Provimento 32, de 10/04/2019

Altera a redação do art. 219, do Provimento-Geral da Corregedoria aplicado aos Serviços Notariais e de Registro, e acrescenta os §§ 1º, 2º e 3º ao referido dispositivo.

Brasão da República
Poder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
Gabinete da Corregedoria


PROVIMENTO 32, DE 10 DE ABRIL DE 2019

Altera a redação do art. 219, do Provimento-Geral da Corregedoria aplicado aos Serviços Notariais e de Registro, e acrescenta os §§ 1º, 2º e 3º ao referido dispositivo.

O CORREGEDOR DA JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, no uso de suas atribuições legais e considerando as razões expendidas no Processo Administrativo 10.882/2018,

RESOLVE:

Art. 1º Alterar a redação do art. 219, da Seção VII - Outras Disposições, do Capítulo II - Do Serviço de Registro de Imóveis, do Provimento-Geral da Corregedoria aplicado aos Serviços Notariais e de Registro, que passa a ter a seguinte redação:

Art. 219. No Livro de Registro de Aquisição de Imóveis Rurais por Estrangeiros constarão as anteriores realizadas por pessoas naturais ou jurídicas estrangeiras, remetendo-se os respectivos dados, trimestralmente, ao INCRA e à Corregedoria de Justiça.

Art. 2º Acrescentar os §§ 1º, 2º e 3º ao art. 219, da Seção VII - Outras Disposições, do Capítulo II - Do Serviço de Registro de Imóveis, do Provimento-Geral da Corregedoria aplicado aos Serviços Notariais e de Registro, os quais terão a seguinte redação:

§ 1º Sem prejuízo da remessa dos dados acima referida, devem os ofícios de registro de imóveis do Distrito Federal disponibilizar na Central de Serviços Eletrônicos Compartilhados da ANOREG/DF a relação completa das aquisições e arrendamentos de imóveis rurais por estrangeiros, no sistema AIRE - Aquisição de Imóveis Rurais por Estrangeiros, para acesso e consulta gratuitos da Corregedoria.

§ 2º O sistema AIRE - Aquisição de Imóveis Rurais por Estrangeiros, na Central de Serviços Eletrônicos Compartilhados da ANOREG/DF, deverá ser atualizado diariamente pelos ofícios de registro de imóveis do Distrito Federal, na medida em que forem registradas as aquisições de imóveis rurais por estrangeiros.

§ 3º As disposições anteriores também são aplicadas aos contratos de arrendamento de imóvel rural celebrados por pessoas indicadas no artigo 1º do Provimento 43, de 17 de abril de 2015, do CNJ

Art. 3º Este provimento entra em vigor na data de sua publicação.

 

Desembargador HUMBERTO ADJUTO ULHÔA
Corregedor da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

 

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O DISPONIBILIZADO NO DJ-E DE 12/04/2019, EDIÇÃO N. 71, FL. 473. DATA DE PUBLICAÇÃO: 15/04/2019