Portaria JCUFAZ1A4 1 de 04/02/2019

Incumbe a prática de atos ao Diretor de Secretaria, ou ao seu Substituto legal, ou ao Servidor designado, independentemente do impulso do Juiz.

Brasão da República
Poder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

PORTARIA 1 DE 4 DE FEVEREIRO DE 2019


CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 1ª à 4ª VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL JUIZ COORDENADOR: JANSEN FIALHO DE ALMEIDA DIRETOR (A) DE SECRETARIA: FRANCISCO CRISANTO DE MOURA PORTARIA Nº 1, de 04 de fevereiro de 2019 O Juiz Coordenador, no uso de suas atribuições legais e de acordo com o Provimento Geral da Corregedoria, artigo 2º, inciso X, e parágrafos; e art. 3º, inciso I, da Portaria Conjunta 135/2018,

CONSIDERANDO as disposições do Código de Processo Civil;

CONSIDERANDO a necessidade de desburocratizar os serviços judiciários, no intuito de agilizar a prestação da atividade jurisdicional com a instalação do PJE;

CONSIDERANDO o que dispõem os artigos 139, II e 203, § 4º, do Código de Processo Civil;

CONSIDERANDO o que dispõe o Provimento Geral da Corregedoria em seu artigo 1°, VI.

RESOLVE:

Art. 1º. Fica o (a) Senhor (a) Diretor (a) de Secretaria, por si, por seu eventual substituto legal ou servidores designados, autorizado a praticar atos meramente ordinatórios, sem conteúdo decisório e de exclusiva movimentação processual, independentemente do impulso do Juiz, sempre que importar mera rotina, e a praticar, especificamente, os seguintes:

I - promover a juntada aos autos de mandados, petições, procurações, ofícios, avisos de recebimento, laudos, contas, guias e demais documentos e intimar a parte contrária para manifestação em quinze dias quanto a novos documentos;

II - efetivar a citação quando o citando comparecer em cartório;

III - intimar a parte interessada para se manifestar sobre a devolução do mandado de citação/intimação pelos Correios ou sobre a certidão exarada pelo Oficial de Justiça, quando parcial ou totalmente frustrada a diligência;

IV - encaminhar o mandado para cumprimento por Oficial de Justiça quando for negativa a diligência via Correios, em razão de ausência, recusa em receber ou outros casos assemelhados, tais como telefone, e-mail, msg e whatshapp;

V - intimar a parte a comprovar o recolhimento de custas processuais, quando não juntadas aos autos, salvo quando concedido o benefício da gratuidade da Justiça, bem como intimar o sucumbente para pagar custas e despesas processuais finais;

VI - formalizar a expedição e assinatura de mandados de citação, intimação, notificação e avaliação, bem como de mandados diversos, salvo os de prisão, despejo, concessão de medidas liminares, busca e apreensão, imissão, manutenção e reintegração e posse, remoção de pessoas ou coisas, desfazimento de obras, impedimento de atividades nocivas, fixação de multas e outros que importem restrições de direitos, solicitando à Central de Mandados sua devolução sem o cumprimento, quando for o caso;

VII - intimar a parte interessada para recolher às custas e instruir adequadamente a carta precatória;

VIII- intimar as partes para providenciar o cumprimento ou a devolução de cartas precatórias quando não houver mais interesse no seu cumprimento;

IX - certificar a cada seis meses a tramitação de cartas precatórias não cumpridas e expedir ofício ao juízo deprecado para solicitar informações;

X - intimar o autor para se manifestar em réplica, no prazo de quinze dias, caso o réu alegue na contestação qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do Código de Processo Civil, ou junte documentos novos; no caso de na contestação a parte arguir incompetência do juízo, fazer conclusão imediata ao juiz por força do que dispõe o art. 64e §§ do CPC;

XI - frustrada a citação determinada pelo Juiz, diligenciar que ela se faça por horário especial, se o caso, desentranhando o respectivo mandado;

XII - assinar todos os ofícios, excetuados aqueles dirigidos a autoridades dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, bem como aqueles destinados a requisitar informações sobre remuneração, quebra de sigilo bancário, fiscal e telefônico;

XIII - vista às partes de respostas a ofícios expedidos, no prazo comum de 5 dias;

XIV - intimar as partes para que se manifestem sobre a proposta de honorários periciais, no prazo comum de cinco dias;

XV - a juntada, sempre que deferidas as provas e respeitados os prazos, dos respectivos róis de testemunhas, documentos, quesitos, indicação de assistentes técnicos, laudos etc., bem como da intimação das testemunhas, vista de documentos, notificação de peritos, assistentes;

XVI - intimar as partes para que se manifestem sobre laudos periciais e contas, no prazo de quinze dias; sendo a segunda intimação para o perito se manifestar acerca das eventuais impugnações no prazo de 5 dias, o mesmo prazo dado às partes para manifestações finais ao laudo.

XVII - assinar e publicar os editais no Diário de Justiça Eletrônico - DJe, no sítio do Tribunal e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, somente quando em funcionamento este último, e certificar nos autos;

XVIII- a remessa dos autos à Contadoria, sempre que necessária, vista de cálculos às partes e cobrança de custas, sempre no prazo de 5 dias;

XIX - cientificar as partes de processos redistribuídos a este Juízo;

XX - abrir vistas às partes do retorno dos autos que se encontravam em grau de recurso;

XXI -verificar a existência de processo em que seja parte o falido e, em caso positivo, juntar cópia do oficio de comunicação da falência, submetendo os autos à conclusão;

XXII - intimar a parte, pessoalmente, na hipótese do art. 485, § 1º, do Código de Processo Civil;

XXIII - solicitar atualização do débito e do laudo de avaliação antes dos leilões;

XXIV - intimar a parte para que promova o registro das penhoras ou arrestos e comprove a sua realização, no prazo de 5 dias;

XXV- expedir de ofício a certidão para fins de protesto, nos termos do art. 517, § 2º, do Código de Processo Civil;

XXVI - expedir ofício para fins de negativação nos serviços de proteção ao crédito;

XXVII - intimar a parte para o recolhimento de taxas de permanência de bens removidos ao depósito público, quando autorizada a sua liberação, no prazo de 5 dias;

XXVIII - intimar as partes e interessados acerca das datas e do resultado dos leilões;

XXIX - intimar procuradores a firmarem as peças processuais apócrifas, no prazo de 5 dias;

XXX - intimar a parte apelada para apresentar contrarrazões quando não for cabível juízo de retratação e, vencido o prazo, enviar os autos à Segunda Instância, com as cautelas de praxe;

XXXI - intimar o advogado constituído pela parte dos atos processuais, quando do seu comparecimento na secretaria do juízo;

XXXII - abrir vista à parte impugnada para se manifestar acerca da impugnação ao cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias;

XXXIII - após a apresentação da réplica ou decorrido o prazo pra esta manifestação, intimar as partes para especificar as provas que pretendem ainda produzir, dizendo de sua finalidade, no prazo comum de 05 (cinco) dias.

Art. 2º. Deverá a Secretaria do CJU proceder a conclusão e andamentos dos autos nas respectivas pastas no PJE, obedecendo as regras e critérios adotados e determinados pela Corregedoria do Tribunal.

Art. 3º. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Remeta-se cópia ao Excelentíssimo Senhor Desembargador Corregedor Geral da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, para apreciação e modificação, se assim o entender e, alfim, a ratificação, aprovando-o, conforme art. 1º, inciso VII do Provimento Geral da Corregedoria, procedendo-se também, a publicação no expediente deste CJU.


Juiz JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
Juiz Coordenador

JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
Juiz de Direito

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O DISPONIBILIZADO NO DJ-E DE 05/02/2019, EDIÇÃO N. 25, FLS. 550/551. DATA DE PUBLICAÇÃO: 06/02/2019