Portaria VIJ 1 de 08/01/2019

Disciplina a prática de atos ordinatórios pela Secretaria Judicial e pela Assessoria Jurídica da Vara da Infância e da Juventude do Distrito Federal.

Brasão da República
Poder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios


PORTARIA VIJ 1 DE 08 DE JANEIRO DE 2019


Disciplina a prática de atos ordinatórios pela Secretaria Judicial e pela Assessoria Jurídica da Vara da Infância e da Juventude do Distrito Federal.


O JUIZ DE DIREITO DA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DO DISTRITO FEDERAL, RENATO RODOVALHO SCUSSEL, no uso de suas atribuições legais,

Considerando a necessidade de empreender ações administrativas que visem ao atendimento efetivo dos princípios constitucionais de celeridade, eficiência e da razoável duração do processo;

Considerando o que dispõe o art. 93, inc. XIV, da Constituição Federal, acrescido ao texto constitucional pela Emenda nº 45 de 2004, que passou a permitir a delegação de poderes aos serventuários para prática de atos de administração e de mero expediente sem caráter decisório;

Considerando que o art. 203, § 4º do Código de Processo Civil, autoriza a prática de atos meramente ordinatórios pelos próprios serventuários, independentemente de despacho do juiz;

Considerando o disposto no artigo 152, § 1º do Código de Processo Civil que informa que o Juiz Titular editará ato a fim de regulamentar a prática de ofício, dos atos meramente ordinatórios pelos servidores do Juiz;

Considerando a necessidade imperiosa de organizar de forma mais eficaz e eficiente os processos de trabalho realizados pela Secretaria Judicial e pela Assessoria Jurídica;

RESOLVE:

Art. 1º Incumbe ao Diretor de Secretaria ou a seu substituto, independentemente de despacho, estabelecer a setorização da Secretaria Judicial, por área de atuação ou divisão de atribuição, com a finalidade de organizar e melhor administrar os processos de trabalho e a tramitação processual nos termos do artigo 18 da Portaria Conjunta nº 25/2010 do Tribunal de Justiça de Justiça do Distrito Federal e Territórios.

Art. 2º Incumbe ao Assessor Chefe da Assessoria Jurídica ou a seu substituto, independentemente de despacho, estabelecer divisão de atribuições na Assessoria Jurídica, com a finalidade de capacitar os assessores jurídicos para atuação nas diversas áreas que compõem a competência deste Juízo, bem como para organizar os processos de trabalho daquela unidade.

Art. 3º Incumbe ao Diretor de Secretaria, ou a seu substituto, ao Assessor Chefe da Assessoria Jurídica ou a seu substituto, ou a servidor designado, independentemente de despacho:

I - distribuir, classificar e autuar petições iniciais ou quaisquer outros documentos que ensejem a instauração de processo judicial, auto de providências, carta precatória e medida de proteção;

II - promover a juntada aos autos de mandados, petições, procurações, ofícios, avisos de recebimento, laudos, relatórios, mídias, contas, guias e demais documentos, bem como intimar a parte contrária para manifestação em cinco dias quanto a novos documentos, se o caso;

III - proceder à citação por meio de oficial de justiça nas hipóteses previstas no Código de Processo Civil ou em lei, ou quando frustrada a citação pelo correio;

IV - efetivar a citação em cartório do citando ou de seu procurador devidamente constituído com poderes específicos para receber citação diante de comparecimento pessoal em Juízo;

V - fornecer certidão de qualquer ato ou termo do processo, independentemente de despacho, observadas as disposições referentes ao segredo de justiça;

VI - conceder vista e carga dos autos, na forma da lei e do Provimento-Geral da Corregedoria, aos advogados, às pessoas credenciadas, a pedido do advogado ou da sociedade de advogados, aos procuradores, aos membros do Ministério Público e da Defensoria Pública, aos representantes dos Núcleos de Prática Jurídica e aos peritos, zelando pela observância das especificidades inerentes aos processos que tramitam em segredo de justiça;

VII - expedir nova comunicação processual de citação e/ou intimação, caso fornecido novo endereço;

VIII - expedir mandado, a ser cumprido por oficial de justiça, quando for negativa a diligência, via correio, em razão de ausência, recusa em receber ou outros casos assemelhados;

IX - intimar a parte interessada para se manifestar acerca de certidão exarada por Oficial de Justiça, no caso de diligência total ou parcialmente negativa. Desentranhar o mandado ou expedir carta precatória a ser subscrita pelo Magistrado, conforme hipótese, caso fornecido novo endereço;

X - intimar as partes para que se manifestem sobre relatórios ou laudos, bem como providenciar a publicação de editais e cumprimento de cartas precatórias ou devolução destas, independentemente de cumprimento, sempre que necessário;

XI - certificar a cada quatro meses a tramitação de cartas precatórias não cumpridas e expedir ofício ao juízo deprecado para solicitar informações;

XII - assinar todos os ofícios, excetuados aqueles dirigidos a membros do Poder Legislativo, representantes do Poder Executivo, Ministros e Secretários de Estado, bem como aqueles destinados a requisitar informações sobre remuneração, quebra de sigilo bancário, fiscal e telefônico;

XIII - verificar, mensalmente, os processos com carga e intimar o advogado para devolver, em três dias, os que estiverem com prazo excedido, sob pena de perda do direito à vista fora do cartório e de multa correspondente à metade do salário mínimo, nos termos do art. 234, § 2º, do CPC. Desatendida a determinação, encaminhar com urgência certificação e promoção acerca da situação à conclusão;

XIV - verificar, mensalmente, relatórios de vista pessoal, cobrando a devolução dos autos com prazos excedidos mediante ofício encaminhado ao Ministério Público, à Defensoria Pública e à Procuradoria da União;

XV - realizar pesquisa eletrônica junto ao BACENJUD, INFOSEG, INFOJUD, SIEL, RENAJUD e demais sistemas conveniados para buscar informações sobre o endereço atualizado das partes;

XVI - intimar a parte, mediante publicação, para impulsionar o processo, assim que certificado o transcurso de prazo de suspensão, ou aquele em que devesse praticar algum ato. Em caso de desatendimento, intimar a parte, pessoalmente, por via postal e/ou por mandado, para suprir a falta em quarenta e oito (48) horas, sob pena de extinção do processo;

XVII - intimar as partes para providenciar o cumprimento ou a devolução de cartas precatórias quando não houver mais interesse no seu cumprimento;

XVIII - intimar o autor para se manifestar em réplica, no prazo de quinze dias, caso o réu alegue na contestação qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC, ou junte documentos novos;

XIX - intimar a parte, pessoalmente, na hipótese do art. 485, § 1º, do CPC;

XX - intimar a parte para o recebimento dos autos de protestos, notificações, interpelações judiciais e justificações. Caso não retirados os autos em quarenta e oito horas, proceder ao arquivamento;

XXI - intimar advogados para comprovarem o cumprimento do art. 112 do CPC, em caso de renúncia de mandato, bem como para juntar as procurações e substabelecimentos, se o caso;

XXII - intimar a parte para que promova o registro das penhoras ou arrestos e comprove a sua realização;

XXIII - intimar as partes, primeiramente por meio telefônico, para a prática de ato meramente administrativo, como receber cópias de documentos de cunho pessoal, como certidões e mandados de averbação ou receber objetos apreendidos com determinação de restituição;

XXIV - expedir certidão para fins de protesto, nos termos do art. 517, § 2º, do CPC;

XXV - intimar as partes e interessados acerca das datas e do resultado dos leilões;

XXVI - intimar procuradores, Promotores de Justiça, Defensores Públicos e Procuradores a firmarem as peças processuais apócrifas;

XXVII - certificar nos autos quando qualquer partícipe do processo empregar expressões ofensivas nos escritos apresentados ou verbalmente durante atendimento pessoal nas dependências da Secretaria;

XXVIII - certificar imediatamente o lançamento, nos autos, de cotas marginais ou interlineares, encaminhando os autos à conclusão para fins do artigo 202 do CPC;

XXIX - certificar imediatamente, após o recebimento dos autos na Secretaria, a ausência de folhas, documentos ou mídias que se encontravam juntadas, fazendo os autos conclusos;

XXX - manter acondicionada na Secretaria, pasta ou arquivo digital de documentos originais sigilosos, nos casos em que o Magistrado tenha determinado que fossem desentranhados dos autos ou cuja identificação de partícipe sigiloso deva ser riscada;

XXXI - manter arquivo próprio na Secretaria de objetos e mídias decretadas como sigilosas pelo Magistrado, ou que por sua natureza possam se deteriorar se permanecerem juntadas aos autos ou, ainda, quando seja inviável a sua juntada aos autos físicos;

XXXII - manter sigilosa e diferenciada a tramitação de processos físicos que envolvam criança ou adolescente inserido em Programa de Proteção, informando ao Juiz qualquer intercorrência que se constitua em quebra de segurança para o protegido;

XXXIII - intimar a parte apelada para apresentar contrarrazões, e, depois de vencido o prazo, apresentadas ou não aquelas, fazer os autos conclusos para o juízo de retratação. Após, mantida a sentença, enviar os autos à segunda instância, com as cautelas de praxe;

XXXIV - intimar, impreterivelmente, o advogado constituído pela parte dos atos processuais, quando do seu comparecimento na secretaria do juízo;

XXXV - intimar o perito nomeado para formular proposta de honorários;

XXXVI - intimar as partes para que se manifestem sobre a proposta de honorários periciais, no prazo comum de cinco dias;

XXXVII - intimar o perito para esclarecer dúvida suscitada pelas partes, no prazo de quinze dias;

XXXVIII - publicar os editais no Diário de Justiça Eletrônico - DJE, no sítio do Tribunal e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, e certificar nos autos;

XXXIX - intimar a parte interessada para providenciar a publicação de edital em jornal de grande circulação, caso determinado pelo Juiz;

XL - assinar editais, termos e mandados, exceto os de busca e apreensão, restritivos de aproximação e/ou de contato entre pessoas, imissão, manutenção e reintegração de posse, remoção de pessoas ou coisas, desfazimento de obras, impedimento de atividades nocivas, fixação de multas e outros que importem restrições de direitos;

XLI - desentranhar de processos findos, documentos pessoais, a requerimento da parte, deixando cópia e certificando nos autos;

XLII - solicitar ou reiterar a solicitação à autoridade competente todos os laudos e relatórios necessários ao transcurso normal dos processos;

XLIII - reiterar todos os ofícios não respondidos, ou que aguardam respostas por prazo superior a 90 (noventa) dias;

XLIV - depositar, judicialmente, toda e qualquer quantia em espécie apreendida nos autos;

XLV - praticar os demais atos meramente ordinatórios, sem conteúdo decisório, de exclusiva movimentação processual.

Art. 4º Revogar integralmente a Portaria/VIJ nº 06 de 18 de fevereiro de 2003.

Cientifique-se a Secretaria Judicial, a Assessoria Jurídica, a Assessoria Técnica, o Gabinete dos Juízes Substitutos e o Núcleo de Atendimento Inicial Judicial (NAIJUD), a Diretoria-Geral Administrativa e a Seção de Comunicação Social acerca desta Portaria.

Afixe-se cópia desta Portaria em local acessível à visualização para as partes, procuradores e órgãos em atuação perante este Juízo. 

Encaminhe-se cópia desta Portaria à Corregedoria da Justiça do Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, em observância ao que dispõe o artigo 1º inciso III do Provimento-Geral da Corregedoria.

Publique-se, registre-se e cumpra-se.


RENATO RODOVALHO SCUSSEL
Juiz de Direito da Vara da Infância e da Juventude do Distrito Federal

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O DISPONIBILIZADO NO DJ-E DE 21/03/2019, EDIÇÃO N. 55, FLS. 5.222-5.225. DATA DE PUBLICAÇÃO: 22/03/2019