Provimento 4 de 06/10/2014

Altera a redação dos artigos 86, caput, e parágrafo único, 90, § 2º e 138, § 1º e § 3º do Provimento Geral da Corregedoria aplicado aos serviços notariais e de registro.

Brasão da República
Poder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
Gabinete da Corregedoria

 

PROVIMENTO 4 DE 6 DE OUTUBRO DE 2014

Alterar a redação dos artigos 86, caput, e parágrafo único, 90, § 2º e 138, § 1º e § 3º do Provimento Geral da Corregedoria aplicado aos serviços notariais e de registro.

O CORREGEDOR DA JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, no uso de sua competência legal e considerando a regulamentação da Central de Distribuição de Títulos de Créditos e Outros Documentos de Dívida a Protesto no Distrito Federal – CEPRO, publicada por meio do Provimento 3, de 17 de setembro de 2014,

RESOLVE:

Art. 1º Alterar a redação dos artigos 86, caput, e parágrafo único, 90, § 2º e 138, § 1º e § 3º do Provimento Geral da Corregedoria aplicado aos serviços notariais e de registro, que passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 86. A distribuição de títulos ou documentos de dívida far-se-á pela Central de Distribuição de Títulos de Créditos e Outros Documentos de Dívida a Protesto no Distrito Federal – CEPRO.

Parágrafo único. Os tabeliães de protesto deverão enviar à CEPRO a informação de títulos e documentos apresentados diretamente em suas serventias até as 10 horas do dia seguinte à apresentação.

Art. 90. (...) § 2° Verificada a existência de vício formal, o título ou o documento de dívida será devolvido à CEPRO ou, na hipótese em que apresentado na própria serventia, diretamente ao apresentante, com anotação da irregularidade, ficando obstados o registro do protesto e a cobrança de emolumentos ou de outras despesas.

Art. 138. (...)

§ 1° Na conta dos emolumentos serão incluídas, a título de reembolso, apenas as despesas com publicação de editais e com a remessa das intimações.

§ 3° Todos os tabeliães de protesto deverão encaminhar à CEPRO o arquivo de retorno com o andamento dos títulos recepcionados a protesto.

Art. 2º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.

Desembargador ROMEU GONZAGA NEIVA
Corregedor da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

Este texto não substitui o disponibilizado no DJ-e de 07/10/2014, Edição N. 186, Fl. 368. Data de Publicação: 08/10/2014