Portaria 1VFAMBSB 3 de 11/11/2019

Incumbe atribuições ao Diretor de Secretaria, a seu Substituto e ao Oficial.

Brasão da RepúblicaPoder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

PORTARIA 3  de 11/11//2019

Revogada pela Portaria 2 de 04/07/2023

A Doutora Edi Maria Coutinho Bizzi, Juíza de Direito da 1ª Vara de Família da Circunscrição Judiciária de Brasília/DF, no uso de suas atribuições legais, com apoio nos artigos 189 e 203 do Código de Processo Civil e artigo 1º, incisos II e III, do Provimento Geral, de acordo com as alterações sugeridas pela Corregedoria da Justiça do Distrito Federal e Territórios, RESOLVE:

Art. 1º - Incumbe ao Diretor de Secretaria, a seu Substituto, ao Oficial de Gabinete do Juiz ou a Servidores designados, independentemente de despacho:

I – Verificar as petições iniciais, documentos que as acompanham e processos redistribuídos a este Juízo por qualquer motivo, fazendo imediata conclusão ou, se for caso, intimar o requerente para regularizar a representação processual e/ou efetuar o pagamento das custas processuais;

II - Juntar aos respectivos autos petições e documentos, tais como: cartas precatórias, laudos, contas, mandados, guias, avisos de recebimento, procurações e ofícios, procedendo, se for o caso, à conclusão, observando o teor desta Portaria;

III - Abrir e, se o caso, juntar a correspondência que não contenha a anotação de "reserva" ou "confidencial", adotando as providências adequadas;

IV - Dar vista dos autos aos advogados, membros do Ministério Público, Defensores, Procuradores e Peritos do juízo na forma da lei;

V – Retirar, mediante determinação judicial, o sigilo de petições e documentos quando não houver a necessidade da manutenção do referido sigilo.

VI - Intimar a parte interessada para:

a) manifestar sobre as diligências parcial ou integralmente frustradas;

b) providenciar o cumprimento, comprovar a distribuição ou a devolução de cartas precatórias;

c) providenciar o traslado e ou fornecer as peças necessárias à instrução das diligências cartorárias, juntar a documentação e proceder à devida expedição;

d) assinar termo de compromisso, retirar documentos expedidos pelo cartório, promover o registro de mandados de averbação e inscrições, penhoras ou arrestos, comprovando-os nos autos, no prazo de 5 (cinco) dias;

e) providenciar a publicação de editais;

f) atender, de forma integral, aos despachos e decisões anteriores, bem como às cotas ministeriais;

g) manifestar-se sobre a juntada de documentos, e, se for o caso, remeter os autos ao Ministério Público para manifestação;

h) manifestar-se sobre o resultado de hastas públicas, proposta de honorários periciais, laudos, depósitos, cartas precatórias devolvidas, avaliações, bem como para providenciar o cumprimento de exigência do Juízo deprecado, a cargo da parte interessada, assim como intimar o Ministério Público, quando pertinente, para manifestação;

i) manifestar-se, quando houver a juntada de depósito judicial nos autos;

j) impulsionar o processo depois de decorrido o prazo de suspensão. Transcorrido o prazo de 30 (trinta) dias sem manifestação, intimar a parte pessoalmente para suprir a falta em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo.

k) requerer o que entender de direito, quando do retorno dos autos da superior instância;

l) manifestar em réplica, no prazo e nas hipóteses legais, remetendo os autos, se o caso, ao Ministério Público;

VII- Intimar o exequente e o Ministério Público quando o executado oferecer justificativa;

VIII – Cientificar o perito da nomeação e intimá-lo para formular proposta de honorários.

XIX - Expedir:

a) nova diligência, quando fornecido ou obtido novo endereço;

b) mandado, quando negativa a diligência, via correio, em razão de ausência, recusa em receber ou casos assemelhados;

c) segunda via de Mandado de Averbação ou Formal de Partilha, quando requerido pelas partes;

d) novo ofício, transcorrido o prazo assinalado ou 30 (trinta) dias sem atendimento;

e) oficio, subscrito pelo magistrado, comunicando a alteração dos dados bancários ou do órgão pagador, desde que haja determinação anterior nesse sentido;

f) intimação para as testemunhas previamente arroladas, na forma legal, após a designação de data para a audiência;

g) guia para depósito, havendo solicitação, intimando o credor a se manifestar;

X - Assinar, consignando que o faz de ordem do MM. Juiz de Direito,

os editais, ofícios e mandados, exceto os que importem em restrição a direito;

XI - Expedir os mandados nas ações de execução por quantia certa com ordem expressa

de citação, penhora e avaliação, indicando a possibilidade de parcelamento do débito, se for o caso;

XII - Solicitar a devolução de mandado, quando pertinente e, mormente nos casos de atraso no cumprimento, após escoado o prazo constante no art. 178 do Provimento Geral da Corregedoria deste Tribunal, certificando o ocorrido nos autos;

XIII - Intimar o advogado para notificar o outorgante quanto à renúncia, (artigo 112, do CPC); comprovada a notificação, intimar o outorgante, pessoalmente, para constituir novo patrono no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção, se o caso.

XIV– Remeter os autos ao:

a) Ministério Público, em caso de pedido de prisão e quando a parte, pessoalmente intimada para promover o andamento do feito, quedar inerte;

b) Contador antes da expedição do mandado de prisão e para a elaboração da guia de depósito e dos editais de leilão ou praça;

c) CEJUSC-FAM Brasília para a realização da audiência de conciliação;

XV – Assinar, de ordem do MM. Juiz de Direito, os ofícios expedidos pelo Juízo, exceto aqueles dirigidos a Magistrados ou autoridades de igual ou superior hierarquia, aqueles que envolvam o sigilo legal, ou que determinam desconto ou exonerações de pensão alimentícia ou restrição a direito;

XVI - Quando houver solicitação, desarquivar e expedir a baixa da parte interessada, após o pagamento das custas processuais;

XVII - Retornar o feito ao arquivo 10 (dez) dias depois do desarquivamento sem manifestação;

XVIII - Oficiar, solicitando informações sobre a carta precatória não devolvida no prazo de 4 (quatro) meses, consoante previsto no inciso XI do art. 1º da Instrução nº 01 de 15/03/2016;

XIX- Intimar o responsável/interessado a suprir a irregularidade da representação em 5 (cinco) dias;

XX - Comunicada, pelo Juízo próprio, falência ou recuperação judicial, verificar a existência de processo em que seja parte o falido ou beneficiário da recuperação judicial; em caso positivo, juntar cópia do ofício de comunicação e fazer conclusão dos autos;

XXI - Utilizar os sistemas INFOSEG, TRE (SIEL), RENAJUD, BACENJUD e INFOJUD para localização de endereços necessários à instrução processual, desde que haja comprovação de que as diligências praticadas pela parte foram infrutíferas;

XXII – Abrir vista às partes dos processos que retornarem da segunda instância, bem como fazer cumprir as diligências determinadas pelo Tribunal.

XXIII - praticar os demais atos meramente ordinatórios, sem conteúdo decisório, de exclusiva movimentação processual; eventuais questões decorrentes da aplicação desta portaria serão submetidas ao Juiz para decisão. Publique-se. Afixe-se.

 

Brasília-DF, 11 de novembro de 2019.

 

EDI MARIA COUTINHO BIZZI
Juíza de Direito

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O DISPONIBILIZADO NO DJ-E DE 03/02/2020, EDIÇÃO N. 23, FLS. 1085/1087. DATA DE PUBLICAÇÃO: 04/02/2020