Portaria VETETAG 2 de 18/05/2018

Incumbe a prática de atos ao Diretor de Secretaria, ao seu Substituto legal e aos demais servidores, independentemente de determinação.
Brasão da República
Poder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios


PORTARIA 2 DE 18 DE MAIO DE 2018


JUIZ DE DIREITO: JOÃO BATISTA GONÇALVES DA SILVA
DIRETORA DE SECRETARIA: PATRICIA FERNANDES TEIXEIRA LIMA 
DIRETORA DE SECRETARIA SUBSTITUTA: ÉRICA FERREIRA DE OLIVEIRA BERNARDES 

O Dr. JOÃO BATISTA GONÇALVES DA SILVA, Juiz de Direito, Titular da Vara de Execução de Título Extrajudicial de Taguatinga, no uso de suas atribuições legais, de acordo com o Provimento Geral da Corregedoria, art. 1º, I e II c/c Instrução nº 1 de 15/03/2016 da Corregedoria de Justiça do Distrito Federal e Territórios e considerando o disposto no art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil,

RESOLVE:

Art. 1º - Incumbe ao Diretor de Secretaria, ao seu Substituto e demais servidores, independentemente de despacho:

I - promover a juntada aos autos de mandados, petições, procurações, ofícios, avisos de recebimento, laudos, contas, guias e demais documentos e intimar as partes para manifestação em quinze dias, quando for o caso;

II - intimar o advogado para regularizar a representação processual, quando necessário;

III - efetivar a citação e/ou intimação quando a parte comparecer em cartório;

IV - conceder vista e carga dos autos, na forma da lei e do Provimento-Geral da Corregedoria, aos advogados, às pessoas credenciadas a pedido do advogado ou da sociedade de advogados, aos procuradores, aos membros do Ministério Público e da Defensoria Pública, aos representantes dos Núcleos de Prática Jurídica e aos peritos;

V - intimar a parte interessada para se manifestar sobre a devolução do mandado de citação/intimação pelos Correios ou sobre a certidão exarada pelo oficial de justiça, quando parcial ou totalmente frustrada a diligência;

VI - encaminhar o mandado para cumprimento por oficial de justiça quando for negativa a diligência via Correios, em razão de ausência, recusa em receber ou outros casos assemelhados;

VII - realizar pesquisa eletrônica perante os sistemas BACENJUD, INFOSEG, INFOJUD, SIEL, RENAJUD, ERIDF e demais conveniados, para buscar informações do endereço atualizado das partes, com a intimação da parte interessada acerca dos resultados;

VIII - expedir novo mandado ou, se o caso, carta precatória a ser subscrita pelo magistrado, no caso de diligência parcial ou totalmente frustrada, e tendo a parte interessada fornecido outro endereço;

IX - intimar a parte interessada para recolher as custas e instruir adequadamente a carta precatória;

X - intimar as partes para providenciar o cumprimento ou a devolução de cartas precatórias quando não houver mais interesse no seu cumprimento;

XI - certificar a cada quatro meses a tramitação de cartas precatórias não cumpridas e expedir ofício ao juízo deprecado para solicitar informações;

XII - intimar o autor para se manifestar em réplica, no prazo de quinze dias, caso o réu alegue na contestação qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC, ou junte documentos novos;

XIII - intimar as partes, após decorrido o prazo para réplica, para especificarem as provas que ainda pretendem produzir, declinando a finalidade, sob pena de indeferimento;

XIV - intimar a parte para comprovar o recolhimento de custas processuais, quando não juntadas aos autos, salvo quando concedido o benefício da gratuidade da justiça, bem como intimar o sucumbente para pagar custas e despesas processuais finais;

XV - intimar o perito nomeado para formular proposta de honorários;

XVI - intimar as partes para que se manifestem sobre a proposta de honorários periciais, no prazo comum de cinco dias;

XVII - intimar o perito para esclarecer dúvida suscitada pelas partes, no prazo de quinze dias;

XVIII - intimar as partes para que se manifestem sobre laudos periciais e contas;

XIX - publicar os editais no Diário de Justiça Eletrônico - DJe, no sítio do Tribunal e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, quando implementada, e certificar nos autos;

XX - intimar a parte para providenciar a publicação de edital na imprensa ou em outros meios e, se o caso, preferencialmente na seção ou no local reservados à publicidade dos respectivos negócios jurídicos objeto da veiculação;

XXI - assinar editais e mandados, exceto os de prisão, concessão de medidas liminares, busca e apreensão, imissão, manutenção e reintegração de posse, remoção de pessoas ou coisas, desfazimento de obras, impedimento de atividades nocivas, fixação de multas e outros que importem restrições de direitos;

XXII - intimar o exequente, para se manifestar em 15 dias, acerca do resultado das pesquisas de bens via INFOJUD, e-RIDF, BACENJUD, RENAJUD e demais sistemas conveniados, com as advertências de sigilo e armazenamento, quando for o caso;

XXIII - assinar todos os ofícios, excetuados os dirigidos a autoridades dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, bem como aqueles destinados a requisitar informações sobre remuneração, quebra de sigilo, fiscal e telefônico;

XXIV - verificar, mensalmente, os processos com carga, certificando a não devolução dos autos no prazo legal e intimar o advogado para restituí-los, no prazo de três dias, sob pena de perda do direito à vista fora do cartório e de multa correspondente à metade do salário mínimo, nos termos do art. 234, § 2º, do CPC;

XXV - intimar advogados para comprovarem o cumprimento do art. 112 do CPC, em caso de renúncia de mandato, bem como para juntar as procurações e substabelecimentos, se o caso;

XXVI - verificar a existência de processo em que seja parte o falido e, em caso positivo, juntar cópia do oficio de comunicação da falência, submetendo os autos à conclusão;

XXVII - intimar a parte, pessoalmente, na hipótese do art. 485, § 1º, do CPC;

XXVIII - remeter os autos ao contabilista judicial, quando necessário;

XXIX - solicitar atualização do débito e do laudo de avaliação antes dos leilões;

XXX - remeter os autos à Curadoria Especial (Defensoria Pública) caso não seja apresentada resposta pela parte citada por edital ou por hora certa;

XXXI - intimar a parte para que promova o registro das penhoras ou arrestos e comprove a sua realização;

XXXII - expedir certidões de inteiro teor, de admissão da ação, artigo 828 do CPC e para fins de protesto, nos termos do art. 517, § 2º, do CPC, quando cabível e solicitada pelas partes;

XXXIII - desapensar os autos em que a sentença tenha transitado em julgado;

XXXIV - intimar a parte para o recolhimento de taxas de permanência de bens removidos ao depósito público, quando autorizada a sua liberação;

XXXV - intimar as partes e interessados acerca das datas e do resultado dos leilões;

XXXVI - encaminhar os autos para as pesquisas de bens quando não houver pagamento;

XXXVII - desarquivar, a pedido da parte, processos findos, fazendo-os conclusos quando houver pedido de desentranhamento de documentos;

XXXVIII - intimar procuradores a firmarem as peças processuais apócrifas;

XXXIX - intimar a parte apelada para apresentar contrarrazões quando não for cabível juízo de retratação e, vencido o prazo, enviar os autos à Segunda Instância, com as cautelas de praxe;

XL - intimar o advogado constituído pela parte dos atos processuais, quando do seu comparecimento na secretaria do juízo;

XLI - conceder prazo de até 30 (trinta) dias, ao exequente, quando requerido, para impulsionar o feito, formular proposta de acordo ou apresentar planilha de cálculos;

XLII - trasladar cópia da sentença proferida nos embargos à execução, nas cautelares e em outras ações incidentais para os autos principais;

XLIII - anotar na capa dos processos de execução, a tramitação dos embargos à execução recebidos sem efeito suspensivo, bem como apensar à respectiva execução aquele que for deferido efeito suspensivo;

XLIV - praticar os demais atos meramente ordinatórios, sem conteúdo decisório e de exclusiva movimentação processual.

XLV - intimar a parte contrária quando apresentados embargos de declaração, com efeitos infringentes, para se manifestar em 5 dias;

XLVI - intimar a parte contrária na exceção de pré-executividade, quando não houver pedido liminar, para se manifestar em 15 dias;

Art. 2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Publique-se, afixe-se e cumpra-se.

Taguatinga-DF, 15 de maio de 2018.


JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
Juiz de Direito

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O DISPONIBILIZADO NO DJ-E DE 21/05/2018, EDIÇÃO N. 93, FL. 2693/2694 . DATA DE PUBLICAÇÃO: 22/05/2018