Portaria 4JFPDF 1 de 22/05/2020

Dispõe sobre os atos meramente ordinatórios a serem praticados pelo (a) diretor (a) de secretaria e seus servidores, com objetivo de se imprimir maior celeridade à prestação jurisdicional.

Brasão da RepúblicaPoder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

PORTARIA 1, DE 22 DE MAIO DE 2020

Dispõe sobre os atos meramente ordinatórios a serem praticados pelo (a) diretor (a) de secretaria e seus servidores, com objetivo de se imprimir maior celeridade à prestação jurisdicional.

PARA CIÊNCIA DAS PARTES E ADVOGADOS

O Doutor ARILSON RAMOS DE ARAÚJO, Juiz de Direito do Quarto Juizado Especial da Fazenda Pública da Circunscrição Judiciária de Brasília, Distrito Federal, no uso de suas atribuições legais e de acordo com o disposto no artigo 152 , §1º, do Código de Processo Civil, bem como no artigo 1º, inciso II, do Provimento Geral da Corregedoria do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, visando dar maior instrumentalidade aos feitos em curso perante este Juízo, e, atento ainda aos princípios da celeridade e da economia processual,

RESOLVE:

Art. 1º Fica a Senhora Diretora de Secretaria, por si, por seu eventual substituto, ou servidores designados, autorizada a praticar atos meramente ordinatórios, sem conteúdo decisório e de exclusiva movimentação processual, independentemente do impulso do Juiz, sempre que o ato importar mera rotina, e a praticar, especificamente, os seguintes atos:

I - promover a juntada, a leitura, de petições, mandados, procurações, ofícios, avisos de recebimento, laudos, contas, guias e demais documentos e intimar, se for o caso, a parte contrária para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias;

II - efetivar a citação quando o citando comparecer em cartório;

III - promover a intimação da parte interessada para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a devolução do mandado de citação e/ou intimação pelos Correios ou, ainda, sobre a certidão exarada pelo oficial de justiça nos mandados em geral, quando parcial ou totalmente frustrada a diligência;

IV - promover a intimação da parte credora para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre proposta de acordo formulada pela parte devedora;

V - encaminhar o mandado para cumprimento por oficial de justiça quando for negativa a diligência pelos Correios, em razão de ausência, recusa em receber ou outros casos assemelhados;

VI - aditar ou expedir novo mandado no caso de diligência parcial ou totalmente frustrada, após a parte interessada fornecer outro endereço;

VII - encaminhar os autos ao CEJUSC para designação de nova audiência de conciliação e proceder às devidas intimações, quando a parte requerente apresentar novo endereço da parte requerida, ou, quando não houver tempo hábil para a expedição/cumprimento das diligências necessárias;

VIII - certificar, a cada 4 (quatro) meses, a tramitação de cartas precatórias não cumpridas e expedir ofício ao juízo deprecado para solicitar informações sobre seu cumprimento;

IX - assinar mandados, exceto os de prisão, despejo, penhora, busca e apreensão, imissão, manutenção e reintegração de posse, remoção de pessoas ou coisas, desfazimento de obras, impedimento de atividades nocivas, fixação de multas e outros que importem restrições de direitos;

X - assinar todos os ofícios, excetuados os dirigidos às autoridades dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, bem como aqueles destinados a requisitar informações sobre remuneração, quebra de sigilo bancário, fiscal e telefônico;

XI - intimar advogados a comprovarem o cumprimento do art. 112 do CPC, em caso de renúncia de mandato, bem como para juntar as procurações e substabelecimentos, se o caso;

XII - verificar a existência de processo em que seja parte o falido e, em caso positivo, juntar cópia do oficio de comunicação da falência, submetendo os autos à conclusão;

XIII - remeter os autos ao contador judicial, quando necessário;

XIV - solicitar atualização do débito e do laudo de avaliação, antes dos leilões;

XV - intimar a parte para que promova o registro das penhoras ou arrestos e comprovar sua realização;

XVI - expedir certidão para fins de protesto, nos termos do art. 517, § 2º, do CPC;

XVII - intimar a parte para o recolhimento de taxas de permanência de bens removidos ao depósito público, quando autorizada a sua liberação;

XVIII - intimar as partes e interessados acerca das datas e do resultado dos leilões;

XIX - desarquivar, a pedido da parte, processos findos, fazendo-os conclusos quando houver pedido;

XX - intimar procuradores e advogados a firmarem as peças processuais apócrifas;

XXI - intimar a parte recorrida para apresentar contrarrazões, quando não for cabível juízo de retratação e, vencido o prazo, enviar os autos à Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal;

XXII - intimar o advogado constituído pela parte dos atos processuais, quando do seu comparecimento na secretaria do juízo;

XXIII - solicitar a devolução de mandados, independentemente de cumprimento, quando extinto o processo;

XXIV - retificar a autuação quando detectados erros, bem como por ocasião da apresentação de novos documentos das partes;

XXV - reiterar os ofícios expedidos ou solicitar informações sobre o cumprimento das determinações, quando não respondidos em 30 dias;

XXVI - atualizar os dados (RG, CPF, telefones, endereço, etc) das partes no sistema do Processo Judicial eletrônico, sempre que comparecerem na Secretaria d o Juizado ou em audiência, ou, ainda, quando constarem de suas petições ou das diligências realizadas pelos Oficiais de Justiça;

XXVII - proceder à republicação do ato sempre que identificado erro ou omissão evidente de elemento indispensável na publicação realizada;

XXVIII - intimar a parte requerente para apresentar a devida qualificação e o endereço do requerido, quando incompletos;

XXIX - abrir vista às partes do retorno dos autos que se encontravam em grau de recurso na Turma Recursal;

XXX - praticar os demais atos meramente ordinatórios, sem conteúdo decisório e de exclusiva movimentação processual;

XXXI - encaminhar à distribuição embargos à execução, embargos de terceiro, embargos de retenção, exceções de impedimento, de suspeição, e outro s incidentes indevidamente protocolados nos juízos;

XXXII - intimar o autor para se manifestar em réplica, no prazo legal, caso o réu alegue na contestação, quaisquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC, ou junte documentos novos;

XXXIII - intimar as partes, após decorrido o prazo para réplica, para especificarem as provas que ainda pretendem produzir, declinando a finalidade, sob pena de indeferimento;

XXXIV - assinar e publicar os editais no Diário de Justiça Eletrônico - DJe, no sítio do Tribunal e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, somente quando em funcionamento este último;

XXXV - efetuar as intimações necessárias, à luz dos preceitos da Lei n° 9.099/95.

Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Remeta-se cópia desta Portaria a Excelentíssima Senhora Desembargadora Corregedora Geral da Justiça do Distrito Federal, conforme art. 1º, inc. III, do Provimento Geral da Corregedoria, procedendo-se também à publicação no expediente deste Juizado.

BRASÍLIA-DF, 22 DE MAIO DE 2020.

ARILSON RAMOS DE ARAÚJO
Juiz de Direito

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O DISPONIBILIZADO NO DJ-E DE 08/05/2020, EDIÇÃO N. 105, FL. 556/557. DATA DE PUBLICAÇÃO: 09/05/2020