Portaria VFOSGUA 2 de 28/07/2020

Institui no âmbito da Vara de Família e de Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária do Guará o procedimento de intimação das partes mediante a utilização de meios eletrônicos e aplicativo de mensagens whatsaap.

Brasão da República
Poder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

PORTARIA 2 DE 28 DE JULHO DE 2020

PORTARIA 2 DE 20 DE MAIO DE 2020

Institui no âmbito da Vara de Família e de Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária do Guará o procedimento de intimação das partes mediante a utilização de meios eletrônicos e aplicativo de mensagens whatsaap.

A Doutora Maria Leonor Leiko Aguena, Juíza de Direito Titular da Vara de Família e de Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária do Guará/DF, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e nos termos do art. 270 do Código de Processo Civil e da Portaria Conjunta 52 do TJDFT, que trata da realização de audiência por vídeo conferência, resolve:

Art. 1º A adesão ao procedimento de intimação por email e por
aplicativo de envio de mensagens eletrônicas é voluntária.

Art. 2º A autorização será solicitada por despacho enviado à publicação, quando as
partes tiverem advogado constituído nos autos.

Art. 3º A autorização será solicitada por despacho com intimação pessoal mediante remessa
dos autos à Defensoria Pública e aos escritórios de prática jurídica das faculdades de Direito reconhecidas na forma da lei e às entidades que prestam assistência jurídica gratuita, quando forem representantes das partes.

Art. 4° Caso a parte não tenha advogado constituído ou em
caso de ausência de poderes específicos, deverá ser firmado termo de adesão, disponibilizado pela serventia, o qual será anexado aos autos.

Art. 5º As intimações ocorrerão prioritariamente pelo aplicativo de envio de mensagens eletrônicas whatsapp e serão encaminhadas a partir do aparelho celular destinado à serventia judicial exclusivamente para essa finalidade. Em não sendo possível, a intimação ocorrerá por meio do email institucional da Vara (vfos.gua@tjdft.jus.br).

Art. 6º Constará do despacho solicitando autorização para intimação eletrônica por email e
whatsapp que:

§1º Os interessados em aderir à modalidade de intimação por aplicativo de envio mensagens eletrônicas deverão peticionar nos
autos declarando a anuência e informar o número de telefone e/ou email que receberão as intimações.

§2º Se houver mudança do número do
telefone e/ou email, o aderente deverá informá-lo de imediato nos autos.

§3º Ao aderir ao procedimento de intimação por aplicativo de envio de
mensagens eletrônicas, o aderente:

I - concorda com os termos da intimação por meio de aplicativo de envio de mensagens eletrônicas;

II - possui
aplicativo de envio de mensagens eletrônicas instalado em seu celular, tablet ou computador, e que manterá ativa, nas opções de privacidade,a opção de recibo/confirmação de leitura;

III - foi informado do email que será utilizado pela serventia judicial para o envio das intimações;

IV -
foi cientificado de que as dúvidas referentes à intimação deverão ser tratadas, exclusivamente, pelo email da serventia que expediu o ato.

Art. 7º
Considerar-se-á realizada a intimação no momento em que o ícone do aplicativo de envio de mensagens eletrônicas representante de mensagem entregue e lida for disponibilizado, ou quando, por qualquer outro meio idôneo, for possível identificar que a parte tomou ciência. O servidor certificará nos autos o recebimento da intimação pela parte.

§ 1º A contagem dos prazos obedecerá ao estabelecido na legislação de regência.

§
2º Se não houver a entrega e leitura da mensagem pela parte no prazo de 02 (dois) dias úteis, a serventia providenciará a intimação por outro meio idôneo, conforme o caso.

Art. 8º Os que não aderirem ao procedimento de intimação por intermédio do aplicativo WhatsApp ou outro aplicativo
de envio de mensagens eletrônicas serão intimados pelos demais meios previstos em lei.

Parágrafo único. Os advogados serão intimados pelos
meios regulares previstos no ordenamento jurídico.

Guará/DF, 20 de maio de 2020.

MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
JUÍZA DE DIREITO

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O DISPONIBILIZADO NO DJ-E DE 30/07/2020, EDIÇÃO N. 142, FL. 1253, DATA DE PUBLICAÇÃO: 31/07/2020