Portaria VCFAMOSITA 3 de 16/04/2020

Incumbi o Diretor de Secretaria, o seu Substituto legal, e aos servidores por este designados, observadas as necessidades e conveniências dos serviços, independentemente de determinação, atribuições.

Brasão da República
Poder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

PORTARIA 3 DE 16 DE ABRIL DE 2020

O Doutor Marcelo Castellano Junior, Juiz de Direito Titular da Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Itapoã, no uso de suas atribuições,

Considerando o que dispõe o art. 203, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil e artigo 1º, inciso III, do Provimento Geral da Corregedoria Aplicado aos Juízes e Ofícios Judiciais;

Considerando a conveniência no estabelecimento de normas gerais que visam agilizar o impulso oficial do processo;

Considerando a desnecessidade de conclusão de autos para despacho sem conteúdo decisório,

RESOLVE:

Artigo 1º - Incumbir o Diretor de Secretaria, o seu Substituto legal, e aos servidores por este designados, observadas as necessidades e conveniências dos serviços, independentemente de determinação:

I) conceder vista à parte interessada acerca de documentos juntados, só fazendo conclusão quando imprescindível para o andamento do processo;

II) conceder vista dos autos, na forma da lei aos Advogados ou da Sociedade de Advogados devidamente constituídos pelas partes, Procuradores, Defensores e membros do Ministério Público, aos representantes dos Núcleos de Prática Jurídica e aos peritos, assim como remeter autos à Fazenda Pública após juntada de comprovante de pagamento de ITCD ou declaração de sua isenção;

III) encaminhar imediatamente para despacho as petições iniciais;

IV) intimar a parte interessada para se pronunciar sobre a devolução de citações e intimações pelo correio, por oficial de justiça e precatórias quando o destinatário não for encontrado e, conforme o caso, expedir nova diligência;

V) expedir mandado quando for negativa a diligência via correio, em razão da ausência, recusa no recebimento ou outros casos semelhantes. Constarão nos mandados expedidos por esta Secretaria que o Oficial de Justiça, deverá proceder na forma estabelecida nos artigos 252 e 253, do CPC, bem como com as advertências do artigo 846 e seus parágrafos, em casos de mandados executivos ou de cunho possessório;

VI) intimar a parte para comprovar o recolhimento de custas processuais, quando não juntadas aos autos, salvo quando concedido o benefício da gratuidade da justiça, bem como intimar o sucumbente para pagar custas e despesas processuais finais e instruir adequadamente a carta precatória;

VII) intimar o autor para se manifestar em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, caso o réu alegue na contestação qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC, ou junte documentos novos;

VIII) nos termos do artigo 3º do Provimento Geral da Corregedoria, providenciar as anotações pertinentes quanto à:

a) retificação do nome das partes e de sua qualificação;

b) inclusão, exclusão e baixa de partes;

c) reconvenção, intervenção de terceiros, incidente de desconsideração da personalidade jurídica e conversão em cumprimento de sentença ou em execução;

d) modificação da classe ou do assunto de processo;

e) remessa de processo a outro juízo;

IX) reiterar os termos dos ofícios expedidos a cada 30 (trinta) dias úteis no caso de ausência de resposta do destinatário e reiterar AR's após decorridos 20 (vinte) dias úteis de sua expedição no caso de ausência de comprovante de seu devido cumprimento;

X) nos processos aguardando cumprimento de carta precatória, transcorridos 04 (quatro) meses de seu envio, intimar a parte para informar o andamento da respectiva deprecata, e, em caso de gratuidade da justiça, expedir ofício para solicitar informações ao juízo deprecado;

XI) expedir mandado de avaliação, se o caso, e intimar a parte para recolhimento das taxas de permanência de bens removidos ao depósito público, quando solicitada sua liberação diante de processo findo;

XII) assinar e providenciar a publicação de todos os editais no Diário da Justiça Eletronico - Dje, no sítio do Tribunal e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça que, salvo disposição em contrário, legal ou judicial, serão expedidos com o prazo de 20 (vinte) dias úteis (artigo 232, inciso IV, do Código de Processo Civil); e certificar o decurso do prazo sem manifestação, e dar vista à Curadoria especial, independentemente de conclusão;

XIII) nos leilões coletivos designados, instar as partes interessadas de sua ocorrência para a prática de atos de seu interesse, bem como seu resultado, ou, havendo impedimento na sua realização, comunicar à autoridade competente; XIV) intimar a parte Ré quanto a pedido de desistência formulado pelo autor, se existente a citação válida;

XV) intimar a parte, através de seu patrono, para impulsionar o feito no prazo de 05 (cinco) dias úteis, depois de transcorrido o prazo de suspensão ou aquele em que devesse praticar algum ato essencial ao julgamento da causa. Em caso de desatendimento, intimar a parte, pessoalmente, para suprir a falta no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção do processo e eventual arquivamento, conforme hipótese do art. 485, § 1º, do CPC. No caso das ações de inventário o inventariante deverá ser intimado para dar prosseguimento no feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis sob pena de remoção do cargo, nos termos dos artigos 622 a 624 do CPC;

XVI) intimar o perito do Juízo quanto à sua nomeação realizada pelo Juiz, bem como intimá-lo para formular proposta de honorários no prazo de 05 (cinco) dias úteis; para apresentar laudo pericial no prazo de 15 (quinze) dias úteis e prestar esclarecimentos acerca da perícia realizada no prazo de 15 (quinze) dias úteis;

XVII) intimar as partes para pronunciamento sobre proposta de honorários de perito, e para efetuar seu depósito por quem requereu a perícia, laudos e contas, no prazo de 15 (quinze) dias úteis;

XVIII) intimar a parte apelada para apresentar contrarrazões e, vencido o prazo, enviar os autos à Segunda Instância, com as cautelas de praxe;

XIX) nos leilões e praças, sendo a primeira hasta negativa, aguardar a da data designada a fim de intimar a parte interessada quanto ao seu resultado;

XX) intimar a parte devedora para pagar as custas e despesas processuais, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, independentemente do valor. A intimação para pagamento das custas finais será realizada pelo Diário da Justiça eletrônico - DJe ou, não havendo advogado constituído, por edital disponibilizado no Diário da Justiça eletrônico - Dje.

a. Escoado o prazo para o recolhimento das custas, providenciar a baixa da parte requerida no sistema informatizado e o arquivamento dos autos, mesmo que não tenha havido o pagamento das custas.

b. Caso as custas finais sejam superiores a R$ 1.000,00 (um mil reais) e não tenham sido recolhidas, será enviado ofício à Procuradoria da Fazenda Nacional para fins de inscrição na dívida ativa da União

XXI) efetivar a citação quando o citando comparecer em cartório;

XXII) Expedir certidões de inteiro teor, a pedido da parte interessada e sem necessidade de pronunciamento judicial, ainda no caso disposto no artigo 517, §2º do Código de Processo Civil, bem como o posterior oficio para cancelamento do protesto previsto no §4º do mesmo dispositivo legal;

XXIII) assinar todos editais e mandados, exceto os de prisão, despejo, penhora, concessão de medidas liminares, arresto, sequestro, busca e apreensão, fixação de multas que não as do Decreto nº 911/69, imissão, manutenção ou reintegração de posse, remoção de pessoas, desfazimento de obras, impedimento de atividade nociva e outros que importem em restrição de direitos em geral;

XXIV) nas ações de execução por quantia certa de Título Extrajudicial, os mandados serão expedidos contendo expressamente as ordens de citação, penhora e avaliação;

XXV) no caso de juntada do mandado de penhora e avaliação, com êxito, intimar ambas as partes para manifestação quanto à avaliação. Caso a penhora tenha recaído sobre bem imóvel hipotecado, intimar, por mandado, o credor hipotecário para manifestação quanto à penhora e avaliação do bem;

XXVI) oficiar aos órgãos públicos e entidades pertinentes informando acerca da constrição de veículos automotores por ordem judicial, quando a hipótese não se adequar aos meios eletrônicos de restrição;

XXVII) assinar todos os ofícios, exceto os endereçados a autoridades dos Poderes do Judiciário, Executivo, Legislativo, bem como aqueles destinados a requisitar informações sobre remuneração, quebra de sigilo bancário, fiscal e telefônico;

XXVIII) expedir, após ordem do Juiz, os alvarás de levantamento de importância em favor da parte interessada ou de seu procurador, quando possuidor de poderes expressos e mediante autorização judicial.

XIX) nas ações Mandamentais, após o trânsito em julgado, expedir ofício/mandado para comunicar o teor do julgado;

XXX) desarquivar, a pedido da parte interessada, processos findos concedendo vista pelo prazo de 05 (cinco) dias úteis e providenciar a baixa após o pagamento das custas processuais, se o caso;

XXXI) comunicada, pelo Juízo próprio, falência do empresário ou da sociedade empresária, verificar a existência de processos em que seja parte o falido e, em caso positivo, fazer conclusão dos autos com a juntada da cópia do ofício de comunicação;

XXXII) remeter os autos ao contador judicial para cálculo e conta e expedir guia para depósito relativo a quitações, parcelamentos já deferidos, honorários periciais, cauções e consignações já autorizadas, a requerimento verbal de qualquer interessado, desde que devidamente identificado, principalmente para atualização de débito alimentar nos casos de pedido de prisão civil;

XXXIII) intimar o advogado devidamente constituído pela parte, respeitados os poderes a ele outorgados, quando do seu comparecimento na secretaria deste juízo, para ciência dos atos processuais. Efetivada a diligência, desnecessária a publicação na imprensa oficial;

XXXIV) realizar pesquisa eletrônica junto ao INFOSEG, INFOJUD, SIEL, BACENJUD e RENAJUD e demais sistemas conveniados para buscar informações das partes com o escopo exclusivo de instruir os feitos que tramitam na serventia;

XXXV) solicitar a devolução de mandados devidamente cumpridos após decorridos 25 (vinte e cinco) dias úteis de sua distribuição mediante envio de e-mail ao Oficial de Justiça;

XXXVI) intimar as partes, após decorrido o prazo para réplica, para especificarem as provas que ainda pretendem produzir, declinando a finalidade, sob pena de indeferimento. Caso seja requerida produção de prova oral, facultar para apresentar, desde logo, o rol de testemunhas nos termos do artigo 450 do CPC, no prazo de 10 (dez) dias úteis, devendo a serventia providenciar a intimação das mesmas apenas nos casos previstos no parágrafo 4o do artigo 455 do CPC;

XXXVII) intimar as partes para que se manifestem sobre laudos periciais e contas, bem como para providenciar o cumprimento de cartas precatorias ou a devolução destas, independentemente de cumprimento, no prazo de 15 (quinze) dias úteis;

XXXVIII) intimar a parte interessada para providenciar a publicação de edital em jornal de grande circulação, caso determinado pelo Juiz;

XXXIX) solicitar atualização do débito e do laudo de avaliação antes dos leilões;

XL) remeter os autos à Defensoria Pública para atuação como Curadoria Especial caso não seja apresentada resposta pela parte citada por edital ou por hora certa;

XLI) remeter ao Ministério Público, nos casos em que atuar, antes de serem conclusos para apreciação, os autos que se encontrarem nas seguintes fases:

a. após manifestação sobre as provas;

b. quando houver pedido de extinção do processo, com manifestação de ambas as partes, se necessária;

c. após apresentação das alegações finais;

XLII) intimar a parte para que promova o registro das penhoras ou arrestos e comprove a sua realização;

XLIII) praticar os demais atos meramente ordinatórios, sem conteúdo decisório e de exclusiva movimentação processual.

Artigo 2º - Fica revogada a Portaria 02/2020 de 31/03/2020;

Artigo 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 16 de abril de 2020.

MARCELO CASTELLANO JUNIOR
Juiz de Direito

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O DISPONIBILIZADO NO DJ-E DE 17/04/2020, EDIÇÃO N. 71, FLS. 1164/1165. DATA DE PUBLICAÇÃO: 20/04/2020