Provimento 14 de 05/10/2016

Altera o art. 78 do Provimento Geral da Corregedoria Aplicado aos Serviços Notariais e de Registro.

Brasão da República
Poder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
Gabinete da Corregedoria

PROVIMENTO 14 DE 5 DE OUTUBRO DE 2016

Altera o art. 78 do Provimento Geral da Corregedoria Aplicado aos Serviços Notariais e de Registro.

O CORREGEDOR DA JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o contido no Procedimento Administrativo nº 16.360/2016,

RESOLVE:

Art. 1º Alterar o art. 78 do Provimento Geral da Corregedoria, para acrescentar o inc. VI e o parágrafo único.

Art. 78. É vedada a autenticação:

I – de cópia em papel térmico para fac-símile;

II – de cópia de documento com trecho apagado, danificado ou rasurado, ilegível ou de difícil leitura, bem como em documento em que tenha sido aplicado corretivo;

III – de cópia que não retrate fielmente o original;

IV – de cópia de cópia, ainda que autenticada pela própria serventia;

V – quando em uma mesma folha estiverem diversos documentos em cópia reprográfica, e o interessado deixar de apresentar algum original;

VI – de parte ou partes de documentos cuja compreensão de seu conteúdo dependa de sua leitura integral.

Parágrafo único. Quando o conteúdo de parte ou partes de um documento for relevante e possa produzir efeitos jurídicos isoladamente, o Tabelião poderá proceder à autenticação da cópia, hipótese em que deverá apor a ressalva: “a presente cópia é parte de um documento”.

Art. 2º Este provimento entra em vigor na data de sua publicação.

Desembargador CRUZ MACEDO
Corregedor da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O DISPONIBILIZADO NO DJ-E DE 06/10/2016, EDIÇÃO N. 189, FL. 320. DATA DE PUBLICAÇÃO: 07/10/2016