Portaria 2VCRSMA 7 de 19/08/2021

Altera a redação da Portaria nº 6, de 30/06/2021, que dispõe sobre a suspensão de dever de apresentação presencial periódica ao juízo das pessoas em liberdade provisória (art. 319, I, do CPP) ou suspensão condicional do processo (art. 89, IV, da Lei 9.099/95), como medida consistente em evitar a disseminação do vírus SARS-CoV-2.

Brasão da República
Poder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

PORTARIA Nº 07 DE 19 DE AGOSTO DE 2021


Altera a redação da Portaria nº 6, de 30/06/2021, que dispõe sobre a suspensão de dever de apresentação presencial periódica ao juízo das pessoas em liberdade provisória (art. 319, I, do CPP) ou suspensão condicional do processo (art. 89, IV, da Lei 9.099/95), como medida consistente em evitar a disseminação do vírus SARS-CoV-2.


O Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal de Santa Maria/DF, no uso de suas atribuições legais e, em vista do contido no Processo SEI 13924/2021,

RESOLVE:

Art. 1º Alterar a redação da Portaria nº 6, de 30/06/2021, que dispõe sobre a suspensão de dever de apresentação presencial periódica ao juízo das pessoas em liberdade provisória (art. 319, I, do CPP) ou suspensão condicional do processo (art. 89, IV, da Lei 9.099/95), como medida consistente em evitar a disseminação do vírus SARS-CoV-2.

Art. 2º A Portaria nº 06, de 30 de junho de 2021 passa a vigorar com a seguinte redação: PORTARIA Nº 06, de 30 de junho de 2021 O Dr. Max Abrahão Alves de Souza, Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal de Santa Maria/DF, nos termos do artigo 1º do Provimento Geral da Corregedoria do Distrito Federal,

CONSIDERANDO a orientação da Corregedoria da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, encaminhada por intermédio do ofício circular nº 116/GC, de 03/04/2020, como medida consistente em evitar a disseminação do vírus SARS-CoV-2,

RESOLVE:

Art. 1º Prorrogar, até o dia 31/12/2021, a suspensão do dever de apresentação presencial periódica ao juízo das pessoas em liberdade provisória (art. 319, I, do CPP) ou suspensão condicional do processo (art. 89, IV, da Lei 9.099/95), fixada na Portaria nº 1, de 15/01/2021, deste Juízo.

Parágrafo único. Facultar, até o dia 31/12/2021, a apresentação periódica ao juízo das pessoas em liberdade provisória (art. 319, I, do CPP) ou suspensão condicional do processo (art. 89, IV, da Lei 9.099/95), mediante atendimento no "Balcão Virtual", desta Vara, durante o horário de expediente, por meio da ferramenta de videoconferência Microsoft Teams.

Art. 2º Em caso de encerramento das medidas de trabalho diferenciado, estabelecidas pelo E. TJDFT, com retorno ao expediente presencial regular, fica revogada a presente Portaria.

Encaminhe-se cópia desta Portaria à Egrégia Corregedoria da Justiça do Distrito Federal e Territórios.

Publique-se. Afixe-se. Cumpra-se.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MAX ABRAHAO ALVES DE SOUZA
Juiz de Direito


ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O DISPONIBILIZADO NO DJ-E DE 20/08/2021, EDIÇÃO N. 158, FL. 1.711. DATA DE PUBLICAÇÃO: 23/08/2021