Portaria VCRSOB 5 de 01/09/2020

Prorroga a suspensão do dever de apresentação periódica das pessoas em liberdade provisória ou suspensão condicional dos processos em tramitação neste Juízo.

Brasão da República
Poder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

PORTARIA 05 DE 01 DE SETEMBRO DE 2020

O Doutor JOSE ROBERTO MORAES MARQUES, MMº Juiz de Direito da VARA CRIMINAL DE SOBRADINHO, no uso de suas atribuições legais e de acordo com o Provimento Geral da Corregedoria, artigo 1º, inciso I, e parágrafos,

Considerando o artigo 4º, inciso II, da Recomendação nº 62 do Conselho Nacional de Justiça, que recomenda a suspensão do dever de apresentação periódica das pessoas em liberdade provisória ou suspensão condicional do processo pelo prazo de 90 (noventa) dias;

Considerando o PA nº 5490/2020, em que a d. Corregedoria deste e. Tribunal de Justiça recomenda a adoção da medida acima;

Considerando a Recomendação nº 68 do Conselho Nacional de Justiça, que prorroga a vigência da Recomendação nº 62 por 90 (noventa) dias, dentre outras medidas; e

Considerando a Portaria Conjunta nº 72, que dispõe sobre a retomada gradual do trabalho de forma presencial e prorroga as medidas adotadas para prevenir a contaminação pela COVID-19 no âmbito do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.

RESOLVE:

Art. 1º Prorrogar a suspensão do dever de apresentação periódica das pessoas em liberdade provisória ou suspensão condicional dos processos em tramitação neste Juízo, estabelecida pela Portaria nº 2, de 02 de abril de 2020, até o dia 30 de setembro de 2020.

Art. 2º A Secretaria do Juízo deverá certificar nos autos em que há pessoas na situação do artigo 1º a presente determinação.

Art. 3º Afixe-se uma via da presente Portaria no local de costume para ciência de todos os interessados.

Art. 4º Comunique-se ao Ministério Público do Distrito Federal e à Defensoria Pública do Distrito Federal

Art. 5º Publique-se na Imprensa Oficial. Cumpra-se.

JOSE ROBERTO MORAES MARQUES
Juiz de Direito

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O DISPONIBILIZADO NO DJ-E DE 02/09/2020, EDIÇÃO N. 165, FLS. 2521/2522, DATA DE PUBLICAÇÃO: 03/09/2020