Provimento 12 de 09/09/2016

Cria a Central de Serviços Eletrônicos Compartilhados e regulamenta a prestação dos serviços de registro de imóveis sob a forma eletrônica, no âmbito do Distrito Federal.

Brasão da República

Poder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
Gabinete da Corregedoria

PROVIMENTO 12 DE 9 DE SETEMBRO DE 2016


Cria a Central de Serviços Eletrônicos Compartilhados e regulamenta a prestação dos serviços de registro de imóveis sob a forma eletrônica, no âmbito do Distrito Federal.


O CORREGEDOR DA JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, no uso de suas atribuições, considerando os termos do Provimento n° 47/2015 do Conselho Nacional de Justiça, e tendo em vista o contido no Procedimento Administrativo nº 13.140/2015

RESOLVE:


CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS


Art. 1º Fica criada a Central de Serviços Eletrônicos Compartilhados do Distrito Federal, que deverá coordenar-se com as demais centrais estaduais para que se universalize o acesso ao tráfego eletrônico e se prestem os mesmos serviços em todo o país.

Parágrafo único. A Central será mantida pela Associação dos Notários e Registradores do Distrito Federal – ANOREG/DF, com a utilização do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis do Distrito Federal e dos Territórios – e-RIDFT e integrada obrigatoriamente por todos os oficiais de registro de imóveis do Distrito Federal.

Art. 2º Os sistemas de gerenciamento de banco de dados utilizados para escriturar, consultar, atualizar, organizar, armazenar, recuperar e manter a integridade e a segurança dos dados produzidos nos serviços de registros públicos serão de livre escolha do registrador e deverão possibilitar a importação dos títulos eletrônicos, bem como a geração de matrícula, de certidão, de registro, de traslados e demais atos concernentes à atividade.

§ 1º Os sistemas adotados deverão garantir a preservação dos dados, sua interoperabilidade, a segurança jurídica da informação e a manutenção e atualização dos sistemas de forma a preservar a ininterrupta acessibilidade aos dados, presente e futura.

§ 2º O banco de dados passa a fazer parte do acervo permanente da serventia.

Art. 3º O registrador deverá garantir a inviolabilidade do conteúdo dos livros existentes apenas em meio eletrônico, na forma autorizada pela Corregedoria.

Art. 4º Os atos praticados pela serventia e os documentos apresentados, em meio eletrônico, para a prática do ato de registro serão salvos em, no mínimo, duas cópias eletrônicas: uma, diária, a ser mantida na própria sede do serviço; outra, semanal, a ser guardada em local distinto.

Art. 5º No procedimento de digitalização serão observadas as seguintes etapas:

I - o documento que não for nativamente eletrônico, relacionado com a prática do ato registral, deverá ser digitalizado por meio de processo de captura de imagem, a partir do documento original, e obedecerá as recomendações para Digitalização de Documentos Arquivísticos Permanentes de 2010, baixadas pelo Conselho Nacional de Arquivos – CONARQ.

II - a indexação do documento digital ou digitalizado será feita, no mínimo, com referência ao ato (livro, folha e número) em que for utilizado ou em razão do qual foi produzido, e à prenotação, de modo a facilitar sua localização e conferência por sistema de Gerenciamento Eletrônico de Documentos (GED).

Art. 6º Os registradores têm o dever de transmitir ao sucessor os livros, documentos, registros, banco de dados e conhecimento acerca dos programas de informática instalados na serventia, bem como a senha e os dados necessários ao acesso de tais programas, a fim de garantir a continuidade da prestação do serviço de forma adequada e sem interrupção.

Art. 7º Os registradores manterão constante atualização dos arquivos de banco de dados e arquivos eletrônicos dos documentos, originalmente eletrônicos ou digitalizados, de forma a garantir a permanente acessibilidade e leitura dos dados e arquivos, observando padrões que poderão ser determinados pela Corregedoria da Justiça.

Art. 8º Os registradores deverão adequar seus sistemas, com o intuito de permitir a integração e a utilização das funcionalidades eletrônicas previstas neste provimento e as próprias do Sistema e-RIDFT.


CAPÍTULO II
DA APRESENTAÇÃO E DA PRENOTAÇÃO ELETRÔNICA


Art. 9º Será admitida, em qualquer dia (inclusive sábado, domingo e feriado) e horário, a prenotação imediata de qualquer título eletrônico apresentado por intermédio da utilização do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis do Distrito Federal e dos Territórios - e-RIDFT.

Art. 10. O documento eletrônico apresentado ao serviço de registro de imóveis para prenotação deverá ser nato digital e atender aos requisitos da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil) e à arquitetura e-PING (Padrões de Interoperabilidade de Governo Eletrônico), vedada a utilização de outros padrões.

§ 1º Fica excetuada a carta de sentença, o formal de partilha, a certidão e o mandado extraídos de forma eletrônica de autos de processos, assinados digitalmente, que obedecerão ao padrão estabelecido pela Corregedoria da Justiça.

§ 2º A prenotação de títulos eletrônicos não dispensa a apresentação dos documentos obrigatórios, que deverão ser apresentados em originais eletrônicos ou em meio físico, dentro do prazo de validade da prenotação.

§ 3º Os títulos apresentados para simples exame e cálculo não precisam atender aos requisitos da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo constituir em simples cópia digitalizada.

Art. 11. A prenotação eletrônica de títulos dependerá do prévio recolhimento de emolumentos, cuja forma de pagamento deverá ser disponibilizada ao interessado por meio do Sistema e-RIDFT.

Parágrafo único. No caso de pagamento dos emolumentos por boleto bancário, será admitida a prévia prenotação do título, mas o registro dependerá do efetivo recolhimento do valor devido no prazo de validade da prenotação.

Art. 12. Havendo exigências a serem satisfeitas para o registro de título prenotado de forma eletrônica, essas deverão ser formuladas de uma só vez, por escrito, de forma clara, objetiva e fundamentada, em formato eletrônico ou em papel timbrado da unidade, com identificação e assinatura do responsável.

Art. 13. O documento digital prenotado deverá ser definitivamente arquivado na serventia registral em Sistema de Gerenciamento Eletrônico de Documentos (GED), com indexação vinculada ao protocolo, independentemente de registro ou cancelamento da prenotação.


CAPÍTULO III
DA ESCRITURAÇÃO ELETRÔNICA


Art. 14. A escrituração em meio eletrônico, sem impressão em papel, restringe-se ao Livro de Registro de Aquisição de Imóveis Rurais por Estrangeiros, aos Indicadores Reais e Pessoais, mantidos o Livro nº 01 – Protocolo, o Livro nº 02 – Registro Geral e o Livro nº 03 – Registro Auxiliar, na forma prevista na Lei 6.015/1973.

Parágrafo único. Os serviços de registro de imóveis do Distrito Federal deverão manter cópias eletrônicas ou digitalizadas e atualizadas do Livro nº 02 – Registro Geral (Matrículas) e Livro nº 03 – Auxiliar.


CAPÍTULO IV
DAS INFORMAÇÕES ELETRÔNICAS


Art. 15. As informações eletrônicas serão prestadas, exclusivamente, por meio de acesso do usuário à Central de Serviços Eletrônicos Compartilhados do Distrito Federal, e deverão conter o selo digital do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.

Art. 16. Os registros de imóveis do Distrito Federal fornecerão as seguintes informações em forma eletrônica:

I – certidão eletrônica;

II - matrícula eletrônica;

III - busca eletrônica de propriedade por CPF e CNPJ.

§ 1º A certidão de ônus reais eletrônica deverá conter declaração expressa sobre se existe ou não ônus registrado ou averbado na matrícula, ou título prenotado, ainda em tramitação, relativos à matrícula, além do número do último ato registrado, vedada a reprodução da matrícula sem essa declaração expressa.

§ 2º A matrícula eletrônica consistirá na disponibilização de cópia eletrônica da matrícula, com a informação de ser “cópia fiel da matrícula nesta data, para simples consulta, não sendo válida para a prática de atos de transferência ou constituição de direitos reais sobre o imóvel”.

§ 3º Para afastamento de homonímia e medida de resguardo e proteção à privacidade, a busca de propriedade para localização de bens e direitos será feita, exclusivamente, a partir do número de CPF ou CNPJ, e poderá ser realizada em uma serventia específica ou em todas as serventias do Distrito Federal.

Art. 17. Na certidão eletrônica, o selo digital do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios será utilizado como código de confirmação da sua autenticidade, em endereço eletrônico indicado no próprio documento.

Parágrafo único. A aceitação da certidão eletrônica ficará condicionada à confirmação de autenticidade, por meio do código fornecido pelo número do selo digital do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, devendo essa advertência constar de forma clara no corpo de cada certidão.

Art. 18. A certidão eletrônica fornecida pelos registros de imóveis terá validade de trinta dias, não sendo passível de revalidação.

Art. 19. Pela certidão de ônus reais eletrônica serão cobrados emolumentos equivalentes a uma busca, uma certidão, e 3 (três) folhas extras, independentemente da quantidade de folhas ou páginas do documento.

Art. 20. No pedido de matrícula eletrônica serão cobrados exclusivamente os emolumentos de uma busca.

Art. 21. Na hipótese de busca eletrônica de propriedade por CPF ou CNPJ será cobrado, para cada serventia, o valor de uma busca para cada CPF ou CNPJ consultado.

Art. 22. A pesquisa na base de dados dos registros de imóveis, para busca à matrícula e emissão de certidão, compreenderá, obrigatoriamente, o período entre o advento da matrícula (1º de janeiro de 1976) até 2 (dois) dias úteis imediatamente anteriores à data da pesquisa, devendo essa circunstância constar do documento expedido.


CAPÍTULO V
DAS ORDENS JUDICIAIS ELETRÔNICAS


Art. 23. O Sistema e-RIDFT, módulo Poder Judiciário, destina-se à formalização e ao tráfego de mandados e certidões para fins de registro de penhora, arresto, sequestro, conversão de arrestos em penhora de imóvel e qualquer outra ordem judicial relativa a imóvel, que deva ter acesso ao fólio real imobiliário para sua efetividade, bem como à remessa e recebimento das certidões dos atos praticados ou de exigências a serem cumpridas em decorrência dos títulos encaminhados.

Art. 24. O mandado judicial e a certidão serão expedidos mediante preenchimento do formulário correspondente, existente no Sistema e-RIDFT.

Art. 25. Nas ações em que for concedido o benefício da assistência judiciária gratuita, nas de execução fiscal e criminal e nos feitos que tramitam na Vara de Registros Públicos, os juízos poderão, por meio do Sistema e-RIDFT e independente do recolhimento de emolumentos, obter cópia eletrônica de matrícula e promover pesquisa para localização de bens imóveis e direitos em nome de pessoa física ou jurídica que for parte em processo judicial.

Art. 26. A pesquisa de titularidade de imóvel, a requisição de matrícula imobiliária e o envio de ordem de constrição sobre imóvel situado no Distrito Federal, que provenham de juízos deste Tribunal de Justiça, deverão ser feitas preferencialmente por meio do Sistema e-RIDFT.

Art. 27. A averbação ou o registro da ordem judicial eletrônica somente se realizará após o pagamento dos emolumentos correspondentes, ressalvados os casos de assistência judiciária gratuita e de isenção legal, que deverão ser indicados, em campo próprio, no formulário eletrônico de solicitação.

Art. 28. Caso haja exigência a ser satisfeita, inclusive pagamento de emolumentos, o oficial lançará a nota de exigência no sistema, que ficará disponível para consulta, visualização, impressão e download.

Parágrafo único. A exigência formulada também estará disponível para retirada pela apresentante na serventia imobiliária e para consulta no sistema de acompanhamento registral on line.

Art. 29. Os emolumentos serão pagos mediante emissão de boleto bancário a ser impresso no juízo, por intermédio do próprio sistema, ou diretamente ao respectivo registro de imóveis, dentro do prazo de 30 (trinta) dias de validade da prenotação.

Parágrafo único. A prenotação será cancelada caso não seja realizado o pagamento dos emolumentos dentro do seu prazo de validade, devendo essa circunstância ser levada ao conhecimento do juízo solicitante, mediante informação a ser inserida de imediato no sistema.


CAPÍTULO VI
DO ACESSO POR OUTROS ÓRGÃOS PÚBLICOS


Art. 30. A pessoa jurídica de direito público e seus órgãos poderão utilizar o sistema e-RIDFT, mediante convênio com a Associação dos Notários e Registradores do Distrito Federal – ANOREG/DF pelo qual se ajuste a exclusividade de uso no interesse do serviço público.

Parágrafo único. A pesquisa realizada por pessoa jurídica de direito público é isenta de emolumentos, conforme as hipóteses legais.

Art. 31. O órgão público poderá realizar pesquisas por nome, CPF ou CNPJ.

Parágrafo único. Para afastamento de homonímia e medida de proteção à privacidade, a pesquisa para localização de imóveis será feita, preferencialmente, a partir do número de CPF ou CNPJ.


CAPÍTULO VII
DO PROCEDIMENTO DE CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL


Art. 32. O credor-fiduciário poderá formular, de forma eletrônica, requerimento para notificação do devedor-fiduciante inadimplente, de que trata a Lei 9.514/1997.

Art. 33. Todos os documentos necessários à notificação e à averbação de consolidação de propriedade, inclusive os documentos de representação, digitalizados e enviados por ferramenta do Sistema e-RIDFT, serão inseridos pelo credor fiduciário com assinatura digital.

Art. 34. O oficial de registro de imóveis poderá remeter o documento de notificação eletronicamente ao oficial de registro de títulos e documentos de sua escolha.

Art. 35. Decorrido o prazo legal a partir da notificação sem purgação da mora, o oficial de registro de imóveis lançará certidão de transcurso de prazo no e-RIDFT e dará ciência ao requerente.

Art. 36. Para promover averbação de consolidação da propriedade plena, o credor-fiduciário remeterá guia de recolhimento de ITBI digitalizada, no Sistema e-RIDFT, cuja quitação será confirmada pelo oficial de registro de imóveis mediante consulta no sítio na internet da Secretaria de Fazenda do Distrito Federal.


CAPÍTULO VIII
DO MÓDULO DE CONSULTA


Art. 37. O Sistema e-RIDFT disponibilizará aos interessados módulo de consulta de andamento de título apresentado para registro, que deverá estar disponível no sítio da internet previamente informado, mediante preenchimento pelo interessado do número de protocolo e do selo digital, com visualização da exigência eventualmente formulada.

Parágrafo único. Os registros de imóveis poderão desenvolver ferramenta para informação do andamento dos títulos, mediante envio de mensagem eletrônica (a exemplo de e-mail ou mensagem de texto a celulares – SMS), sem prejuízo da informação disponível no Sistema, na forma do caput.

Art. 38. Registrado o título eletrônico, essa informação estará disponível para consulta pelo apresentante no sítio da internet do Sistema e-RIDFT, previamente informado, devendo ser disponibilizada no mesmo sistema, gratuitamente e à escolha do registrador, cópia eletrônica atualizada da matrícula do imóvel ou certidão dos atos praticados, em cumprimento ao disposto no art. 211 da Lei 6.015/1973.

Art. 39. Este provimento entra em vigor na data de sua publicação.



Desembargador CRUZ MACEDO
Corregedor da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O DISPONIBILIZADO NO DJ-E DE 12/09/2016, EDIÇÃO N. 171. FLS. 358-362. DATA DE PUBLICAÇÃO: 13/09/2016