Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

Provimento 24, de 10/05/2018

Acrescenta dispositivos ao Provimento Geral da Corregedoria aplicado aos serviços notariais e de registro do Distrito Federal.

 Brasão da República
Poder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
Gabinete da Corregedoria 

 

PROVIMENTO 24, DE 10 DE MAIO DE 2018 

 

Acrescenta dispositivos ao Provimento Geral da Corregedoria aplicado aos serviços notariais e de registro do Distrito Federal.

 

O CORREGEDOR DA JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto no PAe 0015671/2017,

CONSIDERANDO a determinação da Corregedoria Nacional de Justiça no Pedido de Providências nº 0005735-48.2017.2.00.0000;

CONSIDERANDO a possibilidade de o imigrante, na condição de refugiado, apátrida ou asilado, não trazer consigo documentos de identificação civil ou não vislumbrar a possibilidade de tê-los validados nas repartições dos países que deixaram;

CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 9.474/1997, especialmente quanto ao processo de reconhecimento da condição de refugiado;

RESOLVE:

Art. 1º Acrescentar o art. 249A ao Provimento Geral da Corregedoria aplicado aos serviços notariais e de registro do Distrito Federal, que passará a vigorar com a seguinte redação:

Art. 249A. No procedimento de habilitação para o casamento, o estrangeiro, na condição de refugiado, apátrida ou asilado, poderá fazer prova de idade, estado civil e filiação mediante a apresentação de quaisquer dos seguintes documentos:

I - cédula especial de identidade de estrangeiro, emitida pela Polícia Federal do Brasil;

II - passaporte;

III - atestado consular;

IV - certidão de nascimento ou de casamento, com averbação do divórcio, traduzida por tradutor público juramentado e registrada por oficial de registro de títulos e documentos.

Parágrafo único. Serão aceitos também documentos oficiais que comprovem a idade, o estado civil e a filiação, de acordo com a legislação do país de origem, traduzidos por tradutor público juramentado e registrados em ofício de registro de títulos e documentos.

Art. 2º Acrescentar o parágrafo único ao artigo 254 do Provimento Geral da Corregedoria aplicado aos serviços notariais e de registro do Distrito Federal, que passará a vigorar com a seguinte redação:

Art. 254. ............................................................................................

Parágrafo único. Constatado pelo oficial que se trata de estrangeiro refugiado, apátrida ou asilado, fica dispensada a comunicação do registro de casamento e de óbito às repartições consulares e embaixadas.

Art. 3º Este provimento entra em vigor na data de sua publicação.

 
Desembargador HUMBERTO ADJUTO ULHÔA
Corregedor da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O DISPONIBILIZADO NO DJ-E DE 14/05/2018, EDIÇÃO N. 88, FL. 835. DATA DE PUBLICAÇÃO: 15/05/2018