Portaria 2VFOSSOB 2 de 27/01/2020

Incumbe atos à Diretora de Secretaria, à sua Substituta ou, ainda, ao servidor designado, independentemente de despacho ou decisão.

Brasão da República
Poder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

PORTARIA 02 DE 27 DE JANEIRO DE 2020


O Doutor Marco Antônio da Costa, MMº Juiz de Direito da Segunda Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Sobradinho, no uso de suas atribuições legais e de acordo com o Provimento Geral da Corregedoria deste Tribunal, artigo 1º, inciso II, considerando a necessidade de impor celeridade à prestação jurisdicional e atento ao referido Provimento, que determina a discriminação, mediante portaria, dos atos meramente ordinatórios a serem praticados pela diretora de secretaria e demais servidores do Juízo,

RESOLVE:

Art.1º. Incumbe à Diretora de Secretaria, à sua Substituta ou, ainda, ao servidor designado, independentemente de despacho ou decisão:

I - encaminhar à distribuição embargos à execução, embargos de terceiro e incidentes indevidamente protocolados neste Juízo;

II - promover a juntada aos autos de mandados, petições, procurações, ofícios, avisos de recebimento, laudos, contas, guias e demais documentos, e intimar a parte contrária para manifestação em quinze dias quanto a novos documentos;

III - efetivar a citação ou intimação quando a parte comparecer em cartório;

IV - conceder vista e carga dos autos, na forma da lei e do Provimento-Geral da Corregedoria, aos advogados, às pessoas credenciadas - a pedido do advogado ou da sociedade de advogados -, aos procuradores, aos membros do Ministério Público e da Defensoria Pública, aos representantes dos Núcleos de Prática Jurídica e aos peritos;

V - intimar a parte interessada para se manifestar sobre a devolução da carta de citação/intimação pelos Correios, ou sobre a certidão exarada pelo oficial de justiça, quando parcial ou totalmente frustrada a diligência;

VI - encaminhar o mandado para cumprimento por oficial de justiça quando for negativa a diligência via Correios, em razão de ausência, recusa em receber ou outros casos assemelhados;

VII - realizar pesquisa eletrônica nos sistemas dos órgãos conveniados a este Tribunal, a fim de buscar informações acerca do endereço atualizado das partes;

VIII - expedir novo mandado ou, se o caso, carta precatória a ser subscrita pelo magistrado, no caso de diligência parcial ou totalmente frustrada, e tendo a parte interessada fornecido outro endereço;

IX - intimar a parte interessada para recolher as custas e instruir adequadamente a carta precatória;

X - intimar as partes para providenciar o cumprimento ou a devolução de cartas precatórias quando não houver mais interesse no seu cumprimento;

XI - certificar, no prazo máximo de quatro meses, a tramitação de cartas precatórias não cumpridas e expedir ofício ao juízo deprecado para solicitar informações;

XII - intimar o autor para se manifestar em réplica, no prazo de quinze dias, caso o réu alegue na contestação quaisquer das matérias enumeradas nos arts. 337 e 350, ambos do Código de Processo Civil, ou junte documentos novos;

XIII - intimar as partes, após decorrido o prazo para réplica, para especificarem as provas que ainda pretendem produzir, indicando a natureza e a finalidade, sob pena de indeferimento;

XIV - intimar a parte para comprovar o recolhimento de custas processuais, quando não juntadas aos autos, salvo quando concedido o benefício da gratuidade da justiça, bem como intimar o sucumbente para pagar custas e despesas processuais finais;

XV - intimar o perito nomeado para formular proposta de honorários;

XVI - intimar as partes para que se manifestem sobre a proposta de honorários periciais, no prazo comum de cinco dias;

XVII - intimar o perito para esclarecer dúvida suscitada pelas partes, no prazo de quinze dias;

XVIII - intimar as partes para que se manifestem sobre laudos periciais e contas, no prazo de quinze dias;

XIX - publicar os editais no Diário de Justiça Eletrônico - DJe, no sítio do Tribunal e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, e certificar nos autos, desde que haja viabilidade técnica;

XX - intimar a parte interessada para providenciar a publicação de edital em jornal de grande circulação, caso determinado pelo Juiz;

XXI - assinar editais e mandados, exceto os de prisão, concessão de medidas liminares, busca e apreensão, imissão, remoção de pessoas ou coisas, fixação de multas e outros que importem restrições de direitos;

XXII - assinar todos os ofícios, excetuados os dirigidos a autoridades dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, bem como aqueles destinados a requisitar informações sobre remuneração, quebra de sigilo bancário, fiscal e telefônico;

XXIII - verificar, mensalmente, os processos com carga e intimar o advogado para devolver, em três dias, os que estiverem com prazo excedido, sob pena de perda do direito à vista fora do cartório e de multa correspondente à metade do salário mínimo, sem prejuízo de comunicação à OAB para procedimento disciplinar e imposição de multa, nos termos do art. 234, §§ 2º e 3º, do CPC;

XXIV - intimar advogados para comprovarem o cumprimento do art. 112 do CPC, em caso de renúncia de mandato, bem como para juntar as procurações e substabelecimentos, se o caso;

XXV - intimar a parte autora, requerente ou exequente, pessoalmente, na hipótese do art. 485, § 1º, do CPC;

XXVI - remeter os autos ao contador judicial, quando necessário, especialmente nos processos de execução com devedor preso, que gozarão de máxima prioridade na tramitação;

XXVII - solicitar atualização do débito e do laudo de avaliação antes dos leilões;

XXVIII - remeter os autos à Defensoria Pública do Distrito Federal, caso não seja apresentada resposta pela parte citada por edital ou por hora certa, no exercício da Curadoria Especial;

XXIX - intimar a parte para que promova o registro das penhoras ou arrestos e comprove a sua realização;

XXX - expedir certidão para fins de protesto, nos termos do art. 517, § 2º, do CPC;

XXXI - expedir ofício para fins de negativação nos serviços de proteção ao crédito;

XXXII - intimar a parte para o recolhimento de taxas de permanência de bens removidos ao depósito público, quando autorizada a sua liberação;

XXXIII - intimar as partes e interessados acerca das datas e do resultado dos leilões;

XXXIV - desarquivar, a pedido da parte, processos findos, fazendo-os conclusos quando houver pedido de desentranhamento de documentos;

XXXV - intimar procuradores para firmar peças processuais apócrifas;

XXXVI - intimar a parte apelada para apresentar contrarrazões quando não for cabível juízo de retratação e, vencido o prazo, enviar os autos à Segunda Instância, com as cautelas de praxe;

XXXVII - intimar o advogado constituído de atos processuais não publicados, ao comparecer na secretaria do Juízo;

XXXVIII - praticar os demais atos meramente ordinatórios, sem conteúdo decisório e de exclusiva movimentação processual.

Art.2º. Esta Portaria não exclui os servidores e os estagiários do dever de praticar todos os demais atos que a lei lhes confere a atribuição.

Art.3º. Todos os atos acima praticados estão sujeitos à retificação ou revogação pelo Juiz.

Art.4º. Esta Portaria entra em vigor nesta data, revogada a Portaria nº 01 de 20 de maio de 2016 deste Juízo. Publique-se. Afixe-se. Cumpra-se.


MARCO ANTONIO DA COSTA
Juiz de Direito

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O DISPONIBILIZADO NO DJ-E DE 30/01/2020, EDIÇÃO N. 21, FlS. 1541/1542. DATA DE PUBLICAÇÃO: 31/01/2020.