Portaria 1VCFAMOSBRZ 4 de 18/09/2019

Incumbe ao Diretor de Secretaria, seu Substituto legal e servidores designados, observadas as necessidade e conveniências dos serviços, independentemente de despacho, decisão ou sentença, proceder as providências.


Brasão da República
Poder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

PORTARIA 4 DE 10 DE DEZEMBRO DE 2019


O Doutor Fernando Nascimento Mattos, Juiz de Direito da Primeira Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia, no uso de suas atribuições legais;

Considerando o que dispõe o art. 203, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil e artigo 1º, inciso II, do Provimento Geral da Corregedoria e a Instrução nº 01 de 2013;

Considerando a conveniência no estabelecimento de normas gerais que visam agilizar o impulso oficial do processo;

Considerando a desnecessidade de conclusão de autos para despacho sem conteúdo decisório

RESOLVE:

Art. 1º - Incumbir ao Diretor de Secretaria, seu Substituto legal e servidores  designados, observadas as necessidade e conveniências dos serviços, independentemente de despacho, decisão ou sentença, proceder as seguintes providências:

I) promover as anotações e cadastros devidos após a juntada de procurações, substabelecimentos ou petições de advogados e Defensoria Pública, inclusive acrescentando como visualizador no caso de processos em sigilosos no PJe;

II) juntar aos autos físicos, ou de PJe em casos excepcionais, petições, procurações, ofícios, guias de custas, comprovantes de pagamentos, avisos de recebimento, laudos, contas, cartas precatórias e outros documentos, dando-se vista à parte contrária, se o caso;

III)proceder o cadastramento como visualizador à Defensoria Pública em autos sigilosos para fins de atendimento de partes ou, em caso de advogado particular, mediante apresentação nos autos de procuração;

IV) intimar as partes para que promovam a complementação dos seus dados cadastrais, em atendimento ao art. 319, inciso II do Código de Processo Civil;

V) intimar as partes que peticionarem no PJe sem a observância do padrão exigido, como peças de ponta cabeça ou afins, para que promovam as correções necessárias;

VI) retificar no sistema PJe os nomes das partes nos casos de incompatibilidade com a documentação apresentada, bem como classe e assuntos processuais;

VII)intimar a parte ou interessado a regularizar sua representação processual em 05 (cinco) dias, sob  pena de aplicação do art. 76, §1, do CPC;VIII)   intimar o advogado a juntar o instrumento do mandato em 15 (quinze) dias (art. 104, 1º, do CPC), bem como, se necessário, comprovar em 05 (cinco) dias que comunicou a renúncia ao mandante, exceto na hipótese do art. 112, §2º, do CPC;

IX) conceder vista e carga dos autos físicos, na forma da lei e do Provimento Geral da Corregedoria, com observância do art. 189 do CPC, aos advogados, às pessoas credenciadas a pedido do advogado ou da sociedade de advogados, aos procuradores, aos membros do Ministério Público e da Defensoria Pública, aos representantes dos Núcleos de Prática Jurídica e aos peritos;

X) marcar como pessoal as expedições de mandados e cartas para as partes no PJe, o que dispensa a abertura de expediente à Defensoria Pública ou Advogado;

XI) intimar procuradores a firmarem as peças processuais apócrifas em 05 (cinco) dias;

XII) registrar no sistema informatizado a ocorrência de reconvenção, intervenção de terceiro e  cumprimento de sentença;

XIII)   expedir carta via Correios ao requerido, quando da juntada aos autos do mandado de citação com hora certa, conforme art. 254 do CPC;

XIV)   encaminhar via carta precatória as citações ou intimações enviadas inicialmente por carta A.R. que retornem sem sucesso, se o endereço não for atendido por oficiais de justiça do TJDFT;

XV) efetivar a citação ou a intimação quando a respectiva parte ou advogado comparecer ao cartório;

XVI)   expedir novo mandado ou, se o caso, carta precatória a ser subscrita pelo magistrado, no caso de diligência parcial ou totalmente frustrada, e tendo a parte interessada fornecido outro endereço;

XVII)  intimar a parte autora a antecipar o recolhimento de custas intermediárias em caso de necessidade de renovação de diligências por parte do Oficial de Justiça, como estabelecido no art. 82,  § 1º do CPC.

XVIII)  expedir mandado quando for negativa a diligência via correio, em razão da ausência, recusa no recebimento ou casos semelhantes;

XIX)   intimar a parte interessada para recolher as custas da carta precatória, se não for caso de gratuidade de justiça;

XX) intimar a parte interessada a manifestar-se sobre a certidão lançada por oficial de justiça, no caso de diligência total ou parcialmente frustrada de citação, em 05 (cinco) dias e, caso fornecido novo endereço ou os meios necessários, desentranhar o mandado via certidão para o seu cumprimento ou expedir outro mandado, carta ou carta precatória a ser subscrita pelo magistrado, conforme a hipótese, redesignando a audiência quando for o caso;

XXI)   promover o cancelamento de audiência de conciliação quando não houver citação e intimação do réu;

XXII)  expedir ofício solicitando a devolução, independentemente de cumprimento de ofício, carta precatória ou carta rogatória que tenha se tornado desnecessária;

XXIII)   intimar a parte no último endereço informado ou no endereço da última diligência frutífera nos autos. Caso a intimação tenha sido enviada para o último endereço válido, sendo o caso descrito nos termos do art. 513, §3º, c/c 274, parágrafo único, ambos do CPC, considerar a intimação válida;

XXIV)  fazer constar nos mandados expedidos por esta Secretaria que o Oficial de Justiça, ao deparar-se com dificuldades no cumprimento de mandados de citação e intimação, preenchidos os requisitos legais, deverá proceder na forma estabelecida nos artigos 252 e 253, do CPC, bem como com as advertências do artigo 846 e seus parágrafos, em casos de mandados executivos ou de cunho possessório;

XXV)  assinar e providenciar a publicação de todos os editais que, salvo disposição em contrário, serão expedidos com o prazo de divulgação de 20 (vinte) dias (art. 257 do CPC); e certificar o decurso do prazo sem manifestação;

XXVI)   intimar o autor para se manifestar em réplica, no prazo de quinze dias, após a juntada da contestação, caso o réu alegue na contestação qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC, ou junte documentos novos;

XXVII)  intimar a parte para comprovar o recolhimento de custas processuais, quando não juntadas aos autos, salvo quando concedido o benefício da gratuidade de justiça, bem como intimar o sucumbente a pagar custas finais;

XXVIII)  intimar as partes para se manifestarem no prazo de 05 (cinco) dias quanto a petições com proposta de acordo, manifestações do Ministério Público ou quando for necessário. No caso de acordo em ações que envolvam pensão alimentícia, intimar o Ministério Público a se manifestar;

XXIX)  intimar a parte autora, mediante publicação na pessoa de seu patrono, a impulsionar o feito, depois de decorrido o prazo de suspensão, ou aquele em que devesse praticar algum ato, e, em caso de não atendimento, intimar pessoalmente a parte a movimentar o feito em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento do processo, nos termos do art. 485, inciso III, c/c o §1º, do CPC;

XXX)  publicar as certidões, despachos, decisões e sentenças no DJe quando a parte tiver advogado constituído e constar pedido expresso de comunicação em nome de patrono indicado, mesmo no PJe, conforme preconiza o art. 272, § 5º do CPC. 

XXXI)  nas execuções de alimentos em que houver mandado de prisão com prazo de validade vencido ou nas quais a polícia local informar a tentativa frustrada de prisão do executado, intimar o exequente a atualizar a planilha de débito e fornecer endereço atualizado do executado, esclarecendo se ainda tem interesse na expedição do mandado de prisão, antes do envio dos autos para manifestação do Ministério Público e posterior conclusão do feito;

XXXII)  nas ações de execução por quantia certa de Título Extrajudicial, os mandados serão expedidos contendo expressamente as ordens de citação, penhora e avaliação;

XXXIII)  expedir mandado de penhora e avaliação sempre com comando de intimação do detentor do bem e, após, intimar a parte contrária quanto à avaliação. Caso a penhora tenha recaído sobre bem imóvel hipotecado, intimar, por mandado, o credor hipotecário para manifestação quanto à penhora e avaliação do bem;

XXXIV)  expedir ofício, a ser assinado pelo magistrado, para desconto dos alimentos em folha de pagamento quando alguma das partes informar o novo órgão empregador do alimentante ou quando o alimentando indicar nova conta bancária para recebimento, inclusive no caso de alcance da maioridade, desde que o desconto dos alimentos em folha de pagamento já tenha sido determinado pelo Juiz nos mesmos autos;

XXXV)  expedir novo formal de partilha, carta de adjudicação ou alvará de levantamento judicial, todos a serem assinados pelo magistrado, quando identificado erro material, tornando sem efeito o anterior;

XXXVI)  recebidas declarações de renda da Receita Federal, arquivar em pasta própria e confidencial, ou lançar como sigiloso nos processos que tramitam via PJe, antes de dar vista à parte interessada. Por fim, passados 15 dias da intimação, se o documento for físico, proceder à sua destruição;

XXXVII)  intimar o perito do Juízo quanto à sua nomeação realizada pelo Juiz, bem como intimá-lo para formular proposta de honorários no prazo de 05 (cinco) dias; para apresentar laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias e prestar eventuais esclarecimento acerca da perícia realizada no prazo de 15 (quinze) dias, salvo determinação em contrário;

XXXVIII)  intimar as partes para pronunciamento sobre proposta de honorários de perito, e para efetuar seu depósito por quem requereu a perícia, laudos ou realização de contas, no prazo de 05 (cinco) dias, salvo beneficiários da justiça gratuita;

XXXIX)  intimar as partes para que se manifestem sobre laudos periciais e cálculos, no prazo de 15 (quinze) dias;

XL) solicitar atualização do débito antes das expedições de certidões de crédito ou dos leilões e praças, ou quando necessário para o andamento do feito;

XLI)    intimar as partes e interessados acerca das datas e do resultado dos leilões e praças. Sendo a primeira hasta negativa, aguardar a segunda data designada a fim de intimar a parte interessada quanto ao seu resultado;

XLII)  nos leilões coletivos designados, instar as partes interessadas de sua ocorrência para a prática de atos de seu interesse, bem como seu resultado, ou, havendo impedimento na sua realização, comunicar à autoridade competente;

XLIII) intimar a parte para que promova o registro das penhoras ou arrestos e comprove a sua realização;

XLIV) intimar a parte para o recolhimento de taxas de permanência de bens removidos ao depósito público, quando autorizada a sua liberação;

XLV)  intimar a parte para o recebimento de autos de protestos, notificações ou interpelações judiciais;

XLVI) intimar a parte para assinar termo de compromisso, termo de guarda, termo de curatela, alvará judicial, e promover o registro de mandados de averbações, penhoras e arrestos; 

XLVII)  remeter os autos ao contador judicial para cálculos e expedir guia para depósito relativo a quitações, parcelamentos já deferidos, honorários periciais, cauções e consignações já autorizadas, a requerimento verbal de qualquer interessado, desde que devidamente identificado;

XLVIII)  intimar a parte apelada a apresentar contrarrazões e, vencido o prazo, quando não for cabível juízo de retratação, enviar os autos à Segunda Instância, com as cautelas de praxe independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 3º do artigo 1.010 do CPC.;

XLIX) intimar as partes para manifestação quanto ao retorno dos autos da instância superior, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento;

L) intimar a parte devedora para pagar as custas e despesas processuais, no prazo de 05 (cinco) dias. Após o pagamento, providenciar o arquivamento do feito com a respectiva baixa. Em não havendo o pagamento das custas finais, adotar os procedimentos constantes no art. 101 do Provimento Geral da Corregedoria;

LI) desarquivar, a pedido da parte, advogado ou interessado, processos findos, possibilitando ao interessado a retirada de cópias, ressalvado o feito em sigilo ou segredo de justiça. Se houver pedido específico de desarquivamento, deverá ser feita a conclusão;

LII) verificar a existência de processo em que seja parte o falido e, em caso positivo, juntar cópia do ofício de comunicação de falência, submetendo os autos à conclusão;

LIII) antes de promover o arquivamento das execuções de alimentos, verificar se todas as cartas precatórias e mandados de prisão expedidos contra o executado foram devolvidos, e caso não tenham sido, solicitar a devolução, independentemente de cumprimento;

LIV) realizar a conclusão em autos com apresentação de embargos de declaração, reconvenção e Agravo de Instrumento;

LV) intimar as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, retirar documentação original armazenada em Secretaria, após a respectiva juntada em autos que tramitam via PJe, sob pena de destruição;

LVI) assinar os editais, termos de compromissos, termos de primeiras e últimas declarações, ofícios em geral, as cartas com A. R., mandados de citação, de intimação e de penhora;

LVII)  praticar os demais atos meramente ordinatórios, sem conteúdo decisório e de exclusiva movimentação processual, conforme disposição do art. 203, § 4º do CPC;

LVIII) proceder a comunicação das partes, por meio de telefone, redes sociais, aplicativos de internet ou qualquer meio eletrônico, nos termos do art. 246, inciso V e do artigo 270 do CPC, dos artigos 5º e 6º da Lei 11.419/2006 desde que regulamentado em Portaria própria, a exemplo do uso do aplicativo de mensagens eletrônicas WhatsApp que foi regulamentado através da Portaria nº 02/2019 deste Juízo;

LIX)    acrescentar partes e advogados como visualizador em laudos fornecidos pelo setor de Psicossocial do Tribunal em autos que tramitam pelo PJe, bem como desmarcar, em caso de manifesto equívoco, eventual anotação de sigilo em documentos juntados, sem prejuízo do disposto no inciso VII do art. 4º da Instrução da Corregedoria nº 4/2019.

Art. 2º - Serão assinados exclusivamente pelo juiz de direito os mandados e ofícios concernentes a: concessão de medidas liminares, os alvarás, cartas de adjudicação, de arrematação, cartas precatórias e rogatórias, formais de partilha, as informações prestadas a órgãos de instância superior, afastamento do lar, arrolamento de bens, arrombamento, busca e apreensão, condução coercitiva, despejo, manutenção, imissão ou reintegração de posse, arresto, sequestro, desfazimento de obras, remoção de pessoas ou coisas, manutenção ou reintegração de posse, desfazimento de obras, impedimento de atividade nociva e outros que importem em restrição de direitos em geral.

Art 3º - Os alvarás de levantamento serão expedidos preferencialmente em nome da parte, e, em nome do advogado com procuração nos autos que lhes outorgue poderes para receber e dar quitação.

Art. 4º - Nos termos do art. 85, §3º, do Provimento Geral da Corregedoria aplicado aos Juízes e Ofícios Judiciais, além do Diretor de Secretaria e de seu substituto, ficam os seguintes servidores lotados neste Juízo autorizados a autenticar documentos:

a) Daniel de Morais Mendes, matrícula 319915

b) Nuno Cardoso Torres Pinto, matrícula 320264

c) Thiago Guilherme Procópio Leite de Souza Bittencourt, matrícula 314995

Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário aos procedimentos ora estabelecidos.

Art. 6º - Esta Portaria entra em vigor nesta data.

Dada e passada nesta Circunscrição Judiciária de Brazlândia/DF, aos 10 de dezembro de 2019.

FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
Juiz de Direito

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O DISPONIBILIZADO NO DJ-E DE 12/12/2019, EDIÇÃO N. 238. DATA DE PUBLICAÇÃO: 13/12/2019