Portaria 1JVDFCMCEI 1 de 27/02/2019

Institui projeto "Voluntariado Pró-Vítima da Lei Maria da Penha" no âmbito do 1ºJuizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher na Circunscrição Judiciária de Ceilândia/DF.

Brasão da República
Poder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios


PORTARIA 1 DE 27 DE FEVEREIRO DE 2019


Institui projeto "Voluntariado Pró-Vítima da Lei Maria da Penha" no âmbito do 1ºJuizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher na Circunscrição Judiciária de Ceilândia/DF.

O JUIZ DE DIREITO TITULAR DO 1º JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMESTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DE CEILANDIA/DF; DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, no uso de suas atribuições, constitucionais legais e regimentais, observando os normativos dispostos no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal de 1988, nos arts. 27 e 28 da Lei 11.340/06 e no art. 1º, I, do Provimento Geral da Corregedoria Aplicado aos Juízes e Ofícios do Judiciais;

Considerando o contido no Processo Administrativo SEI 0001713/2019, que informa a inexistência de estrutura possível a instalação de órgãos aptos a efetivar as imprescindíveis políticas públicas de proteção à mulher de violência doméstica e familiar no âmbito deste Juizado Especializado da Circunscrição Judiciária de Ceilândia/DF;

Considerando ainda o contido no PA nº 23850/2015 que tratou de comunicação enviada pelo Ministério Público da União acerca da necessidade de se dar cumprimento aos artigos 27 e 28 da Lei 11.340/2006, no que tange às mulheres vítimas de violência doméstica a serem assistidas por advogados ou defensores públicos nos atos processuais;

Considerando que o art. 5º, LXXIV, da CF/88 estabelece que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, norma constitucional reproduzida na Lei 11.340/06;

Considerando também o disposto no art.27 da Lei 11.340/06, o qual traz norma imperativa ao Juízo no sentido de que em todos os atos processuais existentes nas investigações e ações judiciais em tramite no Juizado Especializado a mulher em situação de violência doméstica e familiar deverá estar acompanhada de advogado;

Considerando igualmente o disposto no art. 28 da mesma Lei 11.340/06, que determina aos casos sob Jurisdição deste Juízo assegurar-se a toda mulher em situação de violência doméstica e familiar o acesso aos serviços de Defensoria Pública ou de Assistência Judiciária Gratuita, nos termos da legislação pertinente.

Considerando a notoriedade da insuficiência de estrutura compatível e de número suficiente de Defensores Públicos a exercerem os misteres inerentes à sua atividade funcional na defesa dos interesses das pessoas hipossuficientes e juridicamente necessitados, conforme exposto no Ofício nº41/2017;

Considerando não existirem Núcleos de Assistência Judiciaria Gratuita dirigidos pelas diversas Universidades/Faculdades de Direito localizadas no Distrito Federal, aptas a atenderem de forma eficiente as múltiplas e crescentes demandas das mulheres vítimas de violência doméstica e familiar nesta Circunscrição Judiciária, conforme ofício 086/2015 - Estácio/Facitec, ofício n.º 02/2018 - Uniceub e ofício n.º 10/2018 - Unieuro;

Considerando ainda que há Núcleo de Atendimento da FAJ da OAB/DF instalado no Fórum da Circunscrição Judiciária de Ceilândia, restando inviabilizado a prestação de assistência jurídica de forma gratuita as mulheres vítimas de violência doméstica e familiar que manifestem interesse em tal assessoria para solução de suas múltiplas demandas, inclusive relativas a questões cíveis, trabalhistas, penais, previdenciário, etc;

Considerando que a maciça maioria das mulheres vítimas de violência doméstica e familiar nesta Circunscrição Judiciária são pessoas de baixa escolaridade e hipossuficientes, na forma da lei, não dispondo de recursos financeiros para o pleno exercício de seus direitos;

e Considerando, finalmente, que o acesso à justiça constitui direito fundamental, que depende, essencialmente, da superação de assimetria de informações no campo judicial, a qual se faz mediante assessoria jurídica integral e acessível a profissional do direito, que na forma da legislação de regência

RESOLVE:

Art. 1º. Instituir e instalar imediatamente o Projeto "Voluntariado Pró-Vítima da Lei Maria da Penha" no âmbito do 1ºJuizado Especial de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Circunscrição Judiciária de Ceilândia/DF.

Art. 2º. O Projeto "Voluntariado Pró-Vítima da Lei Maria da Penha" tem como finalidade precípua a prestação de assistência judiciária integral e gratuita às vítimas de violência doméstica e familiar contra a mulher, no âmbito das ações penais, inquéritos policiais, medidas protetivas de urgência e demais feitos que tramitam neste Juizado, durante as audiências realizadas neste 1º Juizado de Violência Doméstica contra a Mulher de Ceilândia/DF.

Parágrafo único. O presente Projeto é de cunho social, de natureza jurídico-assistencial às mulheres vítimas e violência doméstica, instituído com prazo indeterminado de duração, ressalvadas possíveis suspensões ou interrupções promovidas pelo Juízo, por motivos de conveniência e oportunidade, inclusive por recomendação da Administração Superior do Egrégio Tribunal Justiça do Distrito Federal e dos Territórios - TJDFT.

Art. 3º. A Advogada ou o Advogado interessados em participar do presente Projeto deverá ser regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Conselho Seccional do Distrito Federal, ressalvado o disposto no art. 10, § 2º, da Lei nº 8.906/1994, que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) - EOAB.

Art. 4º. A qualquer tempo, o interessado que se enquadre no disposto no art. 3º desta Portaria poderá se inscrever para atuação no Projeto, por meio de comparecimento pessoal à Secretaria do 1ºJuizado Especial de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Circunscrição Judiciária de Ceilândia/DF, situada no Fórum Desembargador José Manoel Coelho, em Ceilândia, sala nº143.

§ 1º. O interessado deverá preencher formulário em que fornece dados pessoais e profissionais, os quais ficarão registrados em banco de dados do projeto mantidos pelo Juízo, assegurado sigilo das informações, bem como declarará expressamente que atuará "pro bono", ou seja, gratuitamente em todas as suas participações nas audiências em que for designado para assistência judiciária da mulher vítima de violência doméstica.

§ 2º. A designação do participante inscrito para atuação nos feitos judiciais será efetuada pela Secretaria do Juízo, a qual o comunicará previamente, por meio de e-mail e/ou telefone e outras mídias, inclusive Whatsapp, as datas em que serão realizadas as audiências às quais a Advogada ou o Advogado inscrito deverão comparecer.

§ 3º. O não comparecimento injustificado na data em que for designado para participação nas audiências realizadas no Juízo acarretará seu desligamento automático, com designação de outra Advogada ou Advogado inscrito.

§ 4º. Na designação para atuação em feitos que tramitem neste Juízo, atender-se-á à ordem de inscrição em referido Projeto, vedada a designação específica ou de exceção em razão de pedido do participante inscrito, ressalvadas situação excepcionais, devidamente apreciadas pelo Juiz.

Art. 5º. A designação da Advogada ou do Advogado, por meio do Projeto, constitui ato discricionário de exclusiva faculdade da vítima participante da audiência, a qual poderá optar pela constituição de Advogado particular para atuação como assistente de acusação, na forma da legislação processual penal em vigor.

Art. 6º. A participação no presente Projeto, a Advogada ou o Advogado declarará expressamente atuar por liberalidade "pro bono", não fazendo jus à percepção de qualquer valor pecuniário e/ou honorários profissionais relativos à sua atuação, não se enquadrando nas hipóteses previstas no art. 22 do EOAB, eis que não se trata de nomeação como advogado dativo.

Art. 7º Em caso de ulterior e eventual contratação de serviços jurídicos pela vítima assistida, o participante será automaticamente desvinculado do processo em que esteja atuando pelo presente Projeto.

Art. 8º A prestação de assistência judiciária ocorrida no âmbito do Projeto "Voluntariado Pró-Vítima da Lei Maria da Penha" obriga o participante à fiel observância do EOAB, do vigente Código de Ética e Disciplina da OAB e demais legislações aplicáveis à sua atuação.

Parágrafo único. No desempenho do múnus, o participante deverá empenhar zelo e dedicação compatíveis com a dignidade no exercício da advocacia, função essencial à administração da justiça, com o emprego de todos os seus conhecimentos e dos meios necessários, suficientes e adequados à efetiva defesa dos interesses da mulher vítima assistida em audiência.

Art. 9º. O desligamento do Projeto pela Advogada ou Advogado participante poderá ser requerido a qualquer tempo, e independerá de motivação, bastando mera comunicação à Secretaria do Juízo.

Parágrafo único. O participante que pretenda desistência do Projeto deverá comunicar, com antecedência mínima de 72 horas, referido interesse, quando da iminência de realização de audiências designadas pelo Juízo, bem como em situações que demandem sua participação, para que haja tempo hábil para designação de outra Advogada ou Advogado inscrito.

Art. 10. Os casos omissos serão decididos pelo Juiz Titular do 1ºJuizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Circunscrição Judiciária de Ceilândia/DF ou, na sua ausência, do substituto legal.

Art. 11. Publique-se a presente portaria, no Diário da Justiça Eletrônico e no átrio deste 1º Juizado de Violência Doméstica contra a Mulher de Ceilândia/DF, bem como encaminhe-se cópia à Diretoria do Fórum de Ceilândia/DF, à Subseção da OAB em Ceilândia/DF, à Corregedoria do E. TJDFT e demais interessados.


DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
Juiz de Direito

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O DISPONIBILIZADO NO DJ-E DE 28/02/2019, EDIÇÃO N. 42, FLS. 2.204/2.205. DATA DE PUBLICAÇÃO: 01/03/2019