Portaria JECIVGUA 2 de 11/03/2019

Incumbe a prática de atos ao Diretor de Secretaria, ou ao seu Substituto legal, ou ao Servidor designado, independentemente do impulso do Juiz.

Brasão da República
Poder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

PORTARIA 2 DE 11 DE MARÇO DE 2019

Revogada pela Portaria JECIVGUA 3 de 21/11/2023

A Dra. WANNESSA DUTRA CARLOS, MM. Juíza de Direito do Juizado Especial Cível da Circunscrição Judiciária do Guará, no uso de suas atribuições legais e, ainda,

CONSIDERANDO as disposições da Lei 13.105, de 16 de março de 2015 (Novo Código de Processo Civil);

CONSIDERANDO a necessidade de desburocratizar os serviços judiciários, no intuito de agilizar a prestação da atividade jurisdicional;

CONSIDERANDO o que dispõem os artigos 139, inc. II, e 203, § 4º, do Código de Processo Civil;

CONSIDERANDO o que dispõe o art. 1º, incs. II e III, do Provimento Geral da Corregedoria;

CONSIDERANDO o que dispõe o Provimento 12, de 17 de agosto de 2017;

RESOLVE:

Art. 1º Fica a Senhora Diretora de Secretaria, por si, por seu eventual substituto ou servidores designados, autorizada a praticar atos meramente ordinatórios, sem conteúdo decisório e de exclusiva movimentação processual, independentemente do impulso do Juiz, sempre que o ato importar mera rotina, e a praticar, especificamente, os seguintes atos:

I - promover a juntada e, nos processos eletrônicos, a leitura, de petições, mandados, procurações, ofícios, avisos de recebimento, laudos, contas, guias e demais documentos e intimar, se for o caso, a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias;

II - efetivar a citação quando o citando comparecer em cartório;

III - promover a intimação da parte interessada para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a devolução do mandado de citação e/ou intimação pelos Correios ou, ainda, sobre a certidão exarada pelo oficial de justiça nos mandados em geral, quando parcial ou totalmente frustrada a diligência;

IV - promover a intimação da parte credora para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre proposta de acordo formulada pela parte devedora;

V - encaminhar o mandado para cumprimento por oficial de justiça quando for negativa a diligência pelos Correios, em razão de ausência, recusa em receber ou outros casos assemelhados;

VI - aditar ou expedir novo mandado no caso de diligência parcial ou totalmente frustrada, e tendo a parte interessada fornecido outro endereço;

VII - encaminhar os autos ao CEJUSC para designação de nova audiência de conciliação e proceder às devidas intimações quando a parte requerente apresentar novo endereço da parte requerida ou quando não houver tempo hábil para a expedição/cumprimento das diligências necessárias;

VIII - certificar a cada 4 (quatro) meses a tramitação de cartas precatórias não cumpridas e expedir ofício ao juízo deprecado para solicitar informações sobre seu cumprimento;

IX - assinar mandados, exceto os de prisão, despejo, penhora, busca e apreensão, imissão, manutenção e reintegração de posse, remoção de pessoas ou coisas, desfazimento de obras, impedimento de atividades nocivas, fixação de multas e outros que importem restrições de direitos;

X - assinar todos os ofícios, excetuados os dirigidos a autoridades dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, bem como aqueles destinados a requisitar informações sobre remuneração, quebra de sigilo bancário, fiscal e telefônico;

XI - intimar advogados para comprovarem o cumprimento do art. 112 do CPC, em caso de renúncia de mandato, bem como para juntar as procurações e substabelecimentos, se o caso;

XII - verificar a existência de processo em que seja parte o falido e, em caso positivo, juntar cópia do oficio de comunicação da falência, submetendo os autos à conclusão;

XIII - remeter os autos ao contabilista judicial, quando necessário;

XIV - solicitar atualização do débito e do laudo de avaliação antes dos leilões;

XV - intimar a parte para que promova o registro das penhoras ou arrestos e comprove a sua realização;

XVI - expedir certidão para fins de protesto, nos termos do art. 517, § 2º, do CPC;

XVII - intimar a parte para o recolhimento de taxas de permanência de bens removidos ao depósito público, quando autorizada a sua liberação;

XVIII - intimar as partes e interessados acerca das datas e do resultado dos leilões;

XIX - desarquivar, a pedido da parte, processos findos, fazendo-os conclusos quando houver pedido de desentranhamento de documentos;

XX - intimar procuradores a firmarem as peças processuais apócrifas;

XXI - intimar a parte recorrida para apresentar contrarrazões quando não for cabível juízo de retratação e, vencido o prazo, enviar os autos à Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal;

XXII - intimar o advogado constituído pela parte dos atos processuais, quando do seu comparecimento na secretaria do juízo;

XXIII - solicitar a devolução de mandados, independentemente de cumprimento, quando extinto o processo;

XXIV - retificar a autuação quando detectados erros, bem como quando da apresentação de novos documentos das partes;

XXV - reiterar os ofícios expedidos ou solicitar informações sobre o cumprimento das determinações quando não respondidos em 30 dias;

XXVI - atualizar os dados (RG, CPF, telefones, endereço, etc) das partes no sistema do Processo Judicial eletrônico sempre que comparecerem na Secretaria do Juizado ou em audiência ou, ainda, quando constarem de suas petições ou das diligências realizadas pelos Oficiais de Justiça;

XXVII - proceder à republicação do ato sempre que identificado erro ou omissão evidente de elemento indispensável na publicação realizada;

XXVIII - intimar a parte requerente para apresentar a devida qualificação e o endereço do requerido quando incompletos;

XXIX - abrir vista às partes do retorno dos autos que se encontravam em grau de recurso na Turma Recursal.

XXX - praticar os demais atos meramente ordinatórios, sem conteúdo decisório e de exclusiva movimentação processual.

Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Remeta-se cópia desta Portaria ao Excelentíssimo Senhor Desembargador Corregedor Geral da Justiça do Distrito Federal, conforme art. 1º, inc. III, do Provimento Geral da Corregedoria, procedendo-se também à publicação no expediente deste Juizado.

Guará - DF, 11 de março de 2019.


WANNESSA DUTRA CARLOS
Juíza de Direito

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O DISPONIBILIZADO NO DJ-E DE 12/03/2019, EDIÇÃO N. 47, FLS. 3.252/3.253. DATA DE PUBLICAÇÃO: 13/03/2019