Provimento 24, de 10/05/2018
Acrescenta dispositivos ao Provimento Geral da Corregedoria aplicado aos serviços notariais e de registro do Distrito Federal.
Poder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
Gabinete da Corregedoria
PROVIMENTO 24, DE 10 DE MAIO DE 2018
Acrescenta dispositivos ao Provimento Geral da Corregedoria aplicado aos serviços notariais e de registro do Distrito Federal.
O CORREGEDOR DA JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto no PAe 0015671/2017,
CONSIDERANDO a determinação da Corregedoria Nacional de Justiça no Pedido de Providências nº 0005735-48.2017.2.00.0000;
CONSIDERANDO a possibilidade de o imigrante, na condição de refugiado, apátrida ou asilado, não trazer consigo documentos de identificação civil ou não vislumbrar a possibilidade de tê-los validados nas repartições dos países que deixaram;
CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 9.474/1997, especialmente quanto ao processo de reconhecimento da condição de refugiado;
RESOLVE:
Art. 1º Acrescentar o art. 249A ao Provimento Geral da Corregedoria aplicado aos serviços notariais e de registro do Distrito Federal, que passará a vigorar com a seguinte redação:
Art. 249A. No procedimento de habilitação para o casamento, o estrangeiro, na condição de refugiado, apátrida ou asilado, poderá fazer prova de idade, estado civil e filiação mediante a apresentação de quaisquer dos seguintes documentos:
I - cédula especial de identidade de estrangeiro, emitida pela Polícia Federal do Brasil;
II - passaporte;
III - atestado consular;
IV - certidão de nascimento ou de casamento, com averbação do divórcio, traduzida por tradutor público juramentado e registrada por oficial de registro de títulos e documentos.
Parágrafo único. Serão aceitos também documentos oficiais que comprovem a idade, o estado civil e a filiação, de acordo com a legislação do país de origem, traduzidos por tradutor público juramentado e registrados em ofício de registro de títulos e documentos.
Art. 2º Acrescentar o parágrafo único ao artigo 254 do Provimento Geral da Corregedoria aplicado aos serviços notariais e de registro do Distrito Federal, que passará a vigorar com a seguinte redação:
Art. 254. ............................................................................................
Parágrafo único. Constatado pelo oficial que se trata de estrangeiro refugiado, apátrida ou asilado, fica dispensada a comunicação do registro de casamento e de óbito às repartições consulares e embaixadas.
Art. 3º Este provimento entra em vigor na data de sua publicação.
Desembargador HUMBERTO ADJUTO ULHÔA
Corregedor da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios