Portaria VPR 53 de 04/09/2008

Dispõe sobre designação eletrônica de Juiz de Direito Substituto, e dá outras providências.

Brasão da República

Poder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
Gabinete da Vice-Presidência

PORTARIA VPR 53 DE 4 DE SETEMBRO DE 2008


Dispõe sobre designação eletrônica de Juiz de Direito Substituto, e dá outras providências.


O VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO que a designação de Juiz de Direito Substituto deve estar em consonância com os princípios da publicidade, impessoalidade, razoabilidade, moralidade, proporcionalidade e eficiência, visando assegurar a regularidade da prestação jurisdicional;

CONSIDERANDO que a efetividade dos princípios supracitados deve dar-se por meio da fixação de critérios objetivos, especialmente pela observância da ordem de antiguidade, ressalvadas as situações de necessidade e conveniência do serviço;

CONSIDERANDO que a implantação de sistema informatizado tornará o processo de designação mais ágil, eficiente e transparente, facilitando o planejamento das ações administrativas com a publicação de avisos de designação com a devida antecedência;

CONSIDERANDO a necessidade de assegurar-se a continuidade dos serviços, em caso de vacância, afastamento temporário, ausência, assim como na inexistência ou falta do substituto designado;

CONSIDERANDO que o Juiz de Direito Substituto em estágio probatório deve oficiar nas mais variadas matérias, o que consubstancia oportunidade ímpar de aprendizado, aliada à necessidade e conveniência do serviço;

RESOLVE:

Art. 1º A designação de Juiz de Direito Substituto para as diversas Varas da Justiça do Distrito Federal será feita nas seguintes hipóteses:

I - para exercício pleno, nos casos de afastamento do Juiz de Direito titular;
II - para auxílio, nos demais casos.

§ 1º A substituição legal se dá pelo Juiz de Direito titular ou pelo Juiz de Direito Substituto em exercício pleno, salvo quando houver convocação do titular para o exercício de atividade administrativa, caso em que o juiz designado para prestar auxílio será considerado em exercício pleno.

§ 2º Além dos casos de afastamento previstos nas normas vigentes, compreendem-se no inciso I os casos de vacância, de convocação pelo Tribunal de Justiça e de exercício em Turma Recursal.

Art. 2º A designação de Juiz de Direito Substituto obedecerá à ordem de antiguidade, ressalvadas as situações de necessidade e conveniência dos serviços.

Art. 3º A designação de Juiz de Direito Substituto será, preferencialmente, precedida de consulta ao interessado, mediante publicação de aviso eletrônico.

§ 1º No aviso constará o Juízo em que houver vaga, o motivo, a modalidade e o período da designação, bem como os dias de início e de encerramento das inscrições.

§ 2º O aviso poderá contemplar mais de uma Vara para auxílio concomitante.

§ 3º As inscrições em resposta ao aviso eletrônico deverão ser feitas durante 2 (dois) dias, iniciando às 9 horas do primeiro dia e terminando às 19 horas do dia seguinte.

Art. 4º Será instituída, por meio de aviso próprio, equipe de substituições eventuais.

§ 1º A equipe de substituições eventuais será formada por meio da publicação do aviso, ou, em caso da inexistência ou insuficiência de inscritos, por Juízes de Direito Substitutos constantes da lista de antiguidade, em ordem crescente.

§2º O Juiz de Direito Substituto, componente da equipe de substituições eventuais, não poderá integrá-la por prazo ininterrupto superior a 1 (um) mês.

Art. 5º Em caso de afastamento por até cinco dias úteis, será designado Juiz de Direito Substituto, componente da equipe de substituições eventuais, sem prejuízo de sua designação anterior. Não sendo possível, os atos urgentes serão realizados pelo substituto legal, na forma da Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal.

Art. 6º Caso o Juiz de Direito Substituto não se inscreva para concorrer às Varas constantes do aviso publicado ou não seja contemplado em nenhuma, por ocasião da publicação do resultado do aviso, será designado conforme a necessidade e conveniência do serviço.

Art. 7º O Juiz de Direito Substituto não poderá ser designado para servir em outro juízo, durante o período contemplado no aviso, salvo em caso de conveniência e necessidade do serviço.

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica ao Juiz de Direito Substituto em estágio probatório.

Art. 8º As designações para exercício pleno serão feitas pelo prazo de afastamento do Juiz de Direito Titular ou de vacância do Juízo, limitadas a 6 (seis) meses, sem prejuízo de renovação da designação em caso de o Juiz de Direito Substituto vir a ser contemplado, novamente, por meio do aviso eletrônico, ressalvadas as situações de necessidade e conveniência dos serviços.

Art. 9º As designações para auxílio serão feitas por período definido pelo Vice-Presidente, observadas as situações de necessidade e conveniência dos serviços.

Parágrafo único. O Juiz de Direito Substituto designado para auxílio assumirá automaticamente o exercício pleno em caso de afastamento do Juiz de Direito titular ou de vacância do Juízo, até o final do período de designação contemplada no resultado do aviso eletrônico.

Art. 10. Sem prejuízo de sua independência funcional, os Juízes de Direito Substitutos deverão observar o que consta do Provimento Geral da Corregedoria e as rotinas cartorárias definidas pelos Juízes de Direito titulares.

Art. 11. Poderá haver cumulação de designações em caso de necessidade e conveniência dos serviços, observado o disposto no art. 3º e parágrafos.

Art. 12. Na hipótese de o número de afastamentos ser superior ao número de Juízes de Direito Substitutos disponíveis, o Vice-Presidente estabelecerá as prioridades de designação.

Art. 13. O Juiz de Direito e o Juiz de Direito Substituto somente poderão alterar os períodos de férias observada a antecedência mínima de 30 (trinta) dias da fruição, prazo em que serão publicados os avisos de designação.

Art. 14. Os casos omissos e as situações de necessidade e conveniência dos serviços serão resolvidos pelo Vice-Presidente.

Art. 15. Esta Portaria entra em vigor a partir do dia 1º de outubro de 2008, ficando revogadas a Portaria VPR nº 27, de 23 de maio de 2006, a Portaria VPR nº 28, de 24 de maio de 2006, a Portaria nº 32, de 18 agosto de 1999, e a Portaria nº 34, de 16 de maio de 1996.


Desembargador ROMÃO C. OLIVEIRA

Vice-Presidente


Este texto não substitui o disponibilizado no DJ-e de 08/09/2008, Edição N. 129, Fls. 06/08. Data da Publicação: 09/09/2008