Portaria JCUFAZ1A4 1 de 04/02/2019
Poder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
PORTARIA 1 DE 4 DE FEVEREIRO DE 2019
CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 1ª à 4ª VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL JUIZ COORDENADOR: JANSEN FIALHO DE ALMEIDA DIRETOR (A) DE SECRETARIA: FRANCISCO CRISANTO DE MOURA PORTARIA Nº 1, de 04 de fevereiro de 2019 O Juiz Coordenador, no uso de suas atribuições legais e de acordo com o Provimento Geral da Corregedoria, artigo 2º, inciso X, e parágrafos; e art. 3º, inciso I, da Portaria Conjunta 135/2018,
CONSIDERANDO as disposições do Código de Processo Civil;
CONSIDERANDO a necessidade de desburocratizar os serviços judiciários, no intuito de agilizar a prestação da atividade jurisdicional com a instalação do PJE;
CONSIDERANDO o que dispõem os artigos 139, II e 203, § 4º, do Código de Processo Civil;
CONSIDERANDO o que dispõe o Provimento Geral da Corregedoria em seu artigo 1°, VI.
RESOLVE:
Art. 1º. Fica o (a) Senhor (a) Diretor (a) de Secretaria, por si, por seu eventual substituto legal ou servidores designados, autorizado a praticar atos meramente ordinatórios, sem conteúdo decisório e de exclusiva movimentação processual, independentemente do impulso do Juiz, sempre que importar mera rotina, e a praticar, especificamente, os seguintes:
I - promover a juntada aos autos de mandados, petições, procurações, ofícios, avisos de recebimento, laudos, contas, guias e demais documentos e intimar a parte contrária para manifestação em quinze dias quanto a novos documentos;
II - efetivar a citação quando o citando comparecer em cartório;
III - intimar a parte interessada para se manifestar sobre a devolução do mandado de citação/intimação pelos Correios ou sobre a certidão exarada pelo Oficial de Justiça, quando parcial ou totalmente frustrada a diligência;
IV - encaminhar o mandado para cumprimento por Oficial de Justiça quando for negativa a diligência via Correios, em razão de ausência, recusa em receber ou outros casos assemelhados, tais como telefone, e-mail, msg e whatshapp;
V - intimar a parte a comprovar o recolhimento de custas processuais, quando não juntadas aos autos, salvo quando concedido o benefício da gratuidade da Justiça, bem como intimar o sucumbente para pagar custas e despesas processuais finais;
VI - formalizar a expedição e assinatura de mandados de citação, intimação, notificação e avaliação, bem como de mandados diversos, salvo os de prisão, despejo, concessão de medidas liminares, busca e apreensão, imissão, manutenção e reintegração e posse, remoção de pessoas ou coisas, desfazimento de obras, impedimento de atividades nocivas, fixação de multas e outros que importem restrições de direitos, solicitando à Central de Mandados sua devolução sem o cumprimento, quando for o caso;
VII - intimar a parte interessada para recolher às custas e instruir adequadamente a carta precatória;
VIII- intimar as partes para providenciar o cumprimento ou a devolução de cartas precatórias quando não houver mais interesse no seu cumprimento;
IX - certificar a cada seis meses a tramitação de cartas precatórias não cumpridas e expedir ofício ao juízo deprecado para solicitar informações;
X - intimar o autor para se manifestar em réplica, no prazo de quinze dias, caso o réu alegue na contestação qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do Código de Processo Civil, ou junte documentos novos; no caso de na contestação a parte arguir incompetência do juízo, fazer conclusão imediata ao juiz por força do que dispõe o art. 64e §§ do CPC;
XI - frustrada a citação determinada pelo Juiz, diligenciar que ela se faça por horário especial, se o caso, desentranhando o respectivo mandado;
XII - assinar todos os ofícios, excetuados aqueles dirigidos a autoridades dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, bem como aqueles destinados a requisitar informações sobre remuneração, quebra de sigilo bancário, fiscal e telefônico;
XIII - vista às partes de respostas a ofícios expedidos, no prazo comum de 5 dias;
XIV - intimar as partes para que se manifestem sobre a proposta de honorários periciais, no prazo comum de cinco dias;
XV - a juntada, sempre que deferidas as provas e respeitados os prazos, dos respectivos róis de testemunhas, documentos, quesitos, indicação de assistentes técnicos, laudos etc., bem como da intimação das testemunhas, vista de documentos, notificação de peritos, assistentes;
XVI - intimar as partes para que se manifestem sobre laudos periciais e contas, no prazo de quinze dias; sendo a segunda intimação para o perito se manifestar acerca das eventuais impugnações no prazo de 5 dias, o mesmo prazo dado às partes para manifestações finais ao laudo.
XVII - assinar e publicar os editais no Diário de Justiça Eletrônico - DJe, no sítio do Tribunal e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, somente quando em funcionamento este último, e certificar nos autos;
XVIII- a remessa dos autos à Contadoria, sempre que necessária, vista de cálculos às partes e cobrança de custas, sempre no prazo de 5 dias;
XIX - cientificar as partes de processos redistribuídos a este Juízo;
XX - abrir vistas às partes do retorno dos autos que se encontravam em grau de recurso;
XXI -verificar a existência de processo em que seja parte o falido e, em caso positivo, juntar cópia do oficio de comunicação da falência, submetendo os autos à conclusão;
XXII - intimar a parte, pessoalmente, na hipótese do art. 485, § 1º, do Código de Processo Civil;
XXIII - solicitar atualização do débito e do laudo de avaliação antes dos leilões;
XXIV - intimar a parte para que promova o registro das penhoras ou arrestos e comprove a sua realização, no prazo de 5 dias;
XXV- expedir de ofício a certidão para fins de protesto, nos termos do art. 517, § 2º, do Código de Processo Civil;
XXVI - expedir ofício para fins de negativação nos serviços de proteção ao crédito;
XXVII - intimar a parte para o recolhimento de taxas de permanência de bens removidos ao depósito público, quando autorizada a sua liberação, no prazo de 5 dias;
XXVIII - intimar as partes e interessados acerca das datas e do resultado dos leilões;
XXIX - intimar procuradores a firmarem as peças processuais apócrifas, no prazo de 5 dias;
XXX - intimar a parte apelada para apresentar contrarrazões quando não for cabível juízo de retratação e, vencido o prazo, enviar os autos à Segunda Instância, com as cautelas de praxe;
XXXI - intimar o advogado constituído pela parte dos atos processuais, quando do seu comparecimento na secretaria do juízo;
XXXII - abrir vista à parte impugnada para se manifestar acerca da impugnação ao cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias;
XXXIII - após a apresentação da réplica ou decorrido o prazo pra esta manifestação, intimar as partes para especificar as provas que pretendem ainda produzir, dizendo de sua finalidade, no prazo comum de 05 (cinco) dias.
Art. 2º. Deverá a Secretaria do CJU proceder a conclusão e andamentos dos autos nas respectivas pastas no PJE, obedecendo as regras e critérios adotados e determinados pela Corregedoria do Tribunal.
Art. 3º. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Remeta-se cópia ao Excelentíssimo Senhor Desembargador Corregedor Geral da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, para apreciação e modificação, se assim o entender e, alfim, a ratificação, aprovando-o, conforme art. 1º, inciso VII do Provimento Geral da Corregedoria, procedendo-se também, a publicação no expediente deste CJU.
Juiz JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
Juiz Coordenador
JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
Juiz de Direito