Portaria VCPLA 2 de 24/03/2021

Delega atos meramente ordinatórios ao Diretor(a) de Secretaria, por si, por seu eventual substituto ou servidores designados.

Brasão da República
Poder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

PORTARIA  02 DE 24 DE MARÇO DE 2021

Revogada pela Portaria 3 de 04/02/2022

A Doutora JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO, MMª. Juíza de Direito da VARA CÍVEL DE PLANALTINA - DF, no uso de suas atribuições legais e de acordo com o Provimento Geral da Corregedoria, artigo 1°, inciso II,

CONSIDERANDO as disposições da Lei 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil);

CONSIDERANDO a necessidade de desburocratizar os serviços judiciários, no intuito de agilizar a prestação da atividade jurisdicional;

CONSIDERANDO o que dispõem os artigos 139, inc. II, e 203, § 4º, do Código de Processo Civil;

CONSIDERANDO o que dispõe o art. 1º, incs. II e III, do Provimento Geral da Corregedoria;

RESOLVE:

Art. 1º - Fica a(o) Senhor(a) Diretor(a) de Secretaria, por si, por seu eventual substituto ou servidores designados, autorizada(o) a praticar atos meramente ordinatórios, sem conteúdo decisório e de exclusiva movimentação processual, independentemente do impulso judicial, sempre que o ato importar mera rotina, e a praticar, especificamente, os seguintes atos:

I - promover a juntada e, nos processos eletrônicos, marcar como lidas(os) petições, mandados, procurações, ofícios, avisos de recebimento, laudos, guias e demais documentos e intimar, se for o caso, a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias; nas intimações para contestação, réplica, contrarrazões à apelação, manifestar sobre laudo de avalição ou pericial, manifestar sobre impugnação ao cumprimento de sentença ou penhora, prazo de 15 dias;

II - efetivar a citação quando o citando comparecer em cartório, ou por meio de WhatsApp nos termos da resolução 354 do CNJ;

III - promover a intimação da parte interessada para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a devolução do mandado de citação e/ou intimação pelos Correios ou, ainda, sobre a certidão exarada pelo oficial de justiça nos mandados em geral, quando parcial ou totalmente frustrada a diligência;

IV - promover a intimação da parte credora para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre proposta de acordo formulada pela parte devedora; bem como a parte credora sobre eventual contraproposta, no prazo de 5 (cinco) dias;

V - encaminhar o mandado para cumprimento por oficial de justiça quando for negativa a diligência pelos Correios, em razão de ausência, recusa em receber ou outros casos assemelhados;

VI - aditar/desentranhar ou expedir novo mandado no caso de diligência parcial ou totalmente frustrada, tendo a parte interessada fornecido outro endereço ou em razão de endereços localizados em pesquisa nos sistemas conveniados ou no PJe;

VII - proceder à pesquisa de endereço nos sistemas conveniados em razão de diligência de citação infrutífera;

VIII - certificar a cada 120 (cento e vinte) dias úteis a tramitação de cartas precatórias não cumpridas, diligenciando junto ao Juízo Deprecado e expedir ofício, se o caso, para solicitar informações sobre seu cumprimento;

IX - assinar mandados, exceto os que importem restrições de direitos;

X - assinar ofícios, excetuados os dirigidos às autoridades dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, bem como aqueles destinados a requisitar informações sobre remuneração, quebra de sigilo bancário, fiscal e telefônico; 

XI - intimar advogados para:

a) comprovarem o cumprimento do art. 112 do CPC, em caso de renúncia de mandato, bem como para juntar as procurações e substabelecimentos, se o caso;

b) fornecer conta bancária para expedição de ofício de transferência de valores, substituto do alvará;

c) apresentarem procuração atualizada com poderes para receber a fim de viabilizar a expedição de alvará ou ofício de transferência;

d) devolver autos com excesso de prazo, no caso de não atendimento, expedir mandado de busca e apreensão a ser assinado pela Juíza; e

e) distribuírem carta precatória nos casos em que o Juízo deprecado não possua malote digital ou em casos de inoperância do referido sistema no Juízo deprecado, comprovando nos autos a distribuição da carta precatória.

XII - verificar a existência de processo em que seja parte o falido e, em caso positivo, juntar cópia do oficio de comunicação da falência, submetendo os autos à conclusão;

XIII - intimar a parte para que promova o registro das penhoras ou arrestos e comprove a sua realização;

XIV - caso requerido pelo credor, expedir certidão para fins de protesto, nos termos do art. 517, § 2º, do CPC;

XV - caso requerido pelo credor, proceder à inclusão do nome do devedor no SerasaJud após frustradas as buscas por patrimônio passível de quitar a dívida;

XVI - intimar a parte para o recolhimento de custas iniciais no processo principal ou no cumprimento de sentença, desde que não haja pedido de gratuidade de justiça;

XVII - intimar o perito para formular proposta de honorários, as partes para ela se manifestarem, bem como intimar o perito para iniciar os trabalhos e as partes sobre data designada para perícia;

XVIII - intimar as partes e interessados acerca das datas e do resultado dos leilões;

XIX - desarquivar, a pedido da parte, processos findos e deles desentranhar documentos, se já há deferimento, observando-se o recolhimento de eventuais custas processuais pendentes, mediante traslado a ser providenciado pela parte, certificando-se o ato;

XX - intimar a(s) parte(s) recorrida(s) para apresentar(em) contrarrazões quando não for cabível juízo de retratação e, vencido o prazo, enviar os autos ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios;

XXI - reencaminhar ARs pelo SPE ou outro semelhante dos Correios quando decorrido o prazo sem retorno do AR anteriormente expedido;

XXII - solicitar a devolução de mandados devidamente cumpridos quando expirado o prazo para devolução pelo(a) Oficial(a) de Justiça;

XXIII - solicitar a devolução de mandados, independentemente de cumprimento, quando extinto o processo;

XXIV - retificar a autuação quando detectados erros, bem como quando da apresentação de novos documentos das partes;

XXV - reiterar os ofícios expedidos ou solicitar informações sobre o cumprimento das determinações quando não respondidos em 30 dias, podendo reencaminhar o ofício certificando-se nos autos;

XXVI - solicitar auxilio ao Nucooj para o cumprimento de solicitações feitas a outros Órgãos;

XXVII - proceder à republicação do ato sempre que identificado erro ou omissão evidente de elemento indispensável na publicação realizada;

XXVIII - intimar a parte requerente para apresentar a devida qualificação e o endereço do requerido quando incompletos;

XXIX - abrir vista às partes do retorno dos autos que se encontravam em grau de recurso;

XXX - abrir vista às partes do retorno dos autos da contadoria, se não houver ordem de conclusão imediata;

XXXI - proceder às consultas e anotar a penhora nos sistemas informatizados (ex.: renajud, sisbajud, e-ridf) conforme decisão anterior, intimando-se as partes sobre o resultado;

XXXII - aguardar pelo prazo requerido pela parte, desde que o pedido de dilação não seja superior a 30 (trinta) dias e o prazo não seja peremptório (ex.: prazo para entrega do laudo pelo perito, prazo para apresentar planilha atualizada, prazo para informar dados bancários);

XXXIII - nas hipóteses de intimação com prazo comum, com a leitura da petição de uma das partes, aguardar o transcurso do prazo para manifestação da outra parte;

XXXIV - redistribuir de imediato iniciais dirigidas a outros Juízos com pedido daquela competência que foram distribuídas à Vara por erro;

XXXV - intimar a parte devedora para pagar as custas e despesas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias;

XXXVI - expedir mandado de despejo com intimação para a parte desocupar o imóvel no prazo estabelecido na sentença.

XXXVII -remeter os autos para a tarefa "Aguarda decurso do prazo" nos casos da juntada de mandado ou AR infrutífero, desde que a diligência infrutífera tenha sido realizada no endereço constante nos autos (da citação ou outro declinado posteriormente), passando a fluir o prazo para manifestação da parte, independentemente de conclusão.

Art. 2º - Fica revogada a Portaria 2 de 2015 deste Juízo.

Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º - Remeta-se cópia desta Portaria a Excelentíssima Senhora Desembargadora Corregedora Geral da Justiça do Distrito Federal, conforme art. 1º, inc. III, do Provimento Geral da Corregedoria, procedendo-se também à publicação no expediente deste Juizado.

JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
Juíza de Direito

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O DISPONIBILIZADO NO DJ-E DE 25/03/2021, EDIÇÃO N. 58, FL. 1601. DATA DE PUBLICAÇÃO: 26/03/2021