Provimento 10 de 21/03/2016

Provimento que dispõe sobre a regulamentação do usucapião extrajudicial, introduzido pelo art. 1.071 do novel Código de Processo Civil, no âmbito das serventias de notas e de registro de imóveis do Distrito Federal.

Brasão da República

Poder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
Gabinete da Corregedoria

PROVIMENTO 10 DE 21 DE MARÇO DE 2016

Provimento que dispõe sobre a regulamentação do usucapião extrajudicial, introduzido pelo art. 1.071 do novel Código de Processo Civil, no âmbito das serventias de notas e de registro de imóveis do Distrito Federal.

Revogado pelo Provimento 25 de 12/06/2018

O CORREGEDOR DA JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, no uso de suas atribuições e, considerando o contido no Procedimento Administrativo 10.260/2015,

CONSIDERANDO a edição da Lei nº 13.105/2015, que acrescentou o art. 216-A a Lei de Registros Públicos com o objetivo de admitir o pedido de reconhecimento extrajudicial de usucapião, a ser processado diretamente perante os cartórios de registro de imóveis;

RESOLVE:

Art. 1º Regulamentar, no âmbito do Distrito Federal, o procedimento a ser adotado para o registro de usucapião extrajudicial.


Art. 2º O pedido de reconhecimento extrajudicial de usucapião será processado diretamente perante o cartório de registro de imóveis da circunscrição em que estiver situado o imóvel usucapiendo, a requerimento do interessado, representado por advogado.

§ 1º A procuração em favor do advogado poderá ser outorgada por instrumento público ou particular assinado pelo interessado e deverá conter poderes específicos para efetuar o pedido de que trata o caput.

§ 2º O interessado necessitará do consentimento do cônjuge, salvo se forem casados sob o regime de separação absoluta de bens, ou do companheiro, se for comprovada a existência de união estável.

Art. 3ºO requerimento será instruído com os seguintes documentos:

I - ata notarial lavrada por tabelião, atestando o tempo de posse do requerente e seus antecessores, conforme o caso e suas circunstâncias;

II - planta e memorial descritivo assinado por profissional legalmente habilitado, com prova de anotação de responsabilidade técnica no respectivo conselho de fiscalização profissional, e pelos titulares de direitos reais e de outros direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo e na matrícula dos imóveis confinantes;

III - certidões negativas de feitos ajuizados em nome do requerente e, se for o caso, do seu cônjuge ou companheiro, expedidas pela Justiça do Distrito Federal e dos Territórios e pela Justiça Federal, bem como pelos distribuidores da comarca do domicílio do requerente, quando este se situar em outra unidade federativa;

IV - justo título ou quaisquer outros documentos que demonstrem a origem, a continuidade, a natureza e o tempo da posse, tais como o pagamento dos impostos e das taxas que incidirem sobre o imóvel;

Parágrafo único. Se o pedido de reconhecimento se referir a usucapião especial urbano ou rural, o requerente e seu cônjuge ou companheiro deverão apresentar certidões negativas de propriedade expedidas pelos cartórios de registro de imóveis do Distrito Federal, bem como declaração, com firmas reconhecidas em cartório de notas do Distrito Federal, de que não são proprietários de imóvel rural ou urbano.

Art. 4º O pedido será lançado no Livro nº 01 - Protocolo, prorrogando-se o prazo da prenotação até o acolhimento ou a rejeição do pedido.

Parágrafo único. Para fins de cobrança de emolumentos, o requerente deverá estimar por escrito o valor do imóvel usucapiendo.

Art. 5º A ata notarial deverá conter declaração do tabelião sobre os seguintes aspectos:

I – tempo de posse do requerente e, quando for o caso, de seus antecessores;

II – a origem, a continuidade e a natureza da posse;

III – existência de justo título;

IV – características do imóvel usucapiendo;

V – forma de utilização do imóvel pelo requerente, com menção expressa quanto à existência ou não de parcelamento do solo para fins urbanos sobre o imóvel;

VI – depoimentos do requerente, dos confinantes e de testemunhas acerca das circunstâncias da posse, após advertência sobre eventuais sanções a quem fizer afirmações falsas;

VII – documentação apresentada.

Art. 6º descrição técnica do imóvel deverá obedecer às normas gerais da agrimensura, de forma que a descrição constante do memorial descritivo seja suficiente para a elaboração da planta do imóvel.


§ 1º Somente serão admitidos à elaboração da planta e do memorial descritivo os profissionais que apresentarem, junto à serventia de registro de imóveis, declaração emitida pelo respectivo conselho de fiscalização profissional acerca da sua habilitação técnica.

§ 2º Se o imóvel usucapiendo for rural, qualquer que seja a dimensão da área, a sua identificação será obtida a partir de memorial descritivo contendo as coordenadas dos vértices definidores dos limites do imóvel, georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro, com precisão posicional estabelecida em ato normativo, inclusive em manual técnico, expedido pelo INCRA.

§ 3º No caso do § 2º, caberá ao INCRA certificar que a poligonal objeto do memorial descritivo não se sobrepõe a nenhuma outra constante de seu cadastro georreferenciado e que o memorial atende às exigências técnicas, conforme ato normativo próprio.

§ 4º Fica dispensada a apresentação de planta e de memorial descritivo se o imóvel usucapiendo for unidade autônoma de condomínio edilício regularmente instituído, bastando, nesse caso, que o requerimento faça menção à descrição constante da respectiva matrícula.

§ 5º O profissional indicará a espécie de zona urbana ou rural em que está localizado o imóvel, de acordo com o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal - PDOT.

Art. 7º A planta do imóvel usucapiendo conterá nome, CPF ou CNPJ, número da identidade e assinaturas, com firmas reconhecidas em cartório de notas do Distrito Federal, do profissional, do requerente e dos titulares de direitos reais e de outros direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo e na matrícula dos imóveis confinantes.


§ 1º Não sendo possível a identificação do registro do imóvel confinante, assinará como confinante o justo possuidor, que será identificado pelo profissional sob sua responsabilidade técnica, disso fazendo-se menção específica no memorial descritivo.

§ 2º Se o imóvel confinante for objeto de matrícula de condomínio “pro diviso”, assinará como confinante o condômino que exerça posse lindeira efetiva.

§ 3º O órgão responsável pelas vias públicas e pelas rodovias e ferrovias confrontantes manifestará sua anuência no pedido, devendo certificar-se de que foi respeitada a faixa de domínio.

§ 4º Se o imóvel usucapiendo for unidade autônoma de condomínio edilício regularmente instituído, deverá ser apresentada declaração de anuência, com firmas reconhecidas, dos proprietários das demais unidades autônomas situadas no mesmo pavimento.

Art. 8º Se a planta não contiver a assinatura de qualquer um dos titulares de direitos reais e de outros direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo e na matrícula dos imóveis confinantes, esse será notificado pelo registrador, pessoalmente ou pelo correio com aviso de recebimento, para manifestar seu consentimento expresso em 15 (quinze) dias, interpretado o seu silêncio como discordância.

Parágrafo único. A notificação será dirigida ao endereço fornecido pelo requerente ou ao endereço do próprio imóvel confinante.

Art. 9º Se o imóvel usucapiendo for objeto de matrícula sem limites e confrontações, matrícula de fração ideal ou matrícula de condomínio “pro diviso”, ou se estiver inserido em imóvel objeto de matrícula que apresente uma dessas características, o oficial de registro de imóveis exigirá a prévia ou concomitante retificação da matrícula, nos termos do Provimento da Corregedoria de Justiça do Distrito Federal nº 02, de 19 de abril de 2010.

Art. 10. No caso de imóvel com destinação efetiva ou potencial à exploração agrícola, pecuária, extrativa vegetal ou agroindustrial, localizado em zona rural de acordo com o PDOT, serão apresentados ao oficial de registro os seguintes documentos:


I – Certificado de Cadastro de Imóvel Rural – CCIR expedido pelo INCRA;

II – certidão negativa de débitos referentes ao ITR, inclusive os inscritos em dívida ativa;

III – certidão de aprovação da localização da reserva legal pelo órgão ambiental competente ou recibo de inscrição do imóvel rural no Cadastro Ambiental Rural - CAR.

§ 1º A reserva legal, se aprovada, será averbada na matrícula em seguida ao registro do usucapião.

§ 2º Se o imóvel de que trata o caput estiver localizado em zona urbana de acordo com o PDOT, a aprovação da localização da reserva legal poderá ser dispensada pelo órgão ambiental competente, por impossibilidade de atendimento às finalidades ambientais.

Art. 11. Se o imóvel constar como rural na matrícula, mas utilizado para fins urbanos e localizado inteiramente em zona urbana de acordo com o PDOT, o interessado poderá requerer a alteração de destinação do imóvel, ficando dispensadas a certificação do INCRA e a averbação da respectiva reserva legal.


§ 1º Na situação do caput, serão apresentados ao registrador os seguintes documentos:

I – certidão ou declaração do órgão competente do Distrito Federal responsável pela política urbana, vinculada ao número de matrícula ou ao trabalho técnico, da localização do imóvel em zona urbana;

II – certidão do INCRA de cancelamento do cadastro de imóvel rural (CCIR) ou declaração de que o imóvel nunca foi cadastrado no órgão;

III – certidão, declaração ou protocolo do órgão responsável pela tributação do ITR de cancelamento ou pedido de cancelamento do cadastro (NIRF) do imóvel para esta finalidade, ou de que o imóvel nunca foi cadastrado no órgão;

IV – comprovante de cadastro do imóvel no cadastro imobiliário fiscal do Distrito Federal, para fins de recolhimento do IPTU.

Art. 12. O oficial de registro de imóveis dará ciência à União e ao Distrito Federal, pessoalmente, por intermédio do oficial de registro de títulos e documentos, ou pelo correio com aviso de recebimento, para que se manifestem, em 15 (quinze) dias, sobre o pedido.

Parágrafo único. O oficial de registro de imóveis enviará cópia do pedido à Companhia Imobiliária de Brasília – TERRACAP para que seja emitido laudo técnico no prazo de 30 (trinta) dias com informações sobre eventual sobreposição do imóvel usucapiendo com imóveis públicos.

Art. 13. O oficial de registro de imóveis promoverá a publicação de edital em jornal de grande circulação para a ciência de terceiros eventualmente interessados, que poderão se manifestar em 15 (quinze) dias.

Art. 14. Para a elucidação de qualquer ponto de dúvida, poderão ser solicitadas ou realizadas diligências pelo oficial de registro de imóveis.

Art. 15. Transcorrido o prazo de que trata o art. 13, sem pendência de diligências na forma do art. 14, e achando-se em ordem a documentação, com inclusão da concordância expressa dos titulares de direitos reais e de outros direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo e na matrícula dos imóveis confinantes, o oficial de registro de imóveis registrará a aquisição do imóvel com as descrições apresentadas, sendo permitida a abertura de matrícula, se for o caso.

Parágrafo único. Quando existir parcelamento irregular do solo para fins urbanos sobre o imóvel ou parte dele, essa informação constará da matrícula e serão admitidos posteriormente apenas os atos tendentes ao registro do parcelamento do solo aprovado pelo órgão competente do Distrito Federal.

Art. 16. Em qualquer caso, é lícito ao interessado suscitar o procedimento de dúvida, nos termos do art. 198 da Lei de Registros Públicos.

Art. 17. Ao final das diligências, se a documentação não estiver em ordem, o oficial de registro de imóveis rejeitará o pedido.

Art. 18. A rejeição do pedido extrajudicial não impede o ajuizamento de ação de usucapião.

Art. 19. Em caso de impugnação do pedido de reconhecimento extrajudicial de usucapião, apresentada por qualquer um dos titulares de direito reais e de outros direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo e na matrícula dos imóveis confinantes, por algum dos entes públicos ou por algum terceiro interessado, o oficial de registro de imóveis remeterá os autos ao juízo competente da circunscrição judiciária da situação do imóvel, cabendo ao requerente emendar a petição inicial para adequá-la ao procedimento comum.

Art. 20. Este Provimento entra em vigor na data da sua publicação.

 

  Desembargador ROMEU GONZAGA NEIVA
Corregedor da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O DISPONIBILIZADO NO DJ-E DE 22/03/2016, EDIÇÃO N. 54, FLS. 176-178. DATA DE PUBLICAÇÃO: 28/03/2016