Portaria VIJ 2 de 03/02/2021

Dispõe sobre o gerenciamento, organização e operacionalização do SNA e do CNACL, no âmbito de Vara da Infância e da Juventude do Distrito Federal, e revoga os termos da Portaria VIJ 018 de 20 de maio de 2016.

Brasão da República
Poder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

PORTARIA VIJ 2 DE 03 DE FEVEREIRO DE 2021

Dispõe sobre o gerenciamento, organização e operacionalização do SNA e do CNACL, no âmbito de Vara da Infância e da Juventude do Distrito Federal, e revoga os termos da Portaria VIJ 018 de 20 de maio de 2016.

Revogada pela Portaria VIJ 12 de 03/12/2021



O JUIZ DE DIREITO TITULAR DA VARA DA INFANCIA E DA JUVENTUDE DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições legais;

Considerando o disposto na Portaria Conjunta nº 04 de 04 de julho de 2019, do Conselho Nacional de Justiça, que institui o Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento – SNA;

Considerando a Resolução nº 289, de 14 de agosto de 2019, do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe sobre a implantação e funcionamento do Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento – SNA;

Considerando a na Resolução nº 77, de 26 de maio de 2009, do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe sobre a implantação do Cadastro Nacional de Adolescentes em Conflito com a Lei – CNACL;

Considerando a Resolução nº 165, de 16 de novembro de 2012, do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe sobre normas gerais para o atendimento, pelo Poder Judiciário, ao adolescente em conflito com a lei no âmbito da internação provisória e do cumprimento das medidas socioeducativas;

Considerando a necessidade de dotar o Juízo da Infância e da Juventude do Distrito Federal de informações consolidadas e atualizadas sobre a utilização dos cadastros mencionados;

Considerando a necessidade de informar periodicamente ao Conselho Nacional de Justiça e à Coordenadoria da Infância e da Juventude do Distrito Federal – CIJ/TJDFT acerca das regularidades dos cadastros especificados;

Considerando a necessidade de atualizar a prática administrativa e a organização dos referidos cadastros à realidade atual;

RESOLVE:

Art. 1º Os cadastros ligados ao sistema infantojuvenil, no âmbito de Vara da Infância e da Juventude do Distrito Federal, serão geridos e organizados pelo Gabinete do Juiz Titular.

Art. 2º O Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento – SNA deverá ser operacionalizado pela Assessoria Técnica, por intermédio da Seção de Colocação em Família Substituta (SEFAM) e da Seção de Fiscalização, Orientação e Acompanhamento de Entidades (SEFAE), em conjunto com a Secretaria Judicial.

§ 1º Compete à Assessoria Técnica/SEFAM:

a. Efetuar as inserções dos dados no SNA relacionados às crianças/adolescentes disponibilizados para adoção e aos pretendentes à adoção do Distrito Federal, conforme preceitua a legislação pertinente, o Conselho Nacional de Justiça e em cumprimento à determinação judicial, se o caso;

b. Realizar a manutenção do Sistema, atualizando os dados necessários que sejam de sua competência e gerindo os prazos estabelecidos pela legislação pertinente;

c. Encaminhar ao Gabinete do Juiz Titular informações sobre eventuais defeitos ou inconsistências do Sistema;

d. Atender às requisições de informações acerca do SNA oriundas do próprio Juízo, da Coordenadoria da Infância e da Juventude do Distrito Federal, do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios e do Conselho Nacional de Justiça;

e. Reportar ao Juiz Titular da Vara da Infância e da Juventude do Distrito Federal quaisquer irregularidades ou peculiaridades referentes ao SNA, que impactem nas atividades do Juízo ou ao regular andamento dos processos em tramitação neste Juízo, sugerindo soluções se o caso;

f. Encaminhar relatório ao Gabinete do Juiz Titular da VIJ, com informações suficientes para indicar o adequado cadastramento das informações, a quantidade de crianças/adolescentes disponibilizados para adoção, número total de postulantes do Distrito Federal e o espelhamento do próprio Sistema.

§ 2º Compete à Assessoria Técnica/SEFAE:

a. Efetuar o acompanhamento da inserção de dados no SNA, verificando a correção do Sistema em confronto com os relatórios de acolhimento apresentados pelas Instituições de Acolhimento àquela Seção;

b. Verificar a necessidade de expedição de guias de acolhimento de crianças/adolescentes acolhidos, bem como a expedição de guias de desligamento de crianças/adolescentes não mais acolhidos, em caso de inconsistências das informações apresentadas no SNA;

c. Indicar, por meio eletrônico, à Secretaria Judicial a necessidade de expedição de guias de acolhimento e guias de desligamento, com o objetivo de corrigir relatórios originados no SNA;

d. Inserir ou retirar do SNA as informações pertinentes ao cadastramento das Instituições de Acolhimento registradas aptas a receber crianças e adolescentes em medida de proteção de acolhimento institucional;

e. Inserir ou corrigir no SNA todas as informações referentes à realização de audiências concentradas, conforme preceitua o Conselho Nacional de Justiça;

f. Inserir no SNA todas as informações referentes às reavaliações de acolhimento sempre que houver reavaliação pelo magistrado da situação da criança/adolescente acolhido, seja em audiência concentrada ou não, observando os prazos estabelecidos pela legislação pertinente;

g. Realizar a manutenção do Sistema, atualizando os dados necessários, verificados quando do recebimento dos relatórios de acolhimento apresentados pelas Instituições de Acolhimento;

h. Encaminhar ao Gabinete do Juiz Titular informações sobre eventuais defeitos ou inconsistências do Sistema;

i. Atender às requisições de informações acerca do SNA oriundas do próprio Juízo, da Coordenadoria da Infância e da Juventude do Distrito Federal, do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios e do Conselho Nacional de Justiça;

j. Reportar ao Juiz Titular da VIJ quaisquer irregularidades ou peculiaridades referentes ao SNA, que impactem nas atividades do Juízo ou ao regular andamento dos processos em tramitação neste Juízo, sugerindo soluções se o caso;

k. Encaminhar relatório ao Gabinete do Juiz Titular da VIJ, com informações suficientes para indicar o adequado cadastramento das informações, a quantidade de crianças/adolescentes acolhidas no Distrito Federal, as Instituições de Acolhimento aptas ao recebimento de crianças em acolhimento institucional e a memória resumida das audiências concentradas realizadas.

§ 3º Compete à Secretaria Judicial:

a. Efetuar as inserções dos dados no Sistema relacionados às crianças/adolescentes em situação de acolhimento/ desacolhimento, emitindo, com celeridade, as respectivas guias de acolhimento ou desacolhimento, inclusive quando demandadas pela SEFAE nos casos de inconsistências das informações apresentadas no SNA;

b. Efetuar o registro no Sistema de informações recebidas das Instituições de Acolhimento relacionadas à evasão/retorno de crianças/adolescentes em acolhimento institucional;

c. Realizar a manutenção do Sistema, atualizando os dados necessários que sejam de sua competência;

d. Encaminhar ao Gabinete do Juiz Titular informações sobre eventuais defeitos ou inconsistências do Sistema;

e. Efetuar memória estatística da função executada que possibilite o confronto de informações.

Art. 3º O Cadastro Nacional de Adolescentes em Conflito com a Lei – CNACL deverá ser operacionalizado pela Secretaria Judicial.

§ 1º Compete à Secretaria Judicial

a. Fazer a devida inserção dos dados cadastrais dos adolescentes em conflito com a lei no CNACL, quando necessário;

b. Expedir as guias de internação provisória e para a execução provisória de medidas socioeducativas no respectivo cadastro, conforme determinado pela Resolução 165/2012, do Conselho Nacional de Justiça;

c. Retirar das bases do arquivo do Cadastro os dados incorretos, ou ultrapassados, em especial, inativando, por meio de baixa as guias de internação provisória, quando liberado o adolescente por decisão judicial, houver prolação de sentença procedente com aplicação de medida socioeducativa em meio aberto ou expedida a competente guia de execução de medida socioeducativa em meio fechado;

d. Encaminhar ao Gabinete do Juiz Titular informações sobre eventuais defeitos ou inconsistências do Cadastro;

e. Atender às requisições de informações acerca do CNACL oriundas do próprio Juízo, da Coordenadoria da Infância e da Juventude do Distrito Federal, do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios e do Conselho Nacional de Justiça;

f. Reportar ao Juiz Titular da VIJ quaisquer irregularidades ou peculiaridades referentes ao CNACL, que impactem nas atividades do Juízo ou ao regular andamento dos processos em tramitação neste Juízo, sugerindo soluções se o caso.

§ 2º A Secretaria Judicial deverá encaminhar relatórios ao Gabinete do Juiz Titular da VIJ, com informações suficientes para indicar o adequado cadastramento das informações, a quantidade de guias de execução provisória encaminhadas à Vara de Execução de Medidas Socioeducativas ou para outras Comarcas, e o tipo de medida socioeducativa encaminhada à execução, conforme relatório do CNACL.

Art. 4º A Assessoria Técnica, por intermédio da SEFAM e da SEFAE, e a Secretaria Judicial deverão encaminhar os respectivos relatórios até o décimo dia útil dos meses subseqüentes aos trimestres, conforme descrito abaixo.

a. Em abril, referente aos meses de janeiro, fevereiro e março;

b. Em julho, referente aos meses de abril, maio e junho;

c. Em outubro, referente aos meses de julho, agosto e setembro;

d. Em janeiro, referente aos meses de outubro, novembro e dezembro.

Art. 5º O Gabinete do Juiz Titular reunirá as informações sobre eventuais defeitos ou inconsistências dos Sistemas e as encaminhará à Coordenadoria da Infância e da Juventude do Distrito Federal, para que esta intermedie junto ao Conselho Nacional de Justiça possíveis correções.

Art.6º Encaminhe-se cópia desta Portaria à Corregedoria do Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, em observância ao que dispõe o artigo 1º, inciso III do Provimento Geral da Corregedoria, bem como à Coordenadoria da Infância e da Juventude do Distrito Federal, à Assessoria Técnica, à Assessoria Jurídica, ao Gabinete dos Juízos Substitutos e à Secretaria Judicial desta Vara Especializada.

Art. 7º Fica revogada a Portaria VIJ 18 de 20 de maio de 2016.

Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Registre-se, publique-se e cumpra-se.

RENATO RODOVALHO SCUSSEL
Juiz de Direito da Vara da Infância e da Juventude do Distrito Federal

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O DISPONIBILIZADO NO DJ-E DE 09/02/2021, EDIÇÃO N. 27, FLS. 702-704. DATA DE PUBLICAÇÃO: 10/02/2021