Portaria VCPLA 2 de 24/03/2021
Poder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
PORTARIA 02 DE 24 DE MARÇO DE 2021
Revogada pela Portaria 3 de 04/02/2022
A Doutora JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO, MMª. Juíza de Direito da VARA CÍVEL DE PLANALTINA - DF, no uso de suas atribuições legais e de acordo com o Provimento Geral da Corregedoria, artigo 1°, inciso II,
CONSIDERANDO as disposições da Lei 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil);
CONSIDERANDO a necessidade de desburocratizar os serviços judiciários, no intuito de agilizar a prestação da atividade jurisdicional;
CONSIDERANDO o que dispõem os artigos 139, inc. II, e 203, § 4º, do Código de Processo Civil;
CONSIDERANDO o que dispõe o art. 1º, incs. II e III, do Provimento Geral da Corregedoria;
RESOLVE:
Art. 1º - Fica a(o) Senhor(a) Diretor(a) de Secretaria, por si, por seu eventual substituto ou servidores designados, autorizada(o) a praticar atos meramente ordinatórios, sem conteúdo decisório e de exclusiva movimentação processual, independentemente do impulso judicial, sempre que o ato importar mera rotina, e a praticar, especificamente, os seguintes atos:
I - promover a juntada e, nos processos eletrônicos, marcar como lidas(os) petições, mandados, procurações, ofícios, avisos de recebimento, laudos, guias e demais documentos e intimar, se for o caso, a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias; nas intimações para contestação, réplica, contrarrazões à apelação, manifestar sobre laudo de avalição ou pericial, manifestar sobre impugnação ao cumprimento de sentença ou penhora, prazo de 15 dias;
II - efetivar a citação quando o citando comparecer em cartório, ou por meio de WhatsApp nos termos da resolução 354 do CNJ;
III - promover a intimação da parte interessada para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a devolução do mandado de citação e/ou intimação pelos Correios ou, ainda, sobre a certidão exarada pelo oficial de justiça nos mandados em geral, quando parcial ou totalmente frustrada a diligência;
IV - promover a intimação da parte credora para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre proposta de acordo formulada pela parte devedora; bem como a parte credora sobre eventual contraproposta, no prazo de 5 (cinco) dias;
V - encaminhar o mandado para cumprimento por oficial de justiça quando for negativa a diligência pelos Correios, em razão de ausência, recusa em receber ou outros casos assemelhados;
VI - aditar/desentranhar ou expedir novo mandado no caso de diligência parcial ou totalmente frustrada, tendo a parte interessada fornecido outro endereço ou em razão de endereços localizados em pesquisa nos sistemas conveniados ou no PJe;
VII - proceder à pesquisa de endereço nos sistemas conveniados em razão de diligência de citação infrutífera;
VIII - certificar a cada 120 (cento e vinte) dias úteis a tramitação de cartas precatórias não cumpridas, diligenciando junto ao Juízo Deprecado e expedir ofício, se o caso, para solicitar informações sobre seu cumprimento;
IX - assinar mandados, exceto os que importem restrições de direitos;
X - assinar ofícios, excetuados os dirigidos às autoridades dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, bem como aqueles destinados a requisitar informações sobre remuneração, quebra de sigilo bancário, fiscal e telefônico;
XI - intimar advogados para:
a) comprovarem o cumprimento do art. 112 do CPC, em caso de renúncia de mandato, bem como para juntar as procurações e substabelecimentos, se o caso;
b) fornecer conta bancária para expedição de ofício de transferência de valores, substituto do alvará;
c) apresentarem procuração atualizada com poderes para receber a fim de viabilizar a expedição de alvará ou ofício de transferência;
d) devolver autos com excesso de prazo, no caso de não atendimento, expedir mandado de busca e apreensão a ser assinado pela Juíza; e
e) distribuírem carta precatória nos casos em que o Juízo deprecado não possua malote digital ou em casos de inoperância do referido sistema no Juízo deprecado, comprovando nos autos a distribuição da carta precatória.
XII - verificar a existência de processo em que seja parte o falido e, em caso positivo, juntar cópia do oficio de comunicação da falência, submetendo os autos à conclusão;
XIII - intimar a parte para que promova o registro das penhoras ou arrestos e comprove a sua realização;
XIV - caso requerido pelo credor, expedir certidão para fins de protesto, nos termos do art. 517, § 2º, do CPC;
XV - caso requerido pelo credor, proceder à inclusão do nome do devedor no SerasaJud após frustradas as buscas por patrimônio passível de quitar a dívida;
XVI - intimar a parte para o recolhimento de custas iniciais no processo principal ou no cumprimento de sentença, desde que não haja pedido de gratuidade de justiça;
XVII - intimar o perito para formular proposta de honorários, as partes para ela se manifestarem, bem como intimar o perito para iniciar os trabalhos e as partes sobre data designada para perícia;
XVIII - intimar as partes e interessados acerca das datas e do resultado dos leilões;
XIX - desarquivar, a pedido da parte, processos findos e deles desentranhar documentos, se já há deferimento, observando-se o recolhimento de eventuais custas processuais pendentes, mediante traslado a ser providenciado pela parte, certificando-se o ato;
XX - intimar a(s) parte(s) recorrida(s) para apresentar(em) contrarrazões quando não for cabível juízo de retratação e, vencido o prazo, enviar os autos ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios;
XXI - reencaminhar ARs pelo SPE ou outro semelhante dos Correios quando decorrido o prazo sem retorno do AR anteriormente expedido;
XXII - solicitar a devolução de mandados devidamente cumpridos quando expirado o prazo para devolução pelo(a) Oficial(a) de Justiça;
XXIII - solicitar a devolução de mandados, independentemente de cumprimento, quando extinto o processo;
XXIV - retificar a autuação quando detectados erros, bem como quando da apresentação de novos documentos das partes;
XXV - reiterar os ofícios expedidos ou solicitar informações sobre o cumprimento das determinações quando não respondidos em 30 dias, podendo reencaminhar o ofício certificando-se nos autos;
XXVI - solicitar auxilio ao Nucooj para o cumprimento de solicitações feitas a outros Órgãos;
XXVII - proceder à republicação do ato sempre que identificado erro ou omissão evidente de elemento indispensável na publicação realizada;
XXVIII - intimar a parte requerente para apresentar a devida qualificação e o endereço do requerido quando incompletos;
XXIX - abrir vista às partes do retorno dos autos que se encontravam em grau de recurso;
XXX - abrir vista às partes do retorno dos autos da contadoria, se não houver ordem de conclusão imediata;
XXXI - proceder às consultas e anotar a penhora nos sistemas informatizados (ex.: renajud, sisbajud, e-ridf) conforme decisão anterior, intimando-se as partes sobre o resultado;
XXXII - aguardar pelo prazo requerido pela parte, desde que o pedido de dilação não seja superior a 30 (trinta) dias e o prazo não seja peremptório (ex.: prazo para entrega do laudo pelo perito, prazo para apresentar planilha atualizada, prazo para informar dados bancários);
XXXIII - nas hipóteses de intimação com prazo comum, com a leitura da petição de uma das partes, aguardar o transcurso do prazo para manifestação da outra parte;
XXXIV - redistribuir de imediato iniciais dirigidas a outros Juízos com pedido daquela competência que foram distribuídas à Vara por erro;
XXXV - intimar a parte devedora para pagar as custas e despesas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias;
XXXVI - expedir mandado de despejo com intimação para a parte desocupar o imóvel no prazo estabelecido na sentença.
XXXVII -remeter os autos para a tarefa "Aguarda decurso do prazo" nos casos da juntada de mandado ou AR infrutífero, desde que a diligência infrutífera tenha sido realizada no endereço constante nos autos (da citação ou outro declinado posteriormente), passando a fluir o prazo para manifestação da parte, independentemente de conclusão.
Art. 2º - Fica revogada a Portaria 2 de 2015 deste Juízo.
Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º - Remeta-se cópia desta Portaria a Excelentíssima Senhora Desembargadora Corregedora Geral da Justiça do Distrito Federal, conforme art. 1º, inc. III, do Provimento Geral da Corregedoria, procedendo-se também à publicação no expediente deste Juizado.
JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
Juíza de Direito
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O DISPONIBILIZADO NO DJ-E DE 25/03/2021, EDIÇÃO N. 58, FL. 1601. DATA DE PUBLICAÇÃO: 26/03/2021