Portaria 1VCRTJSMA 2 de 04/12/2019

Regulamenta o procedimento de intimação de jurados e partes mediante a utilização do aplicativo de mensagens WhatsApp.

Brasão da República
Poder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

PORTARIA 2 DE 04 DE DEZEMBRO DE 2019

 

O Doutor GERMANO OLIVEIRA HENRIQUE DE HOLANDA, MMº Juiz de Direito da PRIMEIRA VARA CRIMINAL E TRIBUNAL DO JURI DE SANTA MARIA, no uso de suas atribuições legais e de acordo com o Provimento Geral da Corregedoria, artigo 2º, inciso X, e parágrafos,RESOLVE:

O Juiz de Direito Germano Oliveira Henrique de Holanda, titular da 1ª Vara Criminal e Tribunal do Júri da Circunscrição Judiciária de Santa Maria, no uso de suas atribuições legais;

Considerando o disposto na Portaria Conjunta 78, de 8 de setembro de 2016, que regulamenta, no âmbito dos juízos e dos órgãos colegiados do TJDFT, a intimação pessoal da ofendida sobre os atos processuais relativos ao agressor, prevista na Lei Maria da Penha;

Considerando que é atribuição deste Juízo do Tribunal do Júri o processamento e julgamento de crimes dolosos contra a vida praticados em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, inclusive tentados, em que remanesce interesse da ofendida em ser intimada dos atos processuais, na forma prevista na Lei Maria da Penha;

Considerando que, nos termos do art. 434 do Código de Processo Penal (CPP), a convocação e intimação dos jurados pode ser promovida por qualquer meio hábil;

Considerando que, no curso das reuniões periódicas do Tribunal do Júri, há continuamente necessidade de que os jurados sejam intimados, de forma célere, de alterações na pauta, apreciações de pedidos de dispensa ou comunicados de outra natureza;

Considerando que o grande número de jurados suplentes sorteados a cada sessão periódica deste Tribunal do Júri enseja uma grande demanda de convocações e intimações, que regularmente os Oficiais de Justiça noticiam não ter condições de atender em tempo hábil;

Considerando o que decidido no bojo do Processo Administrativo n. 3138/2018; Considerando o despacho proferido, em 13 de março de 2018, pelo Exmo. Sr. Juiz Assistente da Corregedoria no Processo Administrativo n. Edição nº 233/2019 Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 5 de dezembro de 2019 1508 4479/2018; Considerando o teor do Ofício-circular 304/GC, de 18 de novembro de 2019;

RESOLVE:

Art. 1º. As intimações de jurados convocados para atuação perante este Tribunal do Júri, acerca de alterações de pauta, exame de pedidos de dispensa e outros comunicados de qualquer natureza serão realizados, prioritariamente, por meio de aplicativo de mensagens eletrônicas.

Art. 2º. Para o fim de permitir a implementação da medida, o jurado, no primeiro comparecimento ao Tribunal do Júri, deverá ser chamado a preencher formulário padronizado, sigiloso, para fornecer número de telefone para contato, bem como manifestar sua opção pela intimação por ligação telefônica ou por mensagem de aplicativo de envio de mensagens eletrônicas.

Art. 3°. Nos feitos que envolvam violência doméstica e familiar contra a mulher, é obrigatória a intimação pessoal da ofendida quanto:

I - ao ingresso e à saída do agressor da prisão;

II - à concessão, indeferimento, ou à revogação das medidas protetivas de urgência que obrigam o agressor;

III - à designação de data para audiência;

IV - à prolação de decisão que implique a condenação ou a absolvição do acusado. §1º A intimação pessoal da ofendida sobre os atos processuais relacionados nos incisos I, II, III e IV poderá ser feita por oficial de justiça, por telefone, por AR/MP, por e-mail, por aplicativo de mensagens eletrônicas (#WHATSAPP#) ou por outro meio tecnológico célere e idôneo.

Art. 4º. Os réus, sursitários, vítimas e testemunhas também poderão aderir ao procedimento de intimação por meio do WHATSAPP.

Art. 5º. As intimações serão feitas unicamente a partir da linha telefônica destinada à serventia judicial exclusivamente para essa finalidade.

Art. 6º. A adesão ao procedimento de intimação por aplicativo de envio de mensagens eletrônicas é voluntária.

§1° O interessado em aderir à modalidade de intimação por WHATSAPP deverá preencher e assinar formulário padronizado, a ser entregue pela serventia e informar o número de telefone respectivo.

§2° Se houver mudança do número do telefone, o aderente deverá informá-lo de imediato à serventia e assinar novo termo.

§3° Ao aderir ao procedimento de intimação por aplicativo de envio de mensagens eletrônicas, o aderente declarará que:

I - concorda com os termos da intimação por meio de aplicativo de envio de mensagens eletrônicas;

II - possui aplicativo de envio de mensagens eletrônicas instalado em seu celular, tablet ou computador, e que manterá ativa, nas opções de privacidade, a opção de recibo/confirmação de leitura;

III - foi informado do número que será utilizado pela serventia judicial para o envio das intimações;

IV - foi cientificado de que o TJDFT, em nenhuma hipótese, solicita dados pessoais, bancários ou qualquer outro de caráter sigiloso, limitando-se o procedimento para a realização de atos de intimação;

V - foi cientificado de que as dúvidas referentes à intimação deverão ser tratadas, exclusivamente, no cartório da serventia que expediu o ato, e que, na hipótese de intimação para comparecimento, deverá dirigir-se às dependências do fórum localizado na respectiva circunscrição judiciária.

Art. 7º. No ato da intimação, o servidor responsável encaminhará por WHATSAPP a imagem do pronunciamento judicial (mandado, despacho, decisão ou sentença), com a identificação do processo e das partes.

Art. 8º. Considerar-se-á realizada a intimação no momento em que o ícone do aplicativo de envio de mensagens eletrônicas representante de mensagem entregue e lida for disponibilizado, ou quando, por qualquer outro meio idôneo, for possível identificar que a parte tomou ciência.

§ 1°. A contagem dos prazos obedecerá ao estabelecido na legislação de regência.

§ 2º. Se não houver a entrega e leitura da mensagem pela parte no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a serventia providenciará a intimação por outro meio idôneo, conforme o caso.

Art. 9º. Os que não aderirem ao procedimento de intimação por intermédio do WHATSAPP ou outro aplicativo de envio de mensagens eletrônicas serão intimados pelos demais meios previstos em lei.

Parágrafo único. Os advogados serão intimados pelos meios regulares previstos no ordenamento jurídico, salvo se pleitearem e aderirem expressamente ao procedimento previsto nesta Portaria.

Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 11. Encaminhem cópia desta Portaria ao Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral de Justiça.

Art. 12. Cientifiquem o Ministério Público e a Defensoria Pública acerca da presente portaria.

GERMANO OLIVEIRA HENRIQUE DE HOLANDA
Juiz de Direito


ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O DISPONIBILIZADO NO DJ-E DE 05/12/2019, EDIÇÃO N.233 , FLS.1507/1508. DATA DE PUBLICAÇÃO: 06/12/2019