabalho se refere a convênio firmado pela FUNAP ou pela SESIPE;

II - O nome do estabelecimento prisional, do órgão público ou da instituição privada em que o Trabalho foi realizado;

III - O nome do setor no qual as atividades laborais foram realizadas;

IV - A função para a qual o(a) preso(a) foi classificado(a) em cada período;

V - O motivo da desclassificação do(a) preso(a).


CAPÍTULO II
Da Remição da Pena pelo Trabalho


Art. 11 O(A) preso(a) classificado(a) para o Trabalho fará jus à remição da pena, na proporção de 01 (um) dia de pena remido para cada 03 (três) dias trabalhados, mediante homologação de período certificado pela direção do estabelecimento prisional.

Art. 12 O único documento apto para ensejar a homologação da remição da pena pelo Trabalho exercido no Distrito Federal é a certidão emitida pelo estabelecimento prisional, não surtindo qualquer efeito para a concessão do benefício a apresentação à VEP de folhas de ponto ou outros documentos referentes às atividades laborais realizadas pelo(a) preso(a).

Parágrafo Único. A homologação da remição referente ao Trabalho exercido em outros Estados da Federação dependerá de análise de cada caso, pela VEP, conforme os documentos apresentados nos autos do Processo de Execução.

Art. 13 A certidão emitida para fins de remição da pena pelo Trabalho, independente da modalidade, deverá obrigatoriamente conter:

I - O nome completo e a filiação do(a) preso(a);

II - O período no qual as atividades laborais foram realizadas;

III - A quantidade de dias a serem remidos, devendo ser observada a proporção de 01 (um) dia de pena remido para cada 03 (três) dias trabalhados e eventuais dias remanescentes que deverão ser considerados em certidão futura;

IV - A modalidade do trabalho realizado, indicando tratar-se de Trabalho Interno ou Externo, bem como se a vaga de trabalho se refere a convênio firmado pela FUNAP ou pela SESIPE;

V - O nome do estabelecimento prisional, do órgão público ou da instituição privada em que o Trabalho foi realizado; 

VI - O nome do setor no qual as atividades laborais foram realizadas;

VII - A função desempenhada pelo(a) preso(a) no período certificado.

Art. 14 Somente será aproveitado, para fins de remição, o período trabalhado durante o regular cumprimento da pena, em regime carcerário fechado ou semiaberto, bem como durante o período de prisão provisória.

Art. 15 A remição da pena pelo Trabalho, em quaisquer de suas modalidades, poderá ser cumulada com a remição pelo Estudo, nos termos do art. 126, §3º da LEP, desde que as cargas horárias relativas às atividades laborais e educacionais sejam compatíveis entre si, respeitando-se os limites fixados no art. 126, §1º da LEP e auferida a jornada de trabalho, para os fins da presente compatibilização, pelo respectivo contrato de trabalho ou, em sua ausência ou omissão, pelo disposto no art. 33 da LEP.

Art. 16 O período trabalhado durante o recolhimento provisório do(a) preso(a) será homologado, mediante certidão emitida pela unidade prisional, somente após a distribuição do respectivo Processo de Execução.

§1º Em caso de recebimento de certidão de dias trabalhados durante prisão provisória de pessoa que não possua Processo de Execução distribuído, tal documento deverá ser autuado como Pedido de Providências, contendo como Interessado o nome do(a) preso(a) e como Objeto "Remição - Preso Provisório".

§2º Após a distribuição, o Procedimento deverá ser arquivado, para fins de controle e eventual traslado após a distribuição do Processo de Execução, se for o caso.


CAPÍTULO III
Do Trabalho Interno


Art. 17 A classificação do(a) preso(a) para o Trabalho Interno deverá atender a critérios isonômicos, de acordo com os parâmetros definidos no
anexo I desta Portaria.

Art. 18 O Trabalho Interno poderá ser exercido pelo(a) preso(a) provisório(a) e pelo(a) definitivo(a) do regime fechado ou semiaberto.

Art. 19 A Lista de Espera para classificação em Trabalho Interno deverá ser elaborada pela administração de cada estabelecimento prisional, de acordo com os critérios definidos no Anexo I da presente Portaria.

Parágrafo Único. A Lista de Espera para Trabalho Interno será utilizada tanto para a classificação em atividades laborais internas pela administração penitenciária como para as oficinas em funcionamento dentro das unidades prisionais, administradas pela FUNAP ou pela própria SESIPE.

Art. 20 O critério da Antiguidade, para fins de elaboração da Lista de Espera referente ao Trabalho Interno será contado a partir da data do último ingresso do(a) preso(a) no sistema penitenciário, ou da data da última desclassificação para o Trabalho a que o(a) próprio(a) preso(a) tenha dado causa intencionalmente.

Art. 21 A desclassificação do(a) preso(a) que exerce Trabalho Interno ocorrerá nos seguintes casos:

I - Desclassificação causada pela vontade ou conduta do próprio(a) preso(a):

a) Por pedido formulado pelo(a) próprio(a) preso(a);

b) Pela classificação do(a) preso(a) para Trabalho Externo quando este(a) optar pela nova atividade;

c) Pela prática de falta disciplinar de natureza média ou grave;

d) Pela transferência para outro local a pedido do(a) próprio(a) preso(a).

II - Desclassificação causada por motivos alheios à vontade ou conduta do(a) próprio(a) preso(a):

a) Pela transferência para outro local por motivo alheio à vontade do(a) preso(a);

b) Pela soltura do(a) preso(a);

c) Pela extinção da vaga de Trabalho ou do convênio que a originou;

d) Pela superveniência de doença ou deficiência física que inviabilize o exercício das atividades laborais.

Art. 22 Quando a desclassificação do(a) preso(a) ocorrer nos casos previstos no inciso II do artigo anterior, a posição do seu nome na Lista de Espera deverá ser restituída, por meio da inclusão na data da próxima atualização mensal da referida Lista.

§1º A restituição da posição do(a) preso(a) na Lista de Espera também ocorrerá nos casos em que a falta disciplinar que ensejou a desclassificação for afastada em virtude de absolvição ou não homologação pela VEP.

§2º Nos demais casos, não havendo afastamento da falta disciplinar, a data da infração será considerada para o cálculo da pontuação referente ao critério da Antiguidade quando da nova inclusão do seu nome na Lista de Espera.

Art. 23 Para os postos de Trabalho Interno nos quais as atividades laborais sejam desempenhadas de forma ininterrupta deverão ser classificados(as) no mínimo dois(duas) presos(as), a fim de garantir o gozo do repouso semanal por todos(as) os(as) trabalhadores.

Art. 24 Cada estabelecimento prisional deve manter controle atualizado das vagas existentes para Trabalho Interno e da lista de espera dos(as) presos(as) habilitados(as) para trabalhar, devendo encaminhar mensalmente à VEP e ao Ministério Público a relação das vagas e a referida Lista de Espera devidamente atualizadas.

Parágrafo Único. Os documentos mencionados no caput deverão ser remetidos à VEP juntamente com os relatórios referentes à inspeção mensal.

Art. 25 A FUNAP deve manter controle atualizado das oficinas de trabalho ativas no interior das unidades prisionais e da lista de espera dos(as) presos(as) habilitados(as) para trabalhar, devendo encaminhar mensalmente à VEP e ao Ministério Público a relação das vagas existentes em tais oficinas.


CAPÍTULO IV
Do Trabalho Externo


Art. 26 A classificação do(a) preso(a) para Trabalho Externo deverá atender a critérios isonômicos, de acordo com os parâmetros definidos no Anexo II desta Portaria, salvo no caso de homologação de proposta individual de Trabalho pela VEP.

Art. 27 Para os fins desta Portaria, o Trabalho Externo deverá ser exercido preferencialmente pelo(a) preso(a) definitivo(a), que esteja cumprindo pena em regime carcerário semiaberto e que tenha recebido autorização expressa para o referido benefício, por meio de decisão proferida nos autos do respectivo Processo de Execução.

Art. 28 A Lista de Espera para classificação em Trabalho Externo deverá ser elaborada pela administração de cada estabelecimento prisional, de acordo com os critérios definidos no Anexo II da presente Portaria.

Parágrafo Único. A Lista de Espera para Trabalho Externo será utilizada para a classificação em atividades laborais externas por meio de convênios e parcerias firmados tanto pela FUNAP como pela SESIPE.

Art. 29 O(A) preso(a) que for classificado(a) para Trabalho Externo será automaticamente excluído da Lista de Espera referente ao Trabalho Interno. Entretanto, em caso de desclassificação, à qual o(a) preso(a) não tenha dado causa intencionalmente, a sua posição em ambas as Listas deverá ser restituída e o seu nome incluído novamente na data da atualização mensal das referidas Listas.

Art. 30 O(A) preso(a) que tenha proposta individual de Trabalho Externo homologada pela VEP será automaticamente excluído das Listas de Espera referentes ao Trabalho Interno e Externo. Entretanto, em caso de desclassificação, à qual o(a) preso(a) não tenha dado causa, a sua posição em ambas as Listas deverá ser restituída e o seu nome incluído novamente na data da atualização mensal das referidas Listas.

Art. 31 O critério da Antiguidade, para fins de elaboração da Lista de Espera referente ao Trabalho Externo será contado a partir da data da decisão que autorizou o Trabalho Externo, ou da data da última desclassificação para o Trabalho a que o(a) próprio(a) preso(a) tenha dado causa intencionalmente.

Art. 32 Caso o(a) preso(a) que fizer jus a vaga de Trabalho Externo já estiver classificado(a) para Trabalho Interno, poderá optar pela atividade que
melhor lhe convier.

Art. 33 A desclassificação do(a) preso(a) que exerce Trabalho Externo ocorrerá:

I - Desclassificação causada pela vontade ou conduta do próprio(a) preso(a):

a) Por pedido formulado pelo(a) próprio(a) preso(a);

b) Pela prática de falta disciplinar de natureza média ou grave;

c) Pela transferência para outro local a pedido do(a) próprio(a) preso(a).

II - Desclassificação causada por motivos alheios à vontade ou conduta do(a) próprio(a) preso(a):

a) Pela transferência para outro local por motivo alheio à vontade do(a) preso(a); b) Pela soltura do(a) preso(a);

c) Pela extinção da vaga de Trabalho ou do convênio que a originou;

d) Pela superveniência de doença ou deficiência física que inviabilize o exercício das atividades laborais.

e) Pelo término do prazo estabelecido para o Trabalho em caráter temporário;

Art. 34 Quando a desclassificação do(a) preso(a) ocorrer nos casos previstos no inciso II do artigo anterior, a posição do seu nome na Lista de Espera deverá ser restituída, por meio da inclusão na data da próxima atualização mensal da referida Lista.

§1º A restituição da posição do(a) preso(a) na Lista de Espera também ocorrerá nos casos em que a falta disciplinar que ensejou a desclassificação for afastada em virtude de absolvição ou não homologação pela VEP.

§2º Nos demais casos, não havendo afastamento da falta disciplinar, a data da infração será considerada para o cálculo da pontuação referente ao critério da Antiguidade quando da nova inclusão do seu nome na Lista de Espera.

Art. 35 Cada estabelecimento prisional deve manter controle atualizado da Lista de Espera dos(as) presos(as) habilitados(as) para o Trabalho Externo, devendo encaminhar a referida lista mensalmente à VEP e ao Ministério Público.

Parágrafo Único. O documento mencionado no caput deverá ser remetido à VEP juntamente com os relatórios referentes à inspeção mensal.

Art. 36 A FUNAP deve manter controle atualizado de todos os convênios ativos sob sua responsabilidade.

Parágrafo Único. A FUNAP deverá encaminhar mensalmente à VEP e ao Ministério Público relação atualizada contendo os dados referentes aos convênios em vigor, bem como a ocupação das respectivas vagas de trabalho.

Art. 37 O Trabalho Externo por proposta individual não está obrigatoriamente submetido à Consolidação das Leis do Trabalho, cabendo ao empregador proponente optar pela natureza do vínculo que melhor lhe convier.

Art. 38 A formulação de proposta individual de Trabalho Externo sem vínculo com a CLT deve ocorrer por meio de contrato ou convênio firmado pelo proponente com a FUNAP.

§1º A proposta apresentada segundo o modelo previsto no caput deverá se submeter aos limites estabelecidos pela LEP, no que tange à remuneração, jornada de trabalho e quantidade máxima de presos empregados.

§2º Após a análise da proposta e a formalização dos atos necessários à efetivação do vínculo, os documentos serão remetidos pela FUNAP à VEP, para fins de homologação por meio de decisão proferida nos autos do Processo de Execução, após manifestação do Ministério Público.

§3º Caso a proposta seja homologada, o estabelecimento prisional será imediatamente comunicado, a fim de que o(a) preso(a) seja transferido(a) para local compatível com o gozo do benefício, caso tal medida seja necessária.

§4º O disposto no caput do presente artigo não se aplica ao exercício, pelo(a) preso(a), de cargo ou emprego público.

Art. 39 Caso o proponente deseje contratar preso(a) com jornada de trabalho que exceda os limites previstos no artigo 33 da LEP deverá formular a proposta individual de trabalho de acordo com o modelo regulado pela CLT.

Art. 40 A contratação do(a) preso(a) sem vínculo com a CLT poderá ser mantida até o deferimento da progressão para o regime carcerário aberto.

Parágrafo Único. Após a referida progressão, para manter o vínculo empregatício, o empregador deverá formalizar a contratação, submetendo-se
à legislação trabalhista.

Art. 41 A formulação de proposta individual de Trabalho Externo, com vínculo regulado pela CLT, deve ocorrer por meio de petição apresentada nos autos do Processo de Execução em trâmite na VEP, conforme formulário contido no Anexo III desta Portaria.

§1º A proposta individual de Trabalho Externo deverá conter, no mínimo, as informações necessárias ao preenchimento do formulário mencionado no caput, observando as peculiaridades de cada caso, as quais poderão ser complementadas com outros dados relevantes para a análise da Seção Psicossocial e apreciação da VEP.

§2º O proponente deverá informar na proposta de trabalho endereço eletrônico ou número de telefone celular por meio do qual poderá ser convocado para a reunião designada pela Seção Psicossocial da VEP.

§3º O disposto no caput do presente artigo também se aplica ao exercício, pelo(a) preso(a), de cargo ou emprego público.

Art. 42 A proposta individual de Trabalho Externo deverá ser instruída com os seguintes documentos:

I - Se o proponente for empresa particular:

a) Comprovante de inscrição no CNPJ;

b) Contrato Social da empresa ou Requerimento de Empresário; c) Alvará de Funcionamento, se houver;

d) RG e CPF do empregador;

e) RG e CPF da pessoa diretamente responsável pela fiscalização do(a) preso(a);

f) Carta de Preposição, em caso de comparecimento de representante do empregador;

g) RG e CPF do preposto, se houver;

h) Comprovante de endereço do local de trabalho, caso seja diferente da sede da empresa.

II - Se o(a) preso(a) for servidor ou empregado público:

a) Declaração Funcional do(a) preso(a);

b) Cópia do ato de nomeação para o cargo ocupado;

c) RG e CPF da autoridade gestora do setor da lotação pretendida;

d) Portaria de Nomeação da autoridade gestora do setor no cargo e do seu substituto legal.

III - Se o proponente for Cooperativa, Associação ou Entidade Religiosa:

a) Comprovante de inscrição no CNPJ;

b) Estatuto Social;

c) Ata de Nomeação do Presidente ou seus Representantes;

d) Comprovante de endereço.

IV - Se o proponente for Empregador Doméstico:

a) RG e CPF do Empregador;

b) Comprovante de endereço do local de trabalho.

§1º Os documentos previstos no presente artigo deverão estar anexados à proposta de trabalho no momento da apresentação do pedido.

§2º Somente serão juntados aos autos do Processo de Execução as propostas de trabalho que estiverem devidamente instruídas.

§3º A Seção Psicossocial da VEP poderá exigir a apresentação de outros documentos considerados relevantes para a análise da proposta de trabalho, os quais deverão ser apresentados no momento da reunião realizada com o proponente ou seu representante.

Art. 43 O Processo de Execução no qual for juntada proposta individual de Trabalho Externo deverá tramitar em regime de urgência.

Art. 44 Caso o(a) preso(a) já esteja cumprindo pena no regime carcerário semiaberto, o Processo de Execução no qual for juntada proposta individual de Trabalho Externo deverá ser remetido à Seção Psicossocial da VEP independentemente de despacho.

Parágrafo Único. Caso o regime de cumprimento de pena seja o fechado, o pedido de homologação de proposta individual de Trabalho Externo deverá ser remetido à conclusão após a manifestação do Ministério Público.

Art. 45 Após o recebimento do Processo a Seção Psicossocial realizará reunião com o proponente ou seu representante, na qual serão expostas as normas que regem o Trabalho Externo, bem como esclarecidas as obrigações referentes ao empregador e ao empregado.

§1ª A convocação da reunião será feita exclusivamente por meio eletrônico, por meio de mensagem eletrônica enviada para endereço de e-mail ou telefone celular informados na proposta de trabalho.

§2º A designação da reunião deverá ser registrada no Processo de Execução por meio de certidão assinada digitalmente nos autos.

§3º A reunião mencionada no caput poderá ser realizada de forma coletiva.

§4º Ao final da reunião o proponente ou seu representante deverá assinar o Termo de Compromisso do Empregador.

§5º Caso o proponente, regularmente convocado para a reunião, não comparecer e não justificar a ausência no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a Seção Psicossocial certificará tal informação nos autos, devolvendo-os ao Cartório para fins de intimação da Defesa para ciência e eventual manifestação.

Art. 46 Cumpridas as diligências referentes à análise da proposta individual de Trabalho Externo, a Seção Psicossocial elaborará Relatório contendo observações decorrentes da referida análise, o qual será juntado aos autos do Processo de Execução juntamente com o Termo de Compromisso do Empregador assinado pelo proponente ou seu representante.

Art. 47 Com a juntada do Relatório da Seção Psicossocial, os autos serão remetidos ao Ministério Público independentemente de despacho, para manifestação.

Art. 48 Após a manifestação do Ministério Público, o Processo deverá ser submetido à conclusão, em regime de urgência.

Art. 49 Caso a proposta individual de Trabalho Externo seja homologada, será expedido o Termo de Compromisso do Empregado, o qual será assinado pelo magistrado e remetido ao estabelecimento prisional.

Art. 50 Somente após o recebimento pela unidade prisional do Termo de Compromisso do Empregado devidamente assinado o(a) preso(a) poderá ser transferido(a) para local compatível com o gozo do benefício, caso tal medida seja necessária.

Art. 51 Eventual alteração das condições de trabalho do(a) preso(a) dependerá de nova análise pela Seção Psicossocial da VEP e assinatura de novo
Termo de Compromisso pelo empregador.

Art. 52 A relação de trabalho regulada pelas normas da CLT está submetida normalmente à competência da Justiça do Trabalho.

Art. 53 A fiscalização direta do(a) preso(a) durante o horário de trabalho é de responsabilidade do empregador, ou de seu representante devidamente identificado, o qual deverá comunicar imediatamente ao estabelecimento prisional e à VEP eventual intercorrência no curso do benefício.

Art. 54 O empregador deverá encaminhar ao estabelecimento prisional mensalmente a folha de ponto do(a) preso(a),
para que seja elaborada certidão com vistas à remição da pena.

Art. 55 Caso o Trabalho Externo a ser realizado pelo(a) preso(a) se referir ao exercício de cargo ou emprego público, deverá ser adotado, no que couber, o procedimento referente à apresentação de proposta individual de trabalho perante a VEP, regulamentado por esta Portaria.

Parágrafo Único: A homologação da proposta de trabalho na hipótese prevista no caput dependerá da adequação das atividades ao regime carcerário do(a) preso(a), bem como à possibilidade de fiscalização por parte da sua chefia
imediata.


CAPÍTULO V
Disposições Finais


Art. 56 Os estabelecimentos prisionais terão o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados a partir da publicação desta Portaria para se adequarem às presentes determinações.

Art. 57 Os casos omissos serão apreciados pelo Juízo da VEP.

Art. 58 Esta Portaria entrará em vigor após decorridos 45 (quarenta e cinco) dias da sua publicação oficial.

Art. 59 Revogam-se as disposições em contrário, em especial as Portarias n. 13/2003 e 15/2003.


LEILA CURY Juíza de Direito
LEILA CURY


ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O DISPONIBILIZADO NO DJ-E DE 12/04/2018, EDIÇÃO N. 67, FL. 600-602 . DATA DE PUBLICAÇÃO: 13/04/2018