Provimento 6 de 06/08/2010
Poder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
Gabinete da Corregedoria
PROVIMENTO 6 DE 6 DE AGOSTO DE 2010
Revogado pelo Provimento 50 de 20/08/2021
O CORREGEDOR DA JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, no uso de suas atribuições legais e o decidido no PA nº 13.767/2010,
CONSIDERANDO os termos da DECISÃO datada de 9 de julho de 2010, do Excelentíssimo Senhor Corregedor do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, que proíbe os responsáveis por serviços extrajudiciais não classificados dentre os regularmente providos, de obter remuneração máxima superior a 90,25% dos subsídios dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, em respeito ao artigo 37, inciso XI, da Constituição Federal;
CONSIDERANDO que a referida DECISÃO prevê a obrigatoriedade dos tabeliães interinos lançarem na folha de pagamento e no balancete mensal de prestação de contas do serviço extrajudicial o valor de sua remuneração, a título de despesa ordinária para continuidade da prestação do serviço, bem como as despesas necessárias ao funcionamento do cartório, inclusive as pertinentes à folha de pagamento;
CONSIDERANDO ainda a determinação do recolhimento, pelos tabeliães interinos dos serviços notariais e de registro, da diferença entre as receitas e despesas, até o dia 10 de cada mês, aos cofres públicos, sob a classificação “Receitas do Serviço Público Judiciário”, ou a fundo instituído para tal fim (art. 98, § 2º, da CF c/c o art. 9º da Lei N.4.320/1964);
RESOLVE:
Art. 1º Os serviços notariais e de registro, cuja titularidade não esteja provida, remeterão à Corregedoria da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios balancete que demonstre a prestação de contas mensal do serviço extrajudicial, especificando o valor da remuneração a título de despesa ordinária para continuidade da prestação do serviço, bem como as despesas necessárias ao funcionamento do cartório, inclusive as pertinentes à folha de pagamento, conforme anexo I.
Parágrafo único.Fica mantido o envio da documentação prevista no artigo 15 do Provimento Geral da Corregedoria da Justiça do Distrito Federal, aplicado aos serviços notariais e de registro.
Art. 2º O responsável por serviço extrajudicial não classificado dentre os regularmente providos não poderá obter remuneração máxima superior a 90,25% dos subsídios dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, conforme artigo 37, inciso XI, da Constituição Federal.
Parágrafo único.Os valores que excederem ao limite estabelecido no caput deverão ser recolhidos, até o dia 10 de cada mês, por meio de Guia de Recolhimento da União – GRU, a ser impressa no site da Secretaria do Tesouro Nacional – STN https://consulta.tesouro.fazenda.gov.br/gru/gru_simples.asp, com preenchimento obrigatório dos seguintes campos:
1) Unidade Gestora: 100011 – Corregedoria da Justiça do Distrito Federal
2) Gestão: 00001 – Tesouro Nacional
3) Código: 10132-0
4) CNPJ ou CPF do contribuinte
5) Norma do contribuinte / Recolhedor
6) Valor Principal
7) Valor Total
Art. 3º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação e revogam-se as normas em contrário.
Desembargador SÉRGIO BITTENCOURT
Corregedor da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios