Portaria 13VCBSB 3 de 30/09/2020

Incumbe providências ao Diretor de Secretaria ou ao seu substituto legal, ou, ainda, ao servidor designado, independentemente de despacho.

Brasão da República
Poder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

PORTARIA 3 DE 30 DE SETEMBRO DE 2020

A Doutora VANESSA MARIA TREVISAN, MMª Juíza de Direito da DÉCIMA TERCEIRA VARA CÍVEL DE BRASÍLIA, no uso de suas atribuições legais e de acordo com o Provimento Geral da Corregedoria, artigo 2º, inciso X, e parágrafos,

RESOLVE:

Art. 1º Incumbe ao Diretor de Secretaria ou ao seu substituto legal, ou, ainda, ao servidor designado, independentemente de despacho, proceder às seguintes providências:

I - encaminhar à distribuição embargos à execução, embargos de terceiro, embargos de retenção, exceções de impedimento e de suspeição e outros incidentes indevidamente protocolados perante este Juízo;

II - promover a juntada aos autos de mandados, petições, procurações, ofícios, avisos de recebimento, laudos, contas, guias e demais documentos e intimar a parte contrária para manifestação em quinze dias quanto a novos documentos;

III - efetivar a citação quando o citando comparecer em cartório;

IV -conceder vista e carga dos autos, na forma da lei e do Provimento-Geral da Corregedoria, aos advogados, às pessoas credenciadas a pedido do advogado ou da sociedade de advogados, aos procuradores, aos membros do Ministério Público e da Defensoria Pública, aos representantes dos Núcleos de Prática Jurídica e aos peritos;

V - intimar a parte interessada para se manifestar sobre a devolução do mandado de citação/intimação pelos Correios ou sobre a certidão exarada pelo oficial de justiça, quando parcial ou totalmente frustrada a diligência;

VI - encaminhar o mandado para cumprimento por oficial de justiça quando for negativa a diligência via Correios, em razão de ausência, recusa em receber ou outros casos assemelhados;

VII - realizar pesquisa eletrônica junto ao BACENJUD, INFOSEG, INFOJUD, SIEL, RENAJUD e demais sistemas conveniados para buscar informações sobre o endereço atualizado das partes;

VIII - expedir novo mandado ou, se o caso, carta precatória a ser subscrita pelo magistrado, no caso de diligência parcial ou totalmente frustrada, e tendo a parte interessada fornecido outro endereço;

IX - intimara parte interessada para recolher as custas e instruir adequadamente a carta precatória;

X - intimar as partes para providenciar o cumprimento ou a devolução de cartas precatórias quando não houver mais interesse no seu cumprimento;

XI - certificar a cada quatro meses a tramitação de cartas precatórias não cumpridas e expedir ofício ao juízo deprecado para solicitar informações;

XII - intimar o autor para se manifestar em réplica, no prazo de quinze dias, caso o réu alegue na contestação qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC, ou junte documentos novos;

XIII - intimar as partes, após decorrido o prazo para réplica, para especificarem as provas que ainda pretendem produzir, declinando a finalidade, sob pena de indeferimento;

XIV - intimar a parte para comprovar o recolhimento de custas processuais, quando não juntadas aos autos, salvo quando concedido o benefício da gratuidade da justiça, bem como intimar o sucumbente para pagar custas e despesas processuais finais;

XV - intimar o perito nomeado para formular proposta de honorários;

XVI - intimar as partes para que se manifestem sobre a proposta de honorários periciais, no prazo comum de cinco dias;

XVII - intimar o perito para esclarecer dúvida suscitada pelas partes, no prazo de quinze dias;

XVIII - intimar as partes para que se manifestem sobre laudos periciais e contas, no prazo de quinze dias;

XIX - publicar os editais no Diário de Justiça Eletrônico - DJe, no sítio do Tribunal e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça e certificar nos autos;

XX - intimara parte interessada para providenciar a publicação de edital em jornal de grande circulação, caso determinado pelo Juiz;

XXI - assinar editais e mandados, exceto os de prisão, despejo, penhora, concessão de medidas liminares, busca e apreensão, imissão, manutenção e reintegração de posse, remoção de pessoas ou coisas, desfazimento de obras, impedimento de atividades nocivas, fixação de multas e outros que importem restrições de direitos;

XXII - assinar todos os ofícios, excetuados os dirigidos a autoridades dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, bem como aqueles destinados a requisitar informações sobre remuneração, quebra de sigilo bancário, fiscal e telefônico;

XXIII - verificar, mensalmente,os processos com carga e intimar o advogado para devolver, em três dias, os que estiverem com prazo excedido, sob pena de perda do direito àvista fora do cartório e de multa correspondente à metade do salário mínimo, nos termos do art. 234, § 2º, do CPC;

XXIV - intimar advogados para comprovarem o cumprimento do art. 112 do CPC, em caso de renúncia de mandato, bem como para juntar as procurações e substabelecimentos, se o caso;

XXV - verificar a existência de processo em que seja parte o falido e, em caso positivo, juntar cópia do ofício de comunicação da falência, submetendo os autos à conclusão;

XXVI - intimar a parte, pessoalmente, na hipótese do art. 485, § 1º, do CPC;

XXVII - remeter os autos ao contabilista judicial, quando necessário;

XXVIII - solicitar atualização do débito e do laudo de avaliação antes dos leilões;

XXIX - remeter os autos à Defensoria Pública caso não seja apresentada resposta pela parte citada por edital ou por hora certa;

XXX - intimar a parte para que promova o registro das penhoras ou arrestos e comprove a sua realização;

XXXI - expedir certidão para fins de protesto, nos termos do art. 517,§ 2º, do CPC;

XXXII - expedir ofício para fins de negativação nos serviços de proteção ao crédito;

XXXIII - intimar a parte para o recolhimento de taxas de permanência de bens removidos ao depósito público, quando autorizada a sua liberação;

XXXIV - intimar as partes e interessados acerca das datas e do resultado dos leilões;

XXXV - desarquivar, a pedido da parte, processos findos, fazendo-os conclusos quando houver pedido de desentranhamento de documentos;

XXXVI - intimar procuradores a firmarem as peças processuais apócrifas;

XXXVII - intimar a parte apelada para apresentar contrarrazões quando não for cabível juízo de retratação e, vencido o prazo, enviar os autos à Segunda Instância, comas cautelas de praxe;

XXXVIII - intimar o advogado constituído pela parte dos atos processuais, quando do seu comparecimento na secretariado juízo;

XXXIX - encaminhar à Coordenadoria de Sistemas e Estatísticas da Primeira Instância - COSIST, logo que comunicado nos autos,a decretação da falência ou o deferimento de recuperação judicial proferido por Juízo situado em outro Estado da Federação, para que seja realizada a alteração cadastral da parte respectiva na base de dados do Processo Judicial Eletrônico;

XL - praticar os demais atos meramente ordinatórios, sem conteúdo decisório e de exclusiva movimentação processual.

Publique-se, afixe-se e cumpra-se.

Brasília/DF, 02 de outubro de2020.

Documento Assinado Eletronicamente

VANESSA MARIA TREVISAN
Juíza de Direito

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O DISPONIBILIZADO NO DJ-E DE 26/10/2020, EDIÇÃO N. 201, FLS. 1.180/1.181, DATA DE PUBLICAÇÃO: 27/10/2020