Provimento 8 de 05/02/2016

Regulamenta o serviço de registro civil das pessoas jurídicas no Distrito Federal.

Brasão da República

Poder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
Gabinete da Corregedoria

PROVIMENTO 8 DE 5 DE FEVEREIRO DE 2016

Regulamenta o serviço de registro civil das pessoas jurídicas no Distrito Federal.

O CORREGEDOR DA JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, no uso de suas atribuições e tendo em vista o contido no Procedimento Administrativo 1.618/2014,

RESOLVE:

Art. 1º Regulamentar o serviço de registro civil das pessoas jurídicas no Distrito Federal.

Art. 2º Compete aos oficiais do registro civil das pessoas jurídicas:

I - registrar os atos constitutivos, contratos sociais e estatutos das sociedades simples, das associações, das organizações religiosas, das fundações de direito privado, dos partidos políticos, das empresas individuais de responsabilidade limitada, de natureza simples, e dos sindicatos;

II - registrar as sociedades simples revestidas das formas empresárias, com exceção das sociedades anônimas e das sociedades em comandita por ações;

III - matricular jornais, revistas e demais publicações periódicas, oficinas impressoras, empresas de radiodifusão que mantenham serviços de notícias, reportagens, comentários, debates e entrevistas, e as empresas que tenham por objeto o agenciamento de notícias;

IV - registrar e averbar, nas respectivas inscrições e matrículas, todas as alterações supervenientes, atas e outros documentos de deliberação da pessoa jurídicas que os interessados devam ou queiram levar a registro;

V - fornecer certidão dos atos arquivados e dos que praticarem em razão do ofício;

VI - autenticar livros contábeis das pessoas jurídicas registradas e, em seguida, registrar e arquivar cópia dos respectivos termos de abertura e encerramento.

Art. 3º Para fins de registro civil das pessoas jurídicas, o Distrito Federal é considerado circunscrição registrária única.

Art. 4º Além dos livros previstos na Lei n. 6.015/1973, é obrigatória a adoção de Livro de Protocolo específico para o serviço de registro de pessoa jurídica, que conterá 300 (trezentas) folhas para lançamento de todos os documentos, papéis e títulos ingressados para registro ou averbação.

Art. 5º A escrituração do Livro A, destinado ao registro das pessoas jurídicas, poderá ser realizada em meio físico ou eletrônico, ou por meio de microfilmagem, desde que garantida a segurança dos arquivos.

Art. 6º Além de outras exigências legais, para o registro de pessoas jurídicas serão observadas as seguintes disposições:

I - não serão registrados os atos constitutivos de pessoas jurídicas cujo objeto contrariar as disposições do art. 115 da Lei n. 6.015/1973, salvo autorização judicial em processo de dúvida;

II - para o registro dos atos constitutivos ou de suas alterações, as pessoas jurídicas que tenham atividade básica ou subsidiária submetida à fiscalização por conselhos regionais ou que dependam de aprovação de qualquer outra autoridade comprovarão sua prévia inscrição junto a eles;

III - nos termos do § 2º do art. 1º da Lei n. 8.906/1994, os atos e os contratos constitutivos de pessoas jurídicas e suas alterações só poderão ser admitidos a registro quando visados por advogado, sob pena de nulidade;

IV - o registro de constituição ou a averbação de qualquer documento de fundação só será feito com expressa participação do Ministério Público;

V - as alterações dos atos constitutivos, bem como as atas e os instrumentos de deliberação, serão registrados, exclusivamente, pelo ofício em que estiverem o registro primitivo;

VI - é vedado o registro de atos constitutivos de sociedade de advogados.

Art. 7º O registro dos atos constitutivos das pessoas jurídicas consistirá no arquivamento em meio físico ou digital dos documentos apresentados, aprovados e assinados pelo oficial ou preposto autorizado, e na inscrição, em livro, do número de ordem e da data de apresentação, com as seguintes indicações:

I - a denominação, o fundo social, quando houver, os fins e a sede da associação ou fundação, bem como o tempo de sua duração;

II - o modo como se administra e se representa a sociedade, ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente;

III - se o estatuto, o contrato ou o compromisso são reformáveis, no tocante à administração, e de que modo;

IV - se os membros respondem ou não, subsidiariamente, pelas obrigações sociais;

V - as condições de extinção da pessoa jurídica e, nesse caso, o destino do seu patrimônio;

VI - os nomes dos fundadores ou instituidores e dos membros da diretoria, provisória ou definitiva, com indicação da nacionalidade, estado civil, documento de identificação, CPF e profissão de cada um, bem como o nome e residência do apresentante dos exemplares.

§ 1º Na certidão de registro ou averbação aposta no documento apresentado, serão sempre indicados o número e a data do protocolo.

§ 2º Poderá ser arquivado em meio exclusivamente eletrônico o documento digital revestido de valor de original, na forma da lei.

Art. 8º Os Oficias farão índices, pela ordem cronológica e alfabética, de todos os registros e arquivamentos, podendo adotar o sistema de fichas ou informatizado, desde que garantida a segurança e a agilidade nas buscas.

Art. 9º Todos os documentos que alterem os atos constitutivos ou outros relativos à pessoa jurídica que os interessados devam ou queiram levar a registro serão apresentados ao Oficial mediante requerimento escrito e assinado pelo representante legal da pessoa jurídica e, após protocolados, serão averbados física ou eletronicamente no registro primitivo.

§ 1º As averbações realizadas no registro primitivo obedecerão a uma numeração sequencial exclusiva para cada pessoa jurídica, iniciando-se pela averbação n.º 001 e seguindo indefinidamente.

§ 2º Adotado o livro de registro em meio físico, as averbações a que se referem este artigo serão feitas à margem ou no verso da folha, mediante descrição sucinta do documento em que se baseia, fazendo-se sempre referência ao protocolo e à data do registro.

§ 3º Na hipótese do parágrafo anterior, quando não houver espaço na folha do registro da pessoa jurídica, as averbações serão feitas mediante transporte do registro no livro corrente, com as notas e remissões recíprocas que facilitem as buscas.

§ 4º O Oficial poderá exigir reconhecimento de firma dos interessados nos requerimentos que lhe forem apresentados.

Art. 10. O pedido de averbação da dissolução de associação, organização religiosa, sindicato, fundação, sociedade simples ou empresas individuais de responsabilidade limitada será instruído com os seguintes documentos:

I - ata de assembleia de dissolução ou de distrato social;

II - certidão de regularidade perante o FGTS, expedida pela Caixa Econômica Federal;

III - certidão negativa de tributos federais;

IV - certidão negativa de débito do INSS, com finalidade específica para o ato.

Art. 11. Os atos constitutivos das pessoas jurídicas, suas alterações posteriores e as atas deliberativas levadas a registro, depois de digitalizadas ou microfilmadas, serão arquivadas em prontuários individuais para cada pessoa jurídica, na rigorosa ordem de protocolo.

Art. 12. Para o registro de atas e outros documentos que alterem os administradores ou representantes legais das pessoas jurídicas, será necessário requerimento expresso e assinado do último representante cuja eleição ou nomeação esteja registrada, bem como a regularização e o registro de todos os atos anteriores cujos mandatos dos administradores estejam vencidos.

§ 1º Em caso de destituição, falecimento ou renúncia do representante legal anterior, não se aplica o disposto no caput deste artigo, devendo ser levado a registro o correspondente ato que comprove o desligamento.

§ 2º O Oficial poderá exigir a apresentação de cópia dos documentos de identificação dos membros da diretoria.

Art. 13. No caso de transferência de sede e abertura de filial no Distrito Federal, serão apresentadas certidões atualizadas de inteiro teor dos atos arquivados no registro civil das pessoas jurídicas da sede, acompanhadas dos atos constitutivos e alterações posteriores.

Art. 14. Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.
 

Desembargador ROMEU GONZAGA NEIVA
Corregedor da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

Este texto não substitui o disponibilizado no DJ-e de 11/02/2016, Edição N. 26, Fls. 219-222. Data de Publicação: 12/02/2016