Portaria 1TR 1 DE 28/10/2021

Delega competência ao Diretor de Secretaria da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF e demais servidores lotados para a prática de atos meramente ordinatórios.

Brasão da RepúblicaPoder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
Turma Recursal dos Juizados Especiais


PORTARIA 1TR 1 DE 28 DE OUTUBRO DE 2021

 

 

Delegação de competência ao Diretor de Secretaria da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF e demais servidores lotados para a prática de atos meramente ordinatórios.

 

 

OS JUÍZES DE DIREITO DA PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL, com fundamento no artigo 9º, incisos XI e XV, e artigo 10, inciso I, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do DF, aprovado pela Resolução 11, de 15/03/2016, no uso de suas atribuições legais, e:

CONSIDERANDO as disposições da Lei 9.099, de 26 de setembro de 1995, da Lei 12.153, de 22 de dezembro de 2009, da Lei 13.105, de 16 de março de 2015 e do Decreto-Lei 3.689, de 3 de outubro de 1941;

CONSIDERANDO a necessidade de desburocratizar os serviços judiciários, no intuito de agilizar a prestação da atividade jurisdicional;

CONSIDERANDO o que dispõem os artigos 2º e 5º da Lei 9.099/95, e artigos 139, inc. II, e 203, § 4º, do Código de Processo Civil;

RESOLVEM:

Art. 1º - Fica o(a) Diretor(a) de Secretaria, por si, por seu eventual substituto ou servidores designados, autorizado(a) a praticar atos meramente ordinatórios, sem conteúdo decisório e de exclusiva movimentação processual, independentemente do impulso judicial, sempre que o ato importar mera rotina, e a praticar, especificamente, os seguintes atos:

I – promover a redistribuição dos feitos quando:

a) verificada a existência de possível prevenção;

b) verificado o impedimento legal do relator a quem foi distribuído pelo Sistema PJe, sob sua orientação;

c) os autos estiverem endereçados a desembargador ou ao presidente do Tribunal de Justiça, em feitos de competência exclusiva de um dos seus órgãos;

d) os autos forem distribuídos pelo Sistema PJe a Magistrado que esteja em afastamento na data do sorteio, quando não substituído pelo juiz suplente.

II – promover a devolução dos feitos ao Juízo de origem quando verificado equívoco na remessa dos autos e ausência de recurso de competência das Turmas Recursais pendente de julgamento;

III - marcar como lidas(os) petições que não dependam de decisão, mandados, procurações, ofícios, avisos de recebimento e demais documentos;

IV - conceder vista dos autos, na forma da lei e do Regimento Interno das Turmas Recursais, aos advogados, aos procuradores, aos membros do Ministério Público e da Defensoria Pública e aos representantes dos Núcleos de Prática Jurídica;

V - assinar editais e mandados de intimação, exceto os que importem restrições de direitos;

VI - assinar ofícios, excetuados os dirigidos às autoridades dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, bem como aqueles destinados a requisitar informações sobre remuneração, quebra de sigilo bancário, fiscal e telefônico;

VII - retificar a autuação quando detectados erros, bem como quando da apresentação de novos documentos das partes;

VIII - reiterar os ofícios expedidos ou solicitar informações sobre o cumprimento das determinações quando não respondidos em 30 dias, podendo reencaminhar o ofício certificando-se nos autos;

IX - proceder à republicação do ato sempre que identificado erro ou omissão evidente de elemento indispensável na publicação realizada;

X - intimar as partes interessadas para apresentarem contrarrazões no prazo legal em Embargos de Declaração, Agravos e Recurso Extraordinário;

XI - intimar as partes para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, quando:

a) transitado em julgado o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de que trata os artigos 976 a 987 do Código de Processo Civil;

b) publicado o acórdão paradigma em sistema de Repercussão Geral e Recursos Repetitivos, nos termos do artigo 1040 do Código de Processo Civil;

c) publicado o acórdão ou a súmula de Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei julgado pela Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais do Distrito Federal, se submetido à suspensão de que trata o artigo 63 do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Distrito Federal.

Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.



Juiz de Direito ANTÔNIO FERNANDES DA LUZ
Presidente

 

Juiz de Direito AISTON HENRIQUE DE SOUSA

 

Juiz de Direito FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA

 

Juiz de Direito EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O DISPONIBILIZADO NO DJ-E DE 17/11/2021, EDIÇÃO N. 214, FL. 582, DATA DE PUBLICAÇÃO: 22/11/2021