Portaria 3JECRBSB 2 de 11/05/2020

Determina a suspensão do atendimento presencial a partes e advogados no balcão da Secretaria deste Juízo e em qualquer ambiente de suas dependências físicas, por prazo indeterminado, conforme o disposto no artigo 2º da Portaria Conjunta 50/2020 - TJDFT, e eventuais alterações posteriores.

Brasão da RepúblicaPoder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

PORTARIA 02 DE 11 DE MAIO DE 2020

PORTARIA 02 DE 08 DE MAIO DE 2020

MÁRIO JOSÉ DE ASSIS PEGADO, Juiz de Direito Substituto em exercício pleno do 3º Juizado Especial Criminal de Brasília/DF, no uso de suas atribuições legais e regulamentares, com fundamento no artigo 1º, incisos I e II, do Provimento Geral da Corregedoria aplicado aos Juízes e Ofícios Judiciais

CONSIDERANDO a edição das Resoluções n.º 313, de 19 de março de 2020, 314, de 20 de abril de 2020, e o disposto nos artigos 1º, 2º e 3º da Resolução 318, de 7 de maio de 2020, todas do Conselho Nacional de Justiça, dispondo sobre a suspensão do trabalho presencial de servidores, magistrados, estagiários e colaboradores no período descrito, bem como sobre a suspensão de prazos processuais de processos que tramitam por meio físico.

CONSIDERANDO o disposto na Portaria Conjunta 50 de 29 de abril de 2020 do TJDFT acerca da manutenção do regime de trabalho não diferencial, e da suspensão dos prazos processuais em processos físicos.

CONSIDERANDO o disposto na Portaria do Gabinete da Corregedoria n.º 47, de 23 de março de 2020, acerca da comunicação de atos processuais no período dos esforços contenção da Pandemia Covid-19.

CONSIDERANDO a declaração de pandemia pela Organização Mundial de Saúde, e a necessidade de prevenção de contágio e disseminação do vírus SARS-Cov2.

CONSIDERANDO, em recurso integrativo, o Decreto n.º 40.583/2020, e suas sucessivas alterações posteriores, referente "às medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo Coronavírus, no âmbito do Distrito Federal", limitando o funcionamento de atividades com o intuito de reduzir a disseminação do vírus Sars-CoV2.

CONSIDERANDO o disposto nos artigos 62, 65 e 67 da Lei n.º 9.099/95, em especial os princípios da oralidade, informalidade e simplicidade.

CONSIDERANDO a necessidade deste juízo zelar pela segurança sanitária e do ambiente de trabalho para servidores, colaboradores, estagiários, advogados e partes, visando evitar a disseminação e contágio dentro de suas dependências,

RESOLVE

Artigo 1º. Determinar a suspensão do atendimento presencial a partes e advogados no balcão da Secretaria deste Juízo e em qualquer ambiente de suas dependências físicas, por prazo indeterminado, conforme o disposto no artigo 2º da Portaria Conjunta 50/2020 - TJDFT, e eventuais alterações posteriores.

§ 1º. O atendimento às partes, advogados e interessados será realizado por telefone, pelos números (61) 99528 - 0661, ou correio eletrônico (3jecriminal.bsb@tjdft.jus.br), no horário de expediente (12:00 às 19:00) somente em dias úteis.

§ 2º. O atendimento prestado nos termos do parágrafo anterior poderá fazer uso de aplicativos e outros meios audiovisuais disponíveis, vinculados aos telefones e ao correio eletrônico indicados, conforme a conveniência e necessidade verificada pelo magistrado ou servidor responsável.

Artigo 2º. Determinar a realização do trabalho neste Juízo pela modalidade de teletrabalho, durante o período indicado no artigo 1º, caput, desta Portaria.

§ 1º. Havendo necessidade, e atestada a urgência pelo servidor responsável pelo atendimento ou pelo Magistrado, poderá ser designado servidor para comparecimento físico ao endereço do juízo, no horário do expediente, com a finalidade única e exclusiva de atender à demanda reputada como urgente, e pelo tempo necessário para tanto.

§ 2º. O disposto neste artigo e no parágrafo anterior não autoriza o atendimento presencial de advogados, partes e interessados, mesmo que vinculados à demanda urgente que se pretende atender, devendo tal comunicação ser realizada na forma do artigo 1º e seus parágrafos. desta Portaria.

Artigo 3º. Esclarecer que os prazos referentes aos termos circunstanciados, inquéritos, autos de natureza pré-processual e processos judiciais físicos ficam suspensos por prazo indeterminado, nos termos dos artigos 2º e 4º da Resolução 314/2020 - CNJ, do artigo 1º da Resolução 318/2020, e do artigo 3º, parágrafo único, da Portaria Conjunta 50/2020 - TJDFT, e atos normativos posteriores que os alterarem.

§ 1º. A suspensão descrita no caput não prejudica a apreciação das medidas reputadas como urgentes pelo magistrado, nos termos do disposto nos §§ 1º e 2º, do artigo 2º, deste ato normativo.

§ 2º. Os atos processuais referentes aos feitos físicos descritos somente serão realizados caso verificada a relevância e urgência para sua prolação, ou o risco fundado de perecimento de direito.

§ 3º. Fica suspensa a realização de audiências nos processos e autos pré-processuais que correm por meios físicos pelo prazo descrito no caput, salvo a incidência comprovada da hipótese descrita no parágrafo anterior, caso em que se procederá na forma do artigo 4º, § 3º, desta Portaria.

Artigo 4º. Esclarecer que os prazos referentes aos processos judiciais e autos pré-processuais eletrônicos voltam a transcorrer, a contar do dia 04/05/2020, nos termos da Resolução 314/2020 - CNJ e da Portaria Conjunta 50/2020 - TJDFT.

§ 1º. As notificações, comunicações e intimações nos autos eletrônicos serão realizadas preferencialmente nos termos do artigo 1º, §§ 1º e 2º desta Portaria, podendo se utilizar para tanto de meio telefônico, aplicativo de comunicação por meio virtual ou outros meios audiovisuais disponíveis, desde que seja possível a verificação de ciência do ato pelo destinatário das notificações, comunicações e intimações.

§ 2º. As citações e, excepcionalmente, os atos descritos no parágrafo anterior poderão ser realizados por meio de mandado ou ofício, somente quando atendidos os requisitos e as determinações contidos na Portaria n.º 47/2020 - GC/TJDFT, que restringe tais diligências às medidas urgentes.

§ 3º. As audiências dos artigos 72 a 76 e 81 da Lei n.º 9.099/95 poderão ser realizadas, nos processos e autos em tramitação no PJ-e, por meio de videoconferência, com aplicativo de transmissão de áudio e imagem, com a utilização de senha para acesso à sessão virtual, visando a proteção da integridade dos dados.

§ 4º. Ao final das audiências descritas no parágrafo 3º deste artigo, serão encaminhadas cópias da ata pelos meios descritos no § 1º, podendo as partes solicitar eventuais correções de erros materiais, dentro de 24 (vinte e quatro horas), pelos mesmos aplicativos e meios audiovisuais pelo qual receberam a ata, situação que será devidamente certificada, anotando-se subsequente conclusão para apreciação pelo magistrado.

§ 5º. A assinatura da ata de audiência pelas partes, advogados, Defensoria Pública e Ministério Público, será dispensada, devendo dela constar somente a assinatura do Magistrado, sendo tais circunstâncias certificadas pelo(a) servidor(a) responsável por sua confecção, na ocasião da juntada da ata aos autos eletrônicos.

§ 6º. Após a juntada da ata de audiência aos autos eletrônicos, será dada vista às partes, pelo prazo de 5 (cinco) dias, para ciência da ata e de eventuais atos decisórios nelas contidos, em vista de aplicação por analogia do disposto no artigo 83, § 1º, da Lei n.º 9.099/95 e no artigo 494, inciso I, do CPC.

Artigo 5º. Suspender o dever de apresentação periódica ao juízo das pessoas em suspensão condicional do processo (artigo 89, inciso IV, da Lei n.º 9.099/95), ou de qualquer pessoa obrigada a atender medida cautelar de comparecimento em juízo por força de determinação judicial, pelo prazo de 90 (noventa) dias, a contar da presente data, sem suspensão ou interrupção do prazo de eventual período de prova para obtenção de benefício legal.

Artigo 6º. As determinações da presente portaria permanecem vigentes até posterior revogação por este juízo em ato normativo de idêntica natureza, ou enquanto não editado ato normativo subsequente com elas incompatíveis pelos órgãos competentes do TJDFT, pelo CNJ, ou por ato legislativo federal.

Artigo 7º. Esta portaria entre em vigor a partir da sua publicação no DJ-e, devendo ser afixada em local público, de fácil visualização, no acesso à Secretaria do Juízo.

Brasília/DF, 08 de maio de 2020

MÁRIO JOSÉ DE ASSIS PEGADO
Juiz de Direito Substituto

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O DISPONIBILIZADO NO DJ-E DE 12/05/2020, EDIÇÃO N. 86, FL. 528. DATA DE PUBLICAÇÃO: 13/05/2020