Provimento 3 de 17/09/2014

Dispõe sobre regras de funcionamento da Central de Distribuição de Títulos de Crédito e Outros Documentos de Dívida a Protesto no Distrito Federal – CEPRO.

Brasão da República
Poder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
Gabinete da Corregedoria

PROVIMENTO 3 DE 17 DE SETEMBRO DE 2014

Dispõe sobre regras de funcionamento da Central de Distribuição de Títulos de Crédito e Outros Documentos de Dívida a Protesto no Distrito Federal – CEPRO.

 

Alterado pelo Provimento 1 de 16/03/2015

O CORREGEDOR DA JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, no uso de suas atribuições legais conferida pelo art. 305, inciso III, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios e em vista do disposto no P. A. 18.086/2012,

RESOLVE:

 

 

 

Título I

 

Disposições gerais

 

 

 

Art. 1º Estabelecer as regras de funcionamento da Central de Distribuição e Informação de Títulos de Crédito e Outros Documentos de Dívida a Protesto no Distrito Federal – CEPRO.

Art. 2º A CEPRO, criada pela Associação dos Notários e Registradores do Distrito Federal – ANOREG/DF e pelo Instituto de Estudo de Protesto de Títulos do Brasil, Seção Distrito Federal - IEPTB/DF será custeada integralmente pelos tabeliães de protesto do Distrito Federal.

Parágrafo único. A CEPRO manterá contabilidade e documentação destacada das demais atividades desenvolvidas pela ANOREG/DF e pelo IEPTB/DF, possibilitando, assim, seu eventual exame por esta Corregedoria da Justiça.

 

Título II

 

Da Distribuição de Títulos e Documentos de Dívida

 

 

 

Art. 3º A Central de Distribuição de Títulos de Crédito e Outros Documentos de Dívida a Protesto no Distrito Federal – CEPRO recepcionará os títulos encaminhados a protesto em sua sede e - de forma igualitária e considerada a correspondência dos valores dos títulos ou documentos de dívida - efetuará prévia distribuição onde houver mais de um serviço de protesto com a mesma circunscrição territorial.

§ 1º Nas áreas geográficas das regiões administrativas em que há apenas um serviço de protesto de títulos, haverá exclusividade na tiragem dos apontamentos e protestos, observado o domicílio do devedor principal.

§ 2º Os títulos e documentos de dívidas apresentados em meio físico, na sede da CEPRO, serão disponibilizados para retirada pelos tabeliães, no prazo de 24 horas, e os documentos eletrônicos serão, logo após a distribuição, enviados às serventias.

§ 3º Os títulos de um devedor, apresentados na mesma oportunidade, pelo mesmo credor, serão todos distribuídos a um só serviço de protesto, realizando-se, posteriormente, a necessária compensação.

§ 4º Os tabelionatos de protesto sujeitos à distribuição obrigatória terão acesso a relatório mensal dos títulos distribuídos na mesma localidade, discriminados os elementos quantitativos e qualitativos de cada um.

Art. 4º O tabelionato de protesto deverá devolver à CEPRO, no prazo de 48 horas, para compensação e devolução imediata ao apresentante, o título ou documento de dívida que não puder ser apontado.

Art. 5º Todos os tabeliães de protesto deverão encaminhar à CEPRO o arquivo de retorno com o andamento dos títulos recepcionados a protesto, para embasar pesquisas estatísticas e para facilitar a pesquisa e a prestação de informações aos usuários do serviço.

Art. 6º Serão distribuídos pela CEPRO todos os títulos e documentos de dívida, físicos e eletrônicos, a serem protestados no Distrito Federal.

Art. 7º Os títulos e documentos de dívida poderão ser apresentados a protesto na CEPRO ou diretamente no cartório de protesto competente.

§1º Os tabeliães de protestos deverão enviar à CEPRO a informação de títulos e documentos apresentados diretamente em suas serventias até as 10 horas do dia seguinte à apresentação.

§2º Onde houver mais de um cartório de protesto com a mesma competência territorial, a CEPRO fará a devida compensação dos títulos e documentos apresentados diretamente em cada serventia.

Art. 8º O IEPTB/DF poderá firmar convênios com outras entidades, sociedades ou órgãos para a apresentação inteiramente por meio digital de títulos ou documentos de dívidas emitidos em meio físico.

Parágrafo único. Os convênios deverão ser previamente submetidos à análise da Corregedoria da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.

Art. 9º O pagamento do título ou do documento de dívida apresentado a protesto será realizado por intermédio do Banco Regional de Brasília S/A., do Banco do Brasil S/A. ou da Caixa Econômica Federal.

Parágrafo único. Os arquivos de retorno aos bancos poderão ser encaminhados diretamente pelos tabelionatos ou por meio da CEPRO.

Art. 10. O pagamento do título ou do documento de dívida apresentado a protesto poderá ser feito por boleto bancário.

 

 

 

Título III

 

Certidões de Protesto

 

 

 

Art. 11. Compete exclusivamente aos tabeliães de protesto a expedição de certidões e informações relativas aos atos de seu ofício.

Art. 12. Serão fornecidas certidões de protestos não cancelados a quaisquer interessados.

Parágrafo único. O requerente fornecerá sua identificação e endereço, e os dados constarão da certidão.

Art. 13. Sempre que a homonímia puder ser verificada pelo simples confronto do número de documento de identificação, o tabelião expedirá certidão negativa.

Parágrafo único. Alegando o interessado que o protesto se refere a homônimo, e não constando do cadastro do tabelionato elementos identificadores, juntará ao pedido de certidão negativa cópia do CPF e do documento de identidade, bem como firmará declaração afirmando não se tratar da pessoa protestada, ciente de que o declara sob as penas da lei.

Art. 14. Os tabeliães poderão fornecer certidão diária às entidades representativas da indústria e do comércio ou às vinculadas a proteção do crédito, quando solicitada, em forma de relação de protestos tirados e dos cancelamentos efetuados, com a nota de se cuidar de informação reservada, da qual não se poderá dar publicidade pela imprensa, nem mesmo parcialmente.

§ 1º A expedição da certidão será suspensa se não for atendido o disposto no caput ou se forem fornecidas informações de protestos cancelados.

§ 2º A certidão em forma de relação também poderá ter o seu fornecimento suspenso se for verificado que o solicitante repassa as informações a outras entidades que não sejam suas filiadas ou associadas.

Art. 15. Os pedidos de certidões de protesto serão feitos no endereço eletrônico www.protestafacil.com.br, pessoalmente na sede da CEPRO, bem como em qualquer dos tabelionatos de protesto do DF, a critério do usuário.

§1º Caberá à CEPRO confeccionar formulário padrão, a ser utilizado por ela e por todas as demais serventias de protesto, no qual o usuário preencha a opção relativa à quais serventias ele pretende o recebimento de certidão e, ainda, em qual serventia ele irá retirar o referido documento.

§2º O tabelionato de protesto em que for requerida a certidão deverá encaminhar o pedido à CEPRO até as 17 horas e 30 minutos do dia do pedido.

§3º Os pedidos recepcionados ou encaminhados à CEPRO serão repassados a todos os cartórios de protesto até as 9 horas do dia seguinte.

§4º Os tabeliães de protesto deverão enviar as certidões até as 14 horas do dia útil seguinte à chegada do arquivo de requerimento de certidão enviado pela CEPRO.

Art. 16. As certidões abrangerão o período mínimo dos cinco anos anteriores ao requerimento e máximo de dez anos, salvo quando se referir a protesto específico ou a período superior, mediante pedido expresso do interessado.

§1º As informações e certidões deverão indicar o nome do devedor e seu CNPJ ou CPF.

§2º A CEPRO manterá arquivo de segurança dos requerimentos de certidão a ela apresentados.

Art. 17. O prazo máximo para que seja expedida e disponibilizada ao requerente a certidão de protesto é de cinco dias úteis, contados após a comprovação do pagamento dos emolumentos devidos.

Art. 18. Os tabeliães estão autorizados a informar, a título gratuito e sob sua responsabilidade, pela internet ou por telefone, a existência, ou não, de protesto no Distrito Federal, sem detalhamento dos dados de cada protesto.

 

 

 

Título IV

 

Disposições Finais

 

 

 

Art. 19. Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação

 

 

 

 Desembargador ROMEU GONZAGA NEIVA
Corregedor da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

Este texto não substitui o disponibilizado no DJ-e de 18/09/2014, Edição N. 173 , Fls. 246-248 . Data de Publicação: 19/09/2014