Portaria VETECATAG 2 de 05/05/2021

Incumbe ato ao Diretor de Secretaria, ao seu Substituto e demais servidores, independentemente de despacho.

Brasão da RepúblicaPoder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios


PORTARIA 02 DE 05 DE MAIO DE 2021


O Juiz de Direito João Batista Gonçalves da Silva, titular da Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga, no uso de suas atribuições legais, de acordo com o Provimento Geral da Corregedoria, art. 1º, I e II c/c Instrução nº 1 de 15/03/2016 da Corregedoria de Justiça do Distrito Federal e Territórios e alterações e considerando o disposto no art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, RESOLVE:

Art. 1º - Incumbe ao Diretor de Secretaria, ao seu Substituto e demais servidores, independentemente de despacho:

I - promover a juntada aos autos de mandados, petições, procurações, ofícios, avisos de recebimento, laudos, contas, guias e demais documentos e intimar as partes para manifestação em cinco dias, quando for o caso;

II - intimar o advogado para regularizar a representação processual, quando necessário;

III - efetivar a citação e/ou intimação quando a parte contactar o cartório, por e-mail, WhatsApp business ou balcão virtual;

IV - conceder vista e carga dos autos, na forma da lei e do Provimento-Geral da Corregedoria, aos advogados, às pessoas credenciadas a pedido do advogado ou da sociedade de advogados, aos procuradores, aos membros do Ministério Público e da Defensoria Pública, aos representantes dos Núcleos de Prática Jurídica e aos peritos;

V - intimar a parte interessada para se manifestar sobre a devolução do mandado de citação/intimação pelos Correios ou sobre a certidão exarada pelo oficial de justiça, quando parcial ou totalmente frustrada a diligência;

VI - encaminhar o mandado para cumprimento por oficial de justiça quando for negativa a diligência via Correios, em razão de ausência, recusa em receber ou outros casos assemelhados;

VII - realizar pesquisa eletrônica junto ao SISBAJUD, INFOSEG, INFOJUD, SIEL, RENAJUD, ERIDF e demais sistemas conveniados, com a intimação da parte interessada acerca dos resultados;

VIII - expedir novo mandado ou, se o caso, carta precatória a ser subscrita pelo magistrado, no caso de diligência parcial ou totalmente frustrada, e tendo a parte interessada fornecido outro endereço;

IX - intimar a parte interessada para recolher as custas e distribuir a carta precatória no prazo de 15 (quinze) dias;

X - intimar as partes para providenciar o cumprimento ou a devolução de cartas precatórias quando não houver mais interesse no seu cumprimento;

XI - certificar a cada 120 (cento e vinte) dias úteis a tramitação de cartas precatórias não cumpridas e intimar a parte interessada para realizar a consulta do andamento da carta precatória no juízo deprecado, bem como para informar seu cumprimento nos autos;

XII - intimar o embargante/executado para se manifestar, no prazo de quinze dias, caso o embargado/exequente alegue qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC, ou junte documentos novos;

XIII - intimar as partes, após decorrido o prazo para manifestação de qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC, para especificarem as provas que ainda pretendem produzir, declinando a finalidade, sob pena de indeferimento;

XIV - intimar a parte para comprovar o recolhimento de custas processuais, quando não juntadas aos autos, salvo quando concedido o benefício da gratuidade da justiça, bem como intimar o sucumbente para pagar custas e despesas processuais finais;

XV - intimar o perito nomeado para formular proposta de honorários;

XVI - intimar as partes para que se manifestem sobre a proposta de honorários periciais, no prazo comum de 5 (cinco) dias;

XVII - intimar o perito para esclarecer dúvida suscitada pelas partes, no prazo de quinze dias;

XVIII - intimar as partes para que se manifestem sobre laudos periciais e contas, no prazo de quinze dias;

XIX - assinar editais, exceto os de leilão de bens, e mandados, exceto os de prisão, despejo, penhora, concessão de medidas liminares, busca e apreensão, imissão, manutenção e reintegração de posse, remoção de pessoas ou coisas, desfazimento de obras, impedimento de atividades nocivas, fixação de multas e outros que importem restrições de direitos;

XX - assinar todos os ofícios, excetuados os dirigidos a autoridades dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, bem como aqueles destinados a requisitar informações sobre remuneração, quebra de sigilo bancário, fiscal e telefônico;

XXI - intimar advogados para comprovarem o cumprimento do art. 112 do CPC, em caso de renúncia de mandato, bem como para juntar as procurações e substabelecimentos, se o caso;

XXII - remeter os autos ao contabilista judicial, quando necessário;

XXIII - remeter os autos à Defensoria Pública, na qualidade de Curadoria Especial, caso não seja apresentada resposta pela parte citada por edital ou por hora certa;

XXIV - descadastrar a Curadoria Especial, quando a parte por ela peticionada constituir advogado, o qual passará a figurar no respectivo campo da autuação processual;

XXV - intimar a parte para que promova o registro das penhoras ou arrestos e comprove a sua realização;

XXVI - expedir certidões de inteiro teor, ainda que requerida por terceiro, desde que devidamente identificado e justificado o motivo, e de admissão da execução, prevista no artigo 828 do CPC, independentemente de
decisão;

XXVII - expedir ofício para fins de negativação nos serviços de proteção ao crédito, após decisão judicial;

XXVIII - intimar a parte para o recolhimento de taxas de permanência de bens removidos ao depósito público, quando autorizada a sua liberação;

XXIX - intimar as partes e interessados acerca das datas e do resultado dos leilões;

XXX - intimar a parte para o recebimento de autos de protestos, notificações ou interpelações judiciais;

XXXI - intimar procuradores a firmarem as peças processuais apócrifas;

XXXII - intimar a parte apelada para apresentar contrarrazões quando não for cabível juízo de retratação e, vencido o prazo, enviar os autos à Segunda Instância, com as cautelas de praxe;

XXXIII - intimar a parte autora, mediante publicação ou SISTEMA, para impulsionar o processo no prazo de cinco dias, quando ficar parado por mais de 30 (trinta) dias, por falta de diligência, inclusive no caso de expiração do prazo de suspensão;

XXXIV - intimar a parte, pessoalmente ou via SISTEMA, na hipótese do art. 485, § 1º, do CPC, quando não atender a intimação na forma do inciso anterior;

XXXV - intimar a parte interessada para protocolar, de forma eletrônica, documentos endereçados aos Órgãos da Administração direta ou indireta do Governo Federal, bem como os destinados à Receita Federal;

XXXVI - praticar os demais atos meramente ordinatórios, sem conteúdo decisório e de exclusiva movimentação processual.

Art. 2° Os atos praticados com base nesta Portaria podem ser retificados ou revogados pelo Juiz.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário da Justiça Eletrônico, ficando revogada a Portaria n. 02/2018. Publique-se, afixe-se e cumpra-se. 


JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
Juiz de Direito

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O DISPONIBILIZADO NO DJ-E DE 07/05/2021, EDIÇÃO N. 85, FL. 1847. DATA DE PUBLICAÇÃO: 08/05/2021