Portaria VIJ 9 de 31/08/2021

Dispõe sobre o acesso dos dirigentes de entidade de acolhimento institucional ou familiar, aos autos eletrônicos que versem sobre crianças sob suas responsabilidades no âmbito da Vara da Infância e da Juventude do Distrito Federal.

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Poder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

PORTARIA VIJ 9 DE 31 DE AGOSTO DE 2021

Dispõe sobre o acesso dos dirigentes de entidade de acolhimento institucional ou familiar, aos autos eletrônicos que versem sobre crianças sob suas responsabilidades no âmbito da Vara da Infância e da Juventude do Distrito Federal.

O JUIZ DE DIREITO TITULAR DA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DO DISTRITO FEDERAL RENATO RODOVALHO SCUSSEL, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO a implementação do Processo Judicial Eletrônico neste Juízo, não havendo mais tramitação de processos judiciais em autos de suporte físico.

CONSIDERANDO a necessidade de adotar processos e rotinas de trabalho que fortaleçam a rede de proteção e facilitem a execução de quaisquer medidas voltadas a manter a integridade dos direitos fundamentais de crianças e adolescentes.

CONSIDERANDO que o princípio da celeridade deve nortear as atividades dos juízos infantojuvenis, em especial, por conta do critério temporal diferenciado que permeia o caráter de pessoa em desenvolvimento de crianças e adolescentes.

CONSIDERANDO que as entidades que desenvolvem programas de acolhimento institucional ou familiar são de fundamental importância para a proteção integral de crianças e adolescentes em situação de risco que precisam ser retiradas do convívio com suas famílias biológicas.

CONSIDERANDO que Estatuto da Criança e do Adolescente estabelece em seu artigo 92, § 1º que o dirigente da entidade de acolhimento se equipara ao guardião legal do acolhido para todos os efeitos legais.

CONSIDERANDO que é direito do representante legal de crianças e adolescentes o livre acesso aos processos que versem sobre a vida de seus representados.

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer processos de trabalho internos que adequem as especificidades dos processos infantojuvenis às diretrizes eleitas para os cadastros dos dados que devem ser inseridos no PJE, a fim de que a Secretaria Judicial exerça as tarefas de forma uniforme para os casos assemelhados.

CONSIDERANDO que ao Juízo da Infância e Juventude incumbe buscar formas de atuação e de prestação jurisdicional que facilitem o acesso à justiça dos entes que compõem a rede de proteção infantojuvenil do Distrito Federal.

R E S O L V E

Artigo 1º É permitido às entidades de acolhimento institucional ou familiar o cadastramento de advogado devidamente
constituído, como outros participantes, nos processos de Execução de Medida de Proteção à Criança e ao Adolescente (MPCA), de Procedimento Comum (Ação de Acolhimento) e de Perda ou Suspensão de Poder Familiar (ADPF), referentes a crianças/adolescentes acolhidos sob sua responsabilidade

§ 1º A entidade de acolhimento deverá encaminhar à Secretaria Judicial da VIJ, requerimento de habilitação de advogado nos autos referentes a crianças/adolescentes sob sua guarda, onde informará o nome, o número do registro na Ordem dos Advogados, o CPF e o endereço, endereço eletrônico e telefones de contato do advogado referido, bem como o documento de constituição da representação.

§ 2º A Secretaria Judicial distribuirá o requerimento no PJE como pedido de providências, encaminhando-o, em seguida, à conclusão para decisão.

§ 3º Deferida a habilitação deverá a Secretaria Judicial cadastrar o advogado em todos os processos referentes a crianças/ adolescentes acolhidos na entidade em comento, até que não haja mais processos pendentes de cadastro.

§ 4º Ultrapassada a fase de cadastramento do passivo, a habilitação deverá ser feita de forma automática pela Secretaria Judicial, sempre que forem juntados aos autos, documentos probantes do efetivo acolhimento da criança/adolescente na entidade.

§ 5º A habilitação de procurador da entidade como participante nos autos, não gera a obrigação de intimação da entidade ou de seu patrono por publicação no DJe, eis que não se configuram partes na ação. As intimações continuam a se realizar por meio de ofícios ou mandados encaminhados eletronicamente e, excepcionalmente, enquanto durar a determinação de isolamento social, por e-mail, por telefone ou por whatsapp.

Artigo 2º É permitido ao dirigente da entidade de acolhimento institucional ou familiar solicitar o seu cadastramento como representante legal da instituição nos processos de Execução de Medida de Proteção à Criança e ao Adolescente (MPCA), de Procedimento Comum (Ação de Acolhimento) e de Perda ou Suspensão de Poder Familiar (ADPF), que versem sobre crianças/adolescentes acolhidos na entidade que gerenciar.

§ 1º - A entidade de acolhimento deverá encaminhar à Secretaria Judicial da VIJ, requerimento de habilitação do representante legal nos autos referentes à crianças/adolescentes sob sua guarda, onde informará o CPNJ da entidade, o nome do dirigente a ser cadastrado, o CPF, o endereço, endereço eletrônico e telefones de contato do dirigente, bem como a documentação constitutiva da entidade que comprove a vínculo havido com o dirigente.

§ 2º A Secretaria Judicial distribuirá o requerimento no PJE como pedido de providências, encaminhando-o, em seguida, à conclusão para decisão.

§ 3º Deferida a habilitação deverá a Secretaria Judicial cadastrar o representante legal em todos os processos referentes a crianças/adolescentes acolhidos na entidade em comento, até que não haja mais processos pendentes de cadastro.

§ 4º A habilitação deverá ser feita de forma automática pela Secretaria Judicial, sempre que forem juntados aos autos,
documentos probantes do efetivo acolhimento da criança/adolescente na entidade.

§ 5º Ao representante legal da entidade não é permitido lançar cota nos autos, mas somente juntar documentos de lavra da entidade, imprimir documento judicial dirigido a entidade, informando a atividade.

§ 6º Somente será admitida a indicação de 1 (um) dirigente da instituição como representante legal, para cadastro nos autos eletrônicos como outro participante (terceiro interessado).

Artigo 3º Verificando-se que a atividade do representante legal ou do advogado da entidade de acolhimento provocou tumulto processual, ou desrespeitou as regras instituídas para sua atuação, será determinado a inativação dos cadastros efetivados por determinação judicial.

Artigo 4º O dirigente da instituição que acessar os autos eletrônicos de criança acolhida em entidade onde figure como representante legal é responsável penal, civil e administrativamente pelo zelo, segurança e sigilo dos dados e informações aos quais tiver acesso.

Artigo 5º A entidade de acolhimento que deseje receber documentos e informações diretamente pelo PJE poderá efetivar o seu cadastro como parceira do TJDFT, nos termos da Portaria GC 160 de 11 de outubro de 2017, encaminhando requerimento eletrônico para cadastro.empresa@tjdft.jus.br.

Artigo 6º Para o acesso ao sistema PJE é indispensável a utilização de certificado digital (token) para pessoa física do “tipo A3”, cuja aquisição é de responsabilidade exclusiva da entidade.

Artigo 7º As informações acerca da utilização do PJE, bem como as instruções sobre as ferramentas de tecnologia disponibilizadas deverão ser requeridas no CHATBOT, canal de comunicação do TJDFT com os usuários, disponível no site https:// www.tjdft.jus.br/.

Parágrafo único. Não serão disponibilizadas informações ou instruções sobre a utilização do sistema PJE pela Secretaria Judicial do Juízo aos dirigentes das entidades, por qualquer meio de comunicação, que não seja o direcionamento do usuário ao chat já indicado.

Art. 8º Encaminhe-se cópia desta Portaria à Corregedoria da Justiça do Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal
e Territórios, à Secretaria Judicial, à Assessoria Jurídica e a Assessoria Técnica, todos da VIJ, bem como a todas entidades de acolhimento institucional ou familiar cadastradas no Juízo, tudo em observância ao que dispõe o artigo 1º inciso III do Provimento Geral da Corregedoria.

Esta Portaria entra em vigor na data de sua expedição.

Registre-se e cumpra-se.

RENATO RODOVALHO SCUSSEL
JUIZ DE DIREITO DA VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DO DISTRITO FEDERAL

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O DISPONIBILIZADO NO DJ-E DE 22/09/2021, EDIÇÃO N. 179, FLS. 816-818. DATA DE PUBLICAÇÃO: 23/09/2021