Provimento 6 de 06/08/2010

Dispõe sobre a proibição dos responsáveis por serventias vagas de obter remuneração superior a 90,25% do subsídio dos Ministros do STF e obrigatoriedade de recolhimento dos valores que excederem o limite referido.

Brasão da República

Poder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
Gabinete da Corregedoria

 

PROVIMENTO 6 DE 6 DE AGOSTO DE 2010

 

Revogado pelo Provimento 50 de 20/08/2021

O CORREGEDOR DA JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, no uso de suas atribuições legais e o decidido no PA nº 13.767/2010,

CONSIDERANDO os termos da DECISÃO datada de 9 de julho de 2010, do Excelentíssimo Senhor Corregedor do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, que proíbe os responsáveis por serviços extrajudiciais não classificados dentre os regularmente providos, de obter remuneração máxima superior a 90,25% dos subsídios dos  Ministros do Supremo Tribunal Federal, em respeito ao artigo 37, inciso XI, da Constituição Federal;

CONSIDERANDO que a referida DECISÃO prevê a obrigatoriedade dos tabeliães interinos lançarem na folha de pagamento e no balancete mensal de prestação de contas do serviço extrajudicial o valor de sua remuneração, a título de despesa ordinária para continuidade da prestação do serviço, bem como as despesas necessárias ao funcionamento do cartório, inclusive as pertinentes à folha de pagamento;

CONSIDERANDO ainda a determinação do recolhimento, pelos tabeliães interinos dos serviços notariais e de registro, da diferença entre as receitas e despesas, até o dia 10 de cada mês, aos cofres públicos, sob a classificação “Receitas do Serviço Público Judiciário”, ou a fundo instituído para tal fim (art. 98, § 2º, da CF c/c o art. 9º da Lei N.4.320/1964);

RESOLVE:

Art. 1º Os serviços notariais e de registro, cuja titularidade não esteja provida, remeterão à Corregedoria da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios balancete que demonstre a prestação de contas mensal do serviço extrajudicial, especificando o valor da remuneração a título de despesa ordinária para continuidade da prestação do serviço, bem como as despesas necessárias ao funcionamento do cartório, inclusive as pertinentes à folha de pagamento, conforme anexo I.

Parágrafo único.Fica mantido o envio da documentação prevista no artigo 15 do Provimento Geral da Corregedoria da Justiça do Distrito Federal, aplicado aos serviços notariais e de registro.

Art. 2º O responsável por serviço extrajudicial não classificado dentre os regularmente providos não poderá obter remuneração máxima superior a 90,25% dos subsídios dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, conforme artigo 37, inciso XI, da Constituição Federal.

Parágrafo único.Os valores que excederem ao limite estabelecido no caput deverão ser recolhidos, até o dia 10 de cada mês, por meio de Guia de Recolhimento da União – GRU, a ser impressa no site da Secretaria do Tesouro Nacional – STN https://consulta.tesouro.fazenda.gov.br/gru/gru_simples.asp, com preenchimento obrigatório dos seguintes campos:

1)     Unidade Gestora: 100011 – Corregedoria da Justiça do Distrito Federal

2)     Gestão: 00001 – Tesouro Nacional

3)     Código: 10132-0

4)     CNPJ ou CPF do contribuinte

5)     Norma do contribuinte / Recolhedor

6)     Valor Principal

7)     Valor Total

Art. 3º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação e revogam-se as normas em contrário.

 

Desembargador SÉRGIO BITTENCOURT
Corregedor da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

 

Este texto não substitui o disponibilizado no DJ-e de 09/08/2010, Edição N. 148, Fl. 155/156. Data de Publicação: 10/08/2010