Provimento 48, de 13/05/2021

Modifica o parágrafo único do art. 177 do Provimento-Geral da Corregedoria aplicado aos Serviços Notariais e de Registro, em parágrafo primeiro e acrescenta os parágrafos segundo e terceiro.

Brasão da República
Poder Judiciário da União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
Gabinete da Corregedoria

PROVIMENTO 48, DE 13 DE MAIO DE 2021

Modifica o parágrafo único do art. 177 do Provimento-Geral da Corregedoria aplicado aos Serviços Notariais e de Registro, em parágrafo primeiro e acrescenta os parágrafos segundo e terceiro. 

 

A CORREGEDORA DA JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e em vista o contido no Processo SEI 18.884/2020,

RESOLVE:

Art. 1º Modificar o parágrafo único do art. 177 do Provimento-Geral da Corregedoria aplicado aos Serviços Notariais e de Registro, em parágrafo primeiro e acrescentar os parágrafos segundo e terceiro, que passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 177. (...)

§ 1º Havendo divergência entre a área constante do alvará de construção e a área consignada no termo de "habite-se", não se fará a averbação.

§ 2º É dispensado o "habite-se" para a averbação de construção residencial urbana unifamiliar de um só pavimento finalizada há mais de 5 (cinco) anos em área ocupada predominantemente por população de baixa renda, hipótese na qual cumpre ao interessado instruir o requerimento com a declaração de profissional técnico, acompanhada de Anotação de Responsabilidade Técnica - ART (de que trata a Lei 6.496/1977), ou ata notarial em que se ateste a área da construção, o tempo mínimo de 5 (cinco) anos e a localização do imóvel em zona de baixa renda, de acordo com o Plano Diretor de Ordenamento Territorial - PDOT, do Distrito Federal, sendo a avaliação de tais requisitos responsabilidade do tabelião de notas, não bastando para isso a mera declaração do requerente.

§ 3º Para os fins do disposto no parágrafo anterior, fica dispensada a apresentação da Certidão Negativa de Débitos previdenciários de que trata o art. 47 e seguintes da Lei 8.212/1991.

Art. 2º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.

Desembargadora CARMELITA BRASIL
Corregedora da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O DISPONIBILIZADO NO DJ-E DE 17/05/2021, EDIÇÃO N. 91. Fl. 443. DATA DE PUBLICAÇÃO: 18/05/2021