Altera o artigo 2º da Portaria nº 4, de 26 de março de 2021.
2021
Determina que os processos de execução fiscal sejam classificados como pertencentes ao grupo de "Grandes Dívidas - GD" quando o valor do débito consolidado inscrito em dívida ativa oponíveis ao contribuinte, responsável tributário ou grupo econômico, for igual ou superior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais).
Incumbi ao(à) Diretor(a) de Secretaria ou ao (à) Substituto(a) legal, ou, ainda, ao(a) servidor(a) designado(a) a prática de atos meramente ordinatórios.
Altera a redação da Portaria nº 6, de 30/06/2021, que dispõe sobre a suspensão de dever de apresentação presencial periódica ao juízo das pessoas em liberdade provisória (art. 319, I, do CPP) ou suspensão condicional do processo (art. 89, IV, da Lei 9.099/95), como medida consistente em evitar a disseminação do vírus SARS-CoV-2.
Prorroga, até o dia 30/06/2021, a suspensão do dever de apresentação periódica ao juízo das pessoas em liberdade provisória ou suspensão condicional do processo.
Delega competências ao diretor de secretaria e seu substituto, bem como aos demais servidores quanto à prática de atos meramente ordinatórios.
Dispõe sobre os atos meramente ordinatórios a serem praticados de ofício pelo diretor de secretaria, seu substituto legal e pelos demais servidores.
Determina a intimação das partes, independentemente de prévia citação nos autos físicos digitalizados, sobre os prazos previstos na Portaria Conjunta nº 24, de 20 de fevereiro de 2019, mediante o registro automatizado de uma mesma certidão e dá outras providências.
Incumbe ao(à) Diretor(a) de Secretaria, ou ao(a) seu(a) Substituto(a), ou ao Oficial(a) de Gabinete da Juíza, ou ainda, ao(a) Servidor(a) designado(a) a pratica de todo e qualquer ato que não tenha conteúdo decisório e esteja previsto em lei.
Delega competência ao Diretor de Secretaria da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF e demais servidores lotados para a prática de atos meramente ordinatórios.