Portaria VIJ 10 de 21/09/2021

Dispõe sobre instauração de Apuração de Irregularidade em desfavor da Instituição OSC ACONCHEGO - Grupo de Apoio à Convivência Familiar e Comunitária.

Brasão da República
Poder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

PORTARIA VIJ 10 DE 21 DE SETEMBRO DE 2021

Dispõe sobre instauração de Apuração de Irregularidade em desfavor da Instituição OSC ACONCHEGO - Grupo de Apoio à Convivência Familiar e Comunitária.

O JUIZ DE DIREITO TITULAR DA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DO DISTRITO FEDERAL, RENATO RODOVALHO SCUSSEL, no uso de suas atribuições legais;

Considerando que é direito fundamental de toda criança ou adolescente a proteção à vida e à saúde, mediante a efetivação de políticas públicas que permitam o desenvolvimento sadio e harmonioso, em condições dignas de existência;

Considerando que as entidades de cumprimento de medida de proteção de acolhimento institucional e familiar devem atender aos princípios insertos no artigo 92 do Estatuto da Criança e do Adolescente;

Considerando que nos autos de n° 700332-51/2019, que tratam da ação de acolhimento familiar de T.G.B. (D.N. 09/05/2019), onde foi determinada a proibição de aproximação e contato dos genitores em relação ao infante, desde 06/12/2019, e que, após autorizadas as visitas supervisionadas, a instituição permitiu a aproximação e visita dos genitores, sem a devida supervisão da entidade de acolhimento, bem como realizou a entrega da criança aos cuidados dos avós maternos, sem qualquer autorização judicial;

Considerando que nos autos de n° 705113-82/2020, que tratam do acolhimento familiar das crianças M. B. B. (D.N. 10/09/16) e F. B. B. (D.N. 14/12/19), em 07/12/2020, por motivos de maus tratos e negligência quanto à saúde e alimentação dos infantes e à falta de adesão dos genitores às medidas aplicadas pelo Conselho Tutelar; e que, conforme relatórios técnicos apresentados pela entidade (ID 8143338 e ID 80342835), as crianças foram entregues aos cuidados da avó paterna e de sua genitora, em 08/12/20, sem a devida autorização judicial; e assim permaneceram, mesmo após o indeferimento por este Juízo do pedido de guarda e responsabilidade requerido pela avó paterna, autos n. 706684-88/2020.

Considerando que nos autos de n° 706630-25/20, que tratam do acolhimento familiar das crianças S. R. M. da S. P. (D.N. 13/09/2020) e C. J. M. da S. P. (D.N. 17/11/2018), em razão dos maus tratos, negligência quanto à saúde, higiene e alimentação dos infantes, perpetrados pela genitora, que não adere aos encaminhamentos da Rede de Proteção, tendo a entidade acolhedora promovido e acompanhado “acordo de guarda e visitação aos infantes”, sem manifestação ministerial e sem autorização judicial;

RESOLVE:

Art. 1º Determinar a instauração de processo de apuração de irregularidade em entidade de acolhimento familiar em desfavor da Instituição OSC ACONCHEGO - Grupo de Apoio à Convivência Familiar e Comunitária, que deverá ser instruída com os seguintes documentos:

I - Processo n. 700332-51/2019: Representação ID. 49358623, Ofício ID. 51623266, Decisões ID. 51788212 e ID. 49502687, Relatório do PIA apresentado pela entidade de acolhimento familiar ID. 51788212, Relatório psicossocial apresentado pela equipe interporfissional/SEFAE ID. 69581852, Manifestação do Ministério Público ID. 6731787 e ID. 64293577, Sentença ID. 64293577; Processo n. 700382-77/2019: Manifestação do Ministério Público ID. 78447293, Despacho ID. 81438699, Relatório apresentado pela entidade de acolhimento familiar ID. 81438699;

II - Processo n. 705113-82/2020: Decisão ID. 78579768, Manifestação do Ministério Público ID. 80942835, Relatórios apresentados pela entidade de acolhimento familiar ID. 8143338 e ID. 80342835; Processo n. 700210-67/2021: Representação ID. 80942828, Decisão ID. 81008762; Relatório do PIA apresentado pela entidade de acolhimento familiar ID. 81433332, Despacho ID. 84557457, Ofício ID. 86169418 e ID.86169409;

III - Processo n. 706630-25/2020: Representação ID. 79874727, Decisões ID.80392184, ID. 84663584 e ID. 8601560; Contestação ID. 83987227, Relatório do PIA apresentado pela entidade de acolhimento familiar ID. 84512761, Ofício ID. 85083909 e Despacho ID. 85112453;

Art. 2º Determinar a citação da Dirigente da Entidade OSC ACONCHEGO - Grupo de Apoio à Convivência Familiar e Comunitária, Senhora SORAYA KÁTIA RODRIGUES PEREIRA, para que, no prazo de 10 (dez) dias, ofereça resposta escrita, podendo juntar documentos e indicar as provas a produzir, em conformidade com o disposto no artigo 192 do Estatuto da Criança e do Adolescente;

Art. 3º Notificar a Secretária de Estado de Desenvolvimento Social, Senhora MAYARA NORONHA ROCHA, da instauração do processo de apuração de irregularidade em entidade de acolhimento familiar OSC ACONCHEGO - Grupo de Apoio à Convivência Familiar e Comunitária.

Art. 4º Revogar a Portaria VIJ 5 de 22 de março de 2021.

Encaminhe-se cópia desta Portaria à Secretária Judicial para que adote as diligências necessárias.

Encaminhe-se cópia desta Portaria à Corregedoria da Justiça do Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, em observância ao que dispõe o artigo 1º, inciso III, do Provimento-Geral da Corregedoria.

Registre-se, publique-se e cumpra-se.

RENATO RODOVALHO SCUSSEL
Juiz de Direito da Vara da Infância e da Juventude do Distrito Federal

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O DISPONIBILIZADO NO DJ-E DE 23/09/2021, EDIÇÃO N. 180, FLS. 657/658. DATA DE PUBLICAÇÃO: 24/09/2021