Portaria VEPERA 1 de 13/12/2019

Reedita, com as alterações ora impostas, as condições adicionais fixadas para os apenados em cumprimento de pena privativa de liberdade beneficiários de livramento condicional ou do regime aberto sob prisão domiciliar.

Brasão da República
Poder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

PORTARIA DE 13 DE DEZEMBRO DE 2019


O Doutor FERNANDO LUIZ DE LACERDA MESSERE , Juiz de Direito Titular da Vara de Execuções das Penas em Regime Aberto - VEPERA, e a Doutora VERÔNICA CAPOCIO , Juíza de Direito Substituta em auxílio à VEPERA, no uso de suas atribuições e da competência prevista nos artigos 1º, 61, inciso II, 66 e incisos e 115, inciso I, todos da LEP:

Considerando a expiração do prazo fixado na Portaria nº 4 de 12 de agosto de 2014;

Considerando a condição de que os apenados em livramento condicional ou em cumprimento de pena no regime aberto/prisão domiciliar devem manter-se recolhidos às respectivas residências das 22h00 às 05h00, salvo prévia autorização deste Juízo prorrogando o horário de recolhimento;

Considerando que muitos dos Apenados, em busca de capacitação profissional e de promoção da subsistência de suas famílias, estudam no período noturno ou realizam ofícios que se estendem até tarde da noite, fato res que dificultam o regular cumprimento da condição que lhes impõe o recolhimento domiciliar noturno às 22h, gerando atrasos sobretudo para aqueles que residem em áreas distantes; e

Considerando a necessidade de se conferir tratamento não apenas isonômico, mas que também não crie barreiras para as atividades de trabalho e estudo que contribuam para o desenvolvimento pessoal dos sentenciados em livramento condicional ou que cumpram pena em regime aberto/prisão domiciliar;

RESOLVEM reeditar, com as alterações ora impostas, as condições adicionais fixadas para os apenados em cumprimento de pena privativa de liberdade beneficiários de livramento condicional ou do regime aberto sob prisão domiciliar:

1. Obter ocupação lícita;

2. Comparecer bimestralmente à VEP ERA/DF, em um dos dias designados no calendário de apresentação para informar e justificar suas atividades;

3. Manter-se recolhido à sua residência de 0 hora às 5 horas, salvo prévia autorização de prorrogação do horário de recolhimento por este Juízo.

4. Não se ausentar do Distrito Federal, sem prévia autorização deste Juízo, salvo para as cidades do entorno, conforme relação descrita no verso do calendário, devendo retornar à residência até 0 hora. Caso seja residente no entorno, fica autorizado a permanecer na cidade de residência, recolhendo-se de 0 hora até 5 horas;

5. Não mudar de residência sem prévia comunicação a este Juízo;

6. Nunca portar armas de qualquer espécie;

7. Evitar desentendimentos com familiares e estranhos, suprindo as necessidades de seus dependentes e assumindo suas responsabilidades sociais;

8. Comunicar a este Juízo, imediatamente, todos os fatos que lhe impeçam o cumprimento das obrigações que lhe são impostas na concessão do benefício de livramento condicional / prisão domiciliar;

9. Sempre portar documentos pessoais, carta de livramento e, quando for o caso, autorização de viagem e autorização de prorrogação de horário;

10. Submeter-se à fiscalização das autoridades encarregadas de supervisionar as presentes condições;

11. Efetuar o pagamento da pena de multa e das custas processuais (se houver e tão logo intimado a efetuar o pagamento);

12. Apresentar comprovante de endereço (conta de água, luz, telefone ou declaração de duas pessoas idôneas) por ocasião da primeira apresentação bimestral à VEPERA ou imediatamente caso ocorra mudança no endereço antes informado.

13. Permanecer na própria residência nos domingos e feriados por período integral durante os primeiros 2 MESES de cumprimento do benefício, salvo prévia autorização deste Juízo.

A presente Portaria entrará em VIGOR no dia 1º de janeiro do ano de 2020.

AFIXE-SE cópia no local de costume para ciência dos interessados, devendo ser dada a publicidade ao feito no decorrer da apresentação em juízo do corrente mês, de modo que os beneficiários afetados tomem ciência das condições impostas;

Publique-se.

Cumpra-se. 

Brasilia DF 13 de Dezembro de 2019.

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O DISPONIBILIZADO NO DJ-E DE 13/12/2019, EDIÇÃO N. 239, FL. 641. DATA DE PUBLICAÇÃO: 07/02/2020