Provimento 38, de 27/12/2019

Altera a redação do art. 251, do Provimento-Geral da Corregedoria aplicado aos Serviços Notariais e de Registro, e acrescenta os §§ 1º, 2º, 3º, 4º e 5º ao referido dispositivo.

Brasão da República
Poder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
Gabinete da Corregedoria

PROVIMENTO 38, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2019

Altera a redação do art. 251, do Provimento-Geral da Corregedoria aplicado aos Serviços Notariais e de Registro, e acrescenta os §§ 1º, 2º, 3º, 4º e 5º ao referido dispositivo.

 

O CORREGEDOR DA JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, no uso de suas atribuições legais e considerando as razões expendidas no Processo Administrativo 17.878/2018,

RESOLVE:

Art. 1º Alterar a redação do art. 251, da Seção I – Das Disposições Gerais, do Capítulo IV – Do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas, do Provimento-Geral da Corregedoria aplicado aos Serviços Notariais e de Registro, que passa a ter a seguinte redação:

Art. 251. A conversão da união estável em casamento poderá ser requerida pelos companheiros perante o Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais do Distrito Federal. 

Art. 2º Acrescentar os §§ 1º, 2º, 3º, 4º e 5º ao art. 251, da Seção I – Das Disposições Gerais, do Capítulo IV – Do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas, do Provimento-Geral da Corregedoria aplicado aos Serviços Notariais e de Registro, os quais terão a seguinte redação:

§ 1º Na via extrajudicial, o requerimento de conversão deverá ser assinado pelos companheiros, mediante declaração de que mantém união estável, esclarecimento quanto ao sobrenome, podendo qualquer dos contraentes, querendo, acrescer ao seu o sobrenome do outro, vedada a supressão total dos apelidos de família; ausência de impedimento para o casamento e declaração de duas testemunhas conhecidas que declarem, sob as penas da lei, terem conhecimento da união estável.

§ 2º Recebido o requerimento, será iniciado o processo de habilitação sob o mesmo rito previsto para o casamento, devendo constar dos editais que se trata de conversão de união estável em casamento.

§ 3º Decorrido o prazo legal do edital sem que haja qualquer impedimento e cumpridas demais formalidades legais, será lavrado o assento da conversão da união estável em casamento, no Livro “B”, independentemente de homologação judicial, prescindindo o ato da celebração do matrimônio, sem indicação da data da celebração, do nome do presidente do ato e das assinaturas dos companheiros e das testemunhas, cujos espaços próprios deverão ser inutilizados, anotando-se no respectivo termo que se trata de conversão de união estável em casamento.

§ 4º. A conversão da união estável em casamento se sujeita à adoção do regime matrimonial de bens, na forma e segundo os preceitos da lei civil, bem como a todas as regras de ordem pública pertinentes ao casamento, não retroagindo os efeitos do regime de bens adotado.

§ 5º. Não constará do assento de casamento convertido de união estável a data do início desta, salvo por determinação judicial ou legal.

Art. 3º Este provimento entra em vigor na data de sua publicação.

Desembargador HUMBERTO ADJUTO ULHÔA
Corregedor da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

 ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O DISPONIBILIZADO NO DJ-E DE 06/01/2020, EDIÇÃO N. 03, FLS. 38/39. DATA DE PUBLICAÇÃO:07/01/2020