Provimento 44, de 04/05/2020

Altera e acrescenta dispositivos ao Provimento-Geral da Corregedoria aplicado aos Serviços Notariais e de Registro, quanto à lavratura de escrituras públicas de constituição e dissolução de união estável e as anotações remissivas no ato primitivo e demais casos em que o Sistema Hermes – Malote Digital deva ser utilizado.

Brasão da República
Poder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
Gabinete da Corregedoria

PROVIMENTO 44, DE 04 DE MAIO DE 2020

Altera e acrescenta dispositivos ao Provimento-Geral da Corregedoria aplicado aos Serviços Notariais e de Registro, quanto à lavratura de escrituras públicas de constituição e dissolução de união estável e as anotações remissivas no ato primitivo e demais casos em que o Sistema Hermes – Malote Digital deva ser utilizado.

A CORREGEDORA DA JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, no uso de suas atribuições legais e em vista do contido no Processo Administrativo 20.130/2018,

RESOLVE:

Art. 1º Alterar e acrescentar dispositivos ao Provimento-Geral da Corregedoria aplicado aos Serviços Notariais e de Registro, quanto à lavratura de escrituras públicas de constituição e dissolução de união estável e as anotações remissivas no ato primitivo e demais casos em que o Sistema Hermes – Malote Digital deva ser utilizado.

Art. 2º O art. 54 do Provimento-Geral da Corregedoria aplicado aos Serviços Notariais e de Registro passa a vigorar acrescido de parágrafos, com a seguinte redação:

Art. 54. [...]

§ 1º É permitida a lavratura de escritura pública por declaração unilateral da existência ou dissolução de união estável, desde que conste expressamente, em letras maiúsculas, que o ato faz prova da declaração, mas não do fato declarado.

§ 2º O Tabelião de Notas deverá consignar, na lavratura de escritura pública de união estável (constituição ou dissolução), de forma expressa, que a escritura poderá ser registrada no Livro E do 1º Ofício de Registro Civil e Casamento do DF.

§ 3º Quando da lavratura de escritura pública de dissolução de união estável, as partes deverão apresentar escritura pública declaratória de união estável, caso existente, ao Tabelião de Notas, a quem competirá arquivá-la e, em até 1 (um) dia útil, comunicar a dissolução à serventia em que tiver sido lavrado o ato para as anotações pertinentes.

§ 4º A comunicação prevista no parágrafo anterior deverá ser efetuada com a utilização do Sistema Hermes - Malote Digital, com arquivamento do comprovante de envio, ou por outro meio convencional quando o sistema de comunicação eletrônica estiver temporariamente indisponível. (NR)

Art. 3º Alterar o parágrafo único do art. 56, o art. 57 e o § 1º do art. 65 do Provimento-Geral da Corregedoria aplicado aos Serviços Notariais e de Registro, que passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 56 [...]

Parágrafo único. Se os atos forem praticados em serventias distintas, o tabelião que lavrou a escritura de rerratificação ou o aditamento deverá efetuar a comunicação com a utilização do Sistema Hermes - Malote Digital, em até 1 (um) dia útil, com arquivamento do comprovante de envio, ou por outro meio convencional quando esse estiver temporariamente indisponível, dentro do mesmo prazo. (NR)

Art. 57. Na lavratura de escritura pública de reconhecimento de filiação, caberá ao tabelião responsável proceder à comunicação do ato ao registro civil competente, em até 1 (um) dia útil, para as averbações necessárias no assento de nascimento, com a utilização do Sistema Hermes - Malote Digital e arquivamento do comprovante de envio, ou por outro meio convencional quando esse estiver temporariamente indisponível. (NR)

Art. 65. [...]

§1º Quando a revogação ou o substabelecimento referir-se a ato notarial lavrado em outra serventia, a ela deverá ser encaminhada a cópia do instrumento respectivo, em até 1 (um) dia útil, mediante a utilização do Sistema Hermes - Malote Digital, com arquivamento do comprovante de envio, ou por outro meio convencional quando esse estiver temporariamente indisponível. (NR) [...]

Art. 4º Este provimento entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Fica revogado o parágrafo único do art. 54 do Provimento-Geral da Corregedoria aplicado aos Serviços Notariais e de Registro.

Desembargadora CARMELITA BRASIL
Corregedora da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O DISPONIBILIZADO NO DJ-E DE 14/05/2020, EDIÇÃO N. 88. FlS. 256-257. DATA DE PUBLICAÇÃO: 15/05/2020