Portaria 4VFAMBSB 3 de 30/09/2019

Incumbe a prática de atos à Diretora de Secretaria, ao Diretor de Secretaria Substituto e aos servidores designados, independentemente de despacho.

Brasão da República
Poder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios


PORTARIA 03 DE 30 DE SETEMBRO DE 2019


A Doutora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, MMª Juíza de Direito da 4ª VARA DE FAMÍLIA DE BRASÍLIA - DF, no uso de suas atribuições legais e de acordo com o Provimento Geral da Corregedoria, artigo 1º, incisos II e III,

RESOLVE:

Art. 1º - Incumbe à Diretora de Secretaria, ao Diretor de Secretaria Substituto e aos servidores designados, independentemente de despacho:

I. - fazer a imediata conclusão das petições iniciais dos processos distribuídos;

II. - após o recebimento da petição inicial, providenciar a respectiva citação;

III. - efetivar a citação quando o citando comparecer em cartório;

IV. - intimar advogados a juntarem as procurações outorgadas e os respectivos substabelecimentos, se o caso, bem como a comprovarem o cumprimento do art. 112, caput, do CPC, em caso de renúncia do mandato;

V. - conceder vista dos autos, conforme o prazo e na forma da lei, aos advogados, procuradores, peritos, defensores e membros do Ministério Público;

VI. - quando da apresentação da réplica, com documentos, intimar a parte ré para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias úteis;

VII. - expedir carta ao requerido, quando da juntada aos autos do mandado de citação com hora certa, conforme art. 254 do CPC;

VIII. - intimar a parte interessada para se manifestar sobre a devolução do mandado de citação/intimação pelos Correios ou sobre a certidão exarada pelo oficial de justiça, quando parcial ou totalmente frustrada a diligência;

IX. - expedir novo mandado ou, se o caso, carta precatória a ser subscrita pelo magistrado, no caso de diligência parcial ou totalmente frustrada, e tendo a parte interessada fornecido novo endereço;

X. - intimar as partes para providenciarem a publicação de editais e recolhimento de custas referentes ao cumprimento de carta precatória previamente à sua distribuição, salvo quando concedido o benefício da gratuidade de justiça;

XI. - encaminhar os processos ao CEJUSC para a realização da audiência de conciliação;

XII. - quando do cumprimento de sentença, intimar a parte quanto a pagamentos efetuados, levantamento e extinção do feito, se o caso, solicitando a devolução imediata do mandado sem cumprimento;

XIII. - remeter os autos ao Contador, dez dias antes da hasta pública, para atualização do débito;

XIV. - expedir guia para depósito judicial quando a parte interessada, que deverá se identificar, a requerer, observando-se os casos e prazos legais;

XV. - intimar as partes para que se manifestem sobre ofícios, propostas, cálculos, comunicados de endereço, declarações de bens ou outras informações, com devido resguardo dos dados sigilosos;

XVI. - assinar os editais;

XVII. - assinar todos os mandados, exceto os de prisão, penhora, despejo, concessão de medidas liminares, busca e apreensão, imissão, manutenção e reintegração de posse, remoção de pessoas, desfazimento de obras, impedimentos de atividades nocivas e outros que importem restrições de direito;

XVIII. - assinar os ofícios, exceto aqueles dirigidos a outros Juízes ou Tribunais, membros do Poder Legislativo ou representantes do Poder Executivo, Ministros e Secretários de Estados e dirigentes de órgãos e entidades da administração descentralizada;

XIX. - expedir mandado de avaliação, se o caso, e intimar a parte para o recolhimento de taxas de bens removidos ao depósito público, quando solicitada sua liberação diante de processo findo;

XX. - intimar a parte para que promova o registro de penhoras ou arrestos;

XXI. - nos leilões e praças, sendo a primeira hasta negativa, aguardar a segunda data designada, se o caso e, após, intimar a parte interessada quanto ao resultado positivo ou negativo;

XXII. - nos leilões coletivos designados, comunicar partes interessadas e, havendo impedimento para realização do ato, comunicar à autoridade competente;

XXIII. - intimar a parte para que regularize a representação processual quando for o caso;

XXIV. - intimar as partes para se manifestarem quanto ao pronunciamento ministerial, se o caso;

XXV. - solicitar informações ao órgãos/entidades, quando deferidas pelo Juízo;

XXVI. - comunicar aos órgãos competentes as constrições incidentes sobre bens móveis e imóveis;

XXVII. - reiterar os termos dos ofícios e solicitar informações acerca do cumprimento das Cartas Precatórias expedidas e não devolvidas, observando o prazo previsto no inciso XI do artigo 1º da Instrução 1 de 15 de março de 2016;

XXVIII. - solicitar imediata devolução de mandados enviados à Central de Mandados e não devolvidos à Secretaria do Juízo após o prazo estabelecido pelo 178 Provimento Geral da Corregedoria Aplicado aos Juízes e Ofícios Judiciais;

XXIX. - intimar as partes para se pronunciarem sobre carta precatória devolvida, laudo pericial, cálculos, ofícios, alvarás expedidos, bem como providenciar publicações de editais, distribuição de carta precatória e outras diligências necessárias;

XXX. - intimar as partes para pagar custas e despesas processuais, quando cabíveis, sob as penas da lei;

XXXI. - remeter os autos ao Tribunal ad quem, com as devidas cautelas e observações de praxe, havendo recurso de apelação e vencido o prazo para contrarrazões, com ou sem elas, certificando o ato; vindo os autos do Tribunal, fazê-los conclusos ou intimar a parte interessada, quando for o caso;

XXXII. - nos processos que retornarem do Tribunal de Justiça, abrir vista às partes sobre o seu retorno, bem como cumprir eventual diligência determinada no julgado;

XXXIII. - desarquivar autos de processos findos, reativando as partes, mediante petição da parte interessada;

XXXIV. - supervisionar e velar com rigor o exato cumprimento dos prazos legais;

XXXV. - praticar os demais atos meramente ordinatórios, sem conteúdo decisório, de exclusiva movimentação processual;

XXXVI. - a Diretora de Secretaria, visando à maximização de resultados e a melhor administração cartorária, poderá distribuir as atribuições entre os demais servidores, sempre sob sua responsabilidade e fiscalização;

Art. 2º - Esta Portaria entrará em vigor nesta data. Publique-se, afixe-se e cumpra-se.


LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
Juíza de Direito

*Republicada por erro material

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O DISPONIBILIZADO NO DJ-E DE 07/11/2019, EDIÇÃO N. 214, FL. 1.340. DATA DE PUBLICAÇÃO: 08/11/2019

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O DISPONIBILIZADO NO DJ-E DE 01/10/2019, EDIÇÃO N. 189, FL. 1.249. DATA DE PUBLICAÇÃO: 02/10/2019